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1311 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

básico", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROJECTO DE LEI N.º 300/VIII
(APOIO À EXPRESSÃO MUSICAL E DRAMÁTICA NA EDUCAÇÃO PRÉ - ESCOLAR E NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

Um grupo de Deputados do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 300/VIII, visando garantir o "Apoio à expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico".
Este projecto de lei foi apresentado de acordo com os termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais constantes do artigo 137.º do mesmo Regimento.
O supramencionado projecto de lei mereceu despacho em 21 de Setembro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em 22 de Setembro de 2000, baixando posteriormente à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Motivação

De acordo com os motivos explanados no preâmbulo do projecto de lei n.º 300/VIII, o PSD considera o apoio à expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico relevante considerando que:
1 - Estas duas áreas têm sido relegadas para um plano secundário em todo o sistema;
2 - O desenvolvimento global do ser humano depende de uma educação de qualidade que optimize todas as vertentes formativas;
3 - As expressões musical e dramática permitem a aquisição de conceitos abrangentes que privilegiam um desenvolvimento harmonioso da criança.

III - Objecto

Através do projecto de lei n.º 300/VIII o PSD propõe a criação de um Sistema Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Expressão Musical e Dramática nos estabelecimentos de educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.
Assim, o sistema nacional deverá passar por agrupamentos de 20 turmas apoiadas por um professor de cada uma das áreas, dependendo de coordenações concelhias supervisionadas pelos centros de área educativa.
O recrutamento dos docentes em causa será efectuado por concurso público realizado até Maio do ano lectivo anterior e por um período de dois anos, cabendo às direcções regionais de educação a nomeação em regime de comissão de serviço dos responsáveis da área disciplinar em cada CAE.
Nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente projecto de lei n.º 300/VIII definem-se as competências dos diversos intervenientes, a saber:

a) Responsáveis da área disciplinar nos CAE:
- Orientar e acompanhar as actividades curriculares e extra-curriculares;
- Programar, propor e orientar acções de formação para os docentes;
- Promover o apetrechamento das escolas, necessário à implementação destas áreas;
- Coordenar e dinamizar os coordenadores concelhios.
b) Coordenadores concelhios:
- Orientar a área disciplinar de expressão musical e dramática;
- Elaborar e divulgar a documentação de apoio;
- Dinamizar o grupo de professores de apoio, em articulação com os directores;
- Executivos dos agrupamentos de escolas e docentes das turmas envolvidas.
c) Professores de apoio:
Colaborar com os professores do 1.º ciclo do ensino básico e educadores de infância no desenvolvimento das actividades curriculares de expressão musical e dramática;
- Participar na elaboração de um projecto educativo específico;
- Programar actividades de área e de natureza interdisciplinar com os respectivos professores e educadores;
- Divulgar e discutir junto de cada escola o conjunto das orientações e documentação consideradas úteis para o desenvolvimento do sistema;
- Garantir a criação e funcionamento de grupos extra-curriculares quer ao nível de escola quer ao nível de agrupamento (grupos corais, instrumentais, aprendizagem de instrumentos tradicionais, grupos de teatro, etc...).
Por último, o PSD propõe a integração dos coordenadores e docentes de apoio nos quadros distritais de vinculação, prevendo também para o exercício das respectivas funções um subsídio de deslocação mensal equivalente a 15% do respectivo salário base.
Competirá ao Governo, através do Ministério da Educação, regulamentar a execução da lei apresentada.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 73.º, o direito universal à educação e à cultura.
Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º, "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".

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