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1316 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

Propõe que o cargo de presidente ou vereador a tempo inteiro não pode ser exercido pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos consecutivos.
Mais: propõe que o presidente de câmara ou vereador que desempenhe cargo a tempo inteiro e apresente a renúncia ao mandato, não poderá exercer o cargo em mandato imediato.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece as normas básicas sobre o poder local no artigo 235.º e seguintes.
O regime eleitoral para os órgãos das autarquias locais está desenvolvido no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 757/76, de 21 de Janeiro, n.º 765/76,de 22 de Outubro, n.º 841-A/76,de 7 de Dezembro, n.º 100/84, de 29 de Março, n.º 55/88,de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.º 69/78,de 3 de Novembro, 14-B/85,de 10 de Julho, n.º 31/91, de 20 de Julho, n.º 72/93, de 30 de Janeiro, n.º 9/95, de 7 de Abril, n.º 50/96, de 4 de Setembro, e n.º 110/97, de 16 de Setembro.
Em anteriores legislaturas foram apresentadas propostas e projectos de lei com o objectivo de alterar o regime eleitoral para os órgãos autárquicos. É o caso da proposta de lei n.º 165/V e dos projectos de lei n.º 597/V, n.º 169/VI, n.º 227/VI, 228/VI, entre outros.
Na actual legislatura foram apresentados projectos e propostas de lei sobre esta matéria, a saber as propostas de lei n.º 32/VIII e n.º 34/VIII e os projectos de lei n. 354 e 357/VIII, esperando-se o anúncio de outros.

III - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 360/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Porém, no momento da sua admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República sinalizou que "considero de pelo menos duvidosa constitucionalidade o disposto no artigo único deste projecto".
Assim, sem embargo de uma discussão mais aprofundada quanto à reserva levantada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República no acto de admissão, a qual é legítima, pertinente e avisada, com o devido respeito parece-me que não deve ser a esta comissão especializada a dirimir a eventual colisão constitucional.
A ser este o entendimento sou de parecer que o projecto de lei n.º 360/VIII reúne as condições formais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições, quer quanto à eventual inconstitucionalidade quer quanto à substância da matéria, para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 364/VIII
(CRIA O REGIME QUE REGULA A CONSTITUIÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E RESPECTIVA ELEIÇÃO DOS SEUS MEMBROS)

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Comunicação da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente quanto à razão de ser da não elaboração de relatório

Serve o presente para comunicar a V. Ex.ª que a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente deliberou, na sua reunião ontem, não elaborar relatório sobre os projectos de lei n.os 364/VIII, do CDS-PP, que cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros, e 365/VIII, que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que regula o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Outubro, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, ambos do CDS-PP, por escassez de tempo e ambos estarem agendados para a sessão plenária de hoje.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Rectificações ao projecto de lei apresentadas pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 365/VIII, verificando a existência de alguns lapsos na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar as seguintes correcções ao referido projecto de lei:
I - Conforme indicação constante do artigo 1.º do referido projecto de lei, é aditada a nova redacção do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro:

"Artigo 75.º
(...)

1 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos, com as limitações estabelecidas na lei eleitoral de titulares para órgãos das autarquias locais.
2 - (...)"

II - Na nova redacção do artigo 9.º, que é conferida pelo artigo 3.º do projecto de lei em epígrafe, que revoga a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, verifica-se que as alíneas d) e f)

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