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1317 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

encontram-se repetidas, pelo que se torna necessário proceder a um novo alinhamento das restantes alíneas, que passam a ter a seguinte redacção :

"Artigo 9.º
(...)

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) (actual alínea c));
e) (actual alínea d));
f) (actual alínea e));
g) (actual alínea f));
h) (actual alínea g));
i) (actual alínea h));
j) (actual alínea i))."

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 368/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 344-B/82, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONTRATOS DE CONCESSÃO A FAVOR DA EDP QUANDO A EXPLORAÇÃO NÃO É FEITA PELOS MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O quadro legal que estabeleceu a concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão entre os municípios e a EDP foi negociado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 342-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, e n.º 17/92, de 5 de Fevereiro. Entretanto, ocorreram profundas alterações no quadro legislativo, designadamente com a aplicação a Portugal de normas comunitárias e, ainda, com as alterações ocorridas na natureza da empresa concessionária.
A quase totalidade dos contratos de concessão estabelecidos entre os municípios e a EDP caduca em 2002, impondo o actual enquadramento legislativo que a renovação contratual deva ocorrer a partir do final do mês de Fevereiro do corrente ano por igual período de 20 anos, nos exactos termos em que foram estabelecidos.
É vontade de todas as partes, por diversas formas e em várias ocasiões manifestada, alterar as condições legislativas e contratuais tendo em conta a evolução sofrida pelo sector da energia eléctrica, pelo poder local e pelas exigências crescentes de prestação de um serviço público de qualidade.
Torna-se, pois, necessário compatibilizar os interesses dos municípios enquanto concedentes e da EDP- Electricidade de Portugal, SA, enquanto concessionária, tendo em conta que as mais recentes alterações impõem uma profunda reflexão que exige uma ponderação incompatível com os prazos estabelecidos no actual enquadramento.
Visa-se, sobretudo, permitir a estabilidade das partes envolvidas numa situação em que perante a renovação de um contrato são levantadas questões de ordem constitucional e legal e de aplicação de normas comunitárias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É prorrogada por dois anos a vigência dos contratos de concessão de energia eléctrica em baixa tensão celebrados entre os municípios e a então EDP, EP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.

Artigo 2.º

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Honório Novo - Joaquim Matias - João Amaral.

Despacho n.º 84/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.
Reitero as minhas dúvidas sobre a legitimidade constitucional de intervenções legislativas parlamentares na área de reserva política e administrativa do Governo, como órgão de soberania com competências na condução da política geral do País e na direcção da Administração Pública.
No que se refere à presente iniciativa, acresce ainda, com realce no plano das minhas reservas, a pretensão de alterar, ex vi legis, as regras de um contrato de concessão em vigor, sem prévia audição de qualquer das partes nele intervenientes.
Creio não ser possível impor ao Governo, enquanto órgão com competência regulamentar, aos municípios, enquanto entidades concedentes, e à EDP, SA, na qualidade de concessionária, a prorrogação da vigência dos respectivos contratos de concessão, no mínimo sem a sua prévia concordância.
Baixa às 4.ª e 5.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Em 1996 realizou-se, em Estocolmo, o congresso mundial sobre os abusos sexuais de crianças e a exploração das mesmas no comércio sexual.
Na sequência desse congresso foram introduzidas algumas alterações ao Código Penal, em 1998.
O actual artigo 178.º reflecte os resultados daquela cimeira mundial.

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