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1313 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I) Motivação

Os Deputados subscritores do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram na Assembleia da República um projecto de lei que visa alterar a lei que estabelece o quadro de competências, assim corno o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e, igualmente, a lei que estabelece o estatuto dos eleitos locais.
Sustentam os subscritores do projecto de lei em análise que o "(...) reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras nem sequer retirar delas vereadores da oposição (...)".
Partindo desta premissa fundamental, e em absoluta coerência com o seu enunciado, os subscritores deste projecto lei discordam da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional, previsto no projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e defendido na proposta de lei do Governo. Por outro lado, porque "(...) nos que pretendem essa alteração das leis eleitorais, aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias municipais (...)", e o "(...) PCP considera que é necessário um maior reforço dos poderes e pretende intervir nele com a sua própria perspectiva, com um projecto próprio (...)". O seu grupo parlamentar apresenta esta iniciativa legislativa orientada para "(...) o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento (...).
O projecto de lei agora em análise consiste na alteração dos artigos 46.º e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. No primeiro dos artigos as alterações propostas pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visam, em síntese, dotar a mesa da assembleia municipal dos meios humanos, logísticos e financeiros que lhe permitam levar a cabo de forma adequada e eficaz o exercício das suas competências. As alterações propostas ao n.º 2 do artigo 53.º consistem em dotar a assembleia municipal de novas competências, destacando se, pelo seu carácter inovador, a proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo em causa, já que se dota a assembleia municipal da competência para alterar as propostas relativas ao plano de actividades e ao orçamento a apresentar pela câmara municipal, quando na redacção actualmente em vigor a assembleia municipal apenas tem competência para aprovar ou rejeitar os documentos em causa.
No que respeita à alteração da Lei n.º 29/87, de 30 de Julho, o projecto de lei altera a redacção do n.º 2 do artigo 10.º, estabelecendo que o quantitativo de cada senha de presença seja igual quer para os vereadores quer para os membros da assembleia municipal e comissões.

II) Enquadramento legal

O regime jurídico fundamental das autarquias locais encontra se estabelecido no artigo 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa.
Até à presente data a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, não foi objecto de qualquer alteração. Contudo, para além do presente projecto de lei, também os Grupos Parlamentares do PSD (projecto de lei n.º 356 e 357/VIII), do CDS-PP (projecto de lei n.º 365/VIII) e do PS (projecto de lei n.º 370/VIII), assim como o Governo (proposta de lei n.º 32/VIII), apresentaram propostas de alterações ao diploma em causa. A Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, já foi objecto de sucessivas alterações (seis), a última das quais em 1999.
Para além do projecto do Grupo Parlamentar do PCP, também o Governo (proposta de lei n.º 32/VIII) propõe a sua alteração.

III) Parecer

a) O projecto de lei n.º 354/ VIII, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos formais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Alves Pereira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que torna público o crime de abuso sexual de crianças, alterando o artigo 178.º do Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
A apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou às 1.ª e 13.ª Comissões para elaboração dos respectivos pareceres.

1 - Exposição de motivos

O diploma apresentado pelas Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes visa alterar a natureza do crime previsto no artigo 178.º do Código Penal, passando, assim, o artigo 172.º, com a epígrafe "Abuso sexual de crianças", a ser um crime público, em vez da natureza de crime semi-público que o referido artigo 178.º lhe concedia.
De acordo com a exposição de motivos exposta neste diploma, a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças pelo Estado português, em 1990, responsabiliza-o pelo dever de adoptar "todas as me

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