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1322 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

O conselho directivo da ANMP sugere à Comissão Parlamentar que a Assembleia da República proceda a uma consulta formal a todas as câmaras e assembleias municipais do País, à semelhança do desenvolvido durante o processo referente às regiões administrativas, dada a inquestionável relevância das presentes propostas para o funcionamento do poder local em Portugal.
O conselho directivo da ANMP considera ainda não ser prioritária a discussão deste assunto, definindo como verdadeiramente urgentes a regulamentação das competências previstas na Lei n.º 159/99 e a revisão dos critérios de distribuição dos fundos municipais previstos na Lei n.º 42/98."
Na sequência da apresentação do presente relatório a relatora é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 34/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de ser apreciada na generalidade em sessão plenária, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 38/VIII
(ESTABELECE O REGIME FISCAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, em ofício datado de 3 de Janeiro de 2001, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade a na especialidade

A proposta em apreço visa estabelecer um quadro jurídico-fiscal coerente e sistematizado de benefícios fiscais de incentivo à preservação do património cultural.
Os benefícios fiscais previstos na presente proposta incidem sobro o IRC, IRS, Contribuição Autárquica, Sisa, Imposto sobre Sucessões e Doações e Imposto de Selo.
Não podemos deixar de ressalvar que esta é uma matéria de interesse específico da Região Autónoma dos Açores e pode a Região, se assim o entender, adaptar à realidade regional os benefícios que com este diploma se pretendem instituir.
A Comissão de Economia nada tem a opor à presente proposta legislativa, uma vez que reconhece a importância de proteger a valorizar o património cultural arquitectónico. Esta problemática já foi objecto de regulamentação regional (Decreto Regulamentar Regional n.º 16/200/A, de 30 de Maio), dispondo a Região de uma política de apoio à recuperação e construção do património cultural, baseada na concessão de incentivos a fundo perdido e na prestação de apoio técnico.

Angra do Heroísmo, 22 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos dois dias do mês de Fevereiro de 2001 reuniu, pelas 11 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, a fim de analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei em epígrafe.
Foi decidido, por unanimidade, propor ao Governo da República que os municípios sejam recerssidos pela perda de verbas ocasionada por este diploma.

Funchal, 2 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora da 7.ª Comissão, Carmo Almeida

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 57/VIII
(SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS E DAS HABITAÇÕES DE PARTICULARES QUE FICARAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESTRUÍDOS, EM VIRTUDE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DESFAVORÁVEIS OCORRIDAS NO PRESENTE INVERNO, E EXCLUI DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL OS EMPRÉSTIMOS A CELEBRAR AO ABRIGO DA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A presente proposta de lei, da autoria do Governo, tem por escopo dotar os municípios de mecanismos que simplifiquem os procedimentos necessários à contratação de obras

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