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1309 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do IPJ.")
criando a figura do mecenato juvenil - artigo 10.º ("Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecido pelo IPJ, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC"), figura esta que incluiria os mesmos benefícios fiscais que constam do mecenato cultural."

III - Antecedentes parlamentares

A iniciativa parlamentar ora em apreço retoma temáticas abordadas em projectos de lei apresentados nas IV, V, VI e VII Legislaturas:
- Projecto de lei n.º 296/IV, do PCP - Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos"
- Projecto de lei n.º 162/IV, do CDS - Concedia o direito de associação aos menores de 18 anos;
- Projecto de lei n.º 306/IV, do PS - Consagrava o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas;
- Projecto de lei n.º 296/V, do PCP - Garantia do direito de associação dos jovens com menos de 18 anos;
- Projecto de lei n.º 157/VI, do PCP - Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação;
- Projecto de lei n.º 323/VI, do PSD - Estabelecia que os cidadãos maiores de 14 anos são livres de se associarem;
- Projecto de lei n.º 661/VII, do PCP - Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.
Já no decorrer da VIII Legislatura foram apresentados vários diplomas:
- Projecto de lei n.º 244/VIII, do PS - Define o estatuto do voluntariado jovem;
- Projecto de lei n.º 156/VIII, do PCP - Processo especial de constituição das associações juvenis;
- Proposta de lei n.º 56/VIII, do Governo - Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens.

IV - A Constituição da República Portuguesa e o direito de associação

O legislador constitucional consagrou, no n.º 1 do artigo 46.º do texto fundamental e em sede de direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à "Liberdade de associação", estabelecendo que "Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações (...)" - segundo o douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.
Quanto à aplicação do direito à liberdade de associação, o mesmo diploma prevê, no seu artigo 70.º, uma protecção especial dos jovens, nomeadamente no que toca à política de juventude, que deverá "ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade", integrando perfeitamente os objectivos a que as associações juvenis se propõem.
Dispõe ainda o n.º 3 deste preceito que "O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude".

V - A evolução do associativismo no ordenamento jurídico português

O Código Civil regula, no artigo 157.º e seguintes, o regime aplicável às pessoas colectivas, dedicando a sua Secção II às associações.
A instauração da democracia em 1974 criou condições propícias ao desenvolvimento do direito de cidadania e do associativismo em resposta às crescentes necessidades da sociedade.
O Decreto-Lei n.º 594/74 comporta normas relativas ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade - o artigo 1.º deste diploma garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações "que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência" (artigo 3.º).
Houve necessidade, em 1977, de incentivar o associativismo, dotar as colectividades de meios para a valorização e expansão da sua actividade em serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o papel do próprio Estado. Foi essa a intenção do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública.
O quadro legal manteve-se até 1991, data em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, que "Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil", e que veio reconhecer o significativo papel que os dirigentes das associações de estudantes e os representantes estudantis no órgão executivo de gestão dos estabelecimentos de ensino têm no desenvolvimento e aprofundamento da participação dos estudantes.
Em 1997, com o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro, que, considerando o associativismo juvenil como uma das formas mais eficazes e estimulantes de participação cívica dos jovens, vem reconhecer a importância, no seio

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