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1319 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

regulado as suas atribuições e competências consagrem artigos que estipulam o modo como devem ser divulgadas as deliberações e decisões dos seus órgãos.
Trata-se, agora, de aprofundar esse modelo, estatuindo como poder-dever do presidente da câmara a promoção da divulgação das deliberações e decisões camarárias nas publicações de âmbito regional cuja redacção esteja sediada no respectivo município.
Com estas alterações ao texto da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pretende-se conferir maior transparência à administração local, garantindo-se, ao mesmo tempo, que a divulgação das suas deliberações e decisões seja mais conhecida dos munícipes, enfim dos interessados em tais actos.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações)

1 - A alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
(Competências do Presidente da Câmara)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º."

2 - O artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 91.º
Publicidade das deliberações

1 - As deliberações dos órgãos municipais, bem como as decisões dos respectivos titulares, dotadas de eficácia externa, serão publicadas, nos 30 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, nos jornais de âmbito regional com redacção no respectivo município que, considerando os valores resultantes da aplicação das tabelas a que se refere o n.º 3, para o efeito se disponibilizem.
2 - As publicações referidas no número anterior devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser portuguesas, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Ser de informação geral;
c) Ter uma periodicidade não superior à mensal;
d) Contar com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não serem distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelem as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
4 - Quando não existam publicações no respectivo município que reúnam as condições acima elencadas devem as câmaras promover a publicação em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
5 - As decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são ainda publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Casimiro Ramos - Celeste Correia - Renato Sampaio - Natalina Moura - José Rosa Egipto - José Miguel Medeiros - João Benavente - Paulo Fonseca - Margarida Gariso - Maria do Carmo Sequeira - João Pedro Correia - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
(CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Nota prévia

A presente proposta de lei, vista e aprovada em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000, foi apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, e foi admitida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 26 de Junho de 2000.

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