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1324 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

estipulado nos Decretos-Lei n.º 337/97 e 338/97, ambos de 4 de Dezembro.

Coimbra, 1 de Fevereiro de 2001.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/VIII
ADOPTA UM PLANO DE EMERGÊNCIA NO PERÍMETRO DAS MINAS DA URGEIRIÇA

A situação em que se encontra a generalidade das minas abandonadas no País é preocupante. Uma questão que coloca sérios problemas ambientais, não só ao nível dos impactes paisagísticos mas também dos ecossistemas afectados, de um modo diverso, em função das características inerentes à fonte poluidora, e ao tipo de exploração existente anteriormente.
É neste contexto que assume particular gravidade a situação das minas de urânio do complexo da Urgeiriça, da exploração da ENU, minas essas de minérios radioactivos de particular perigosidade, cujo gradual abandono, falta de segurança na zona envolvente e tipo de tratamento químico utilizado na separação do minério, características dos resíduos resultantes desta operação, aliados à manutenção de grandes stocks de urânio, coloca acrescidos problemas ambientais de contaminação de solos e de águas, com impactes e perigos particularmente relevantes para a saúde das comunidades que vivem na área envolvente.
Uma situação de elevado risco para a qual as autoridades responsáveis têm vindo, de há muito, a ser alertadas e que, independentemente do plano de recuperação e reabilitação anunciado pelo Governo a executar a médio prazo, para algumas áreas, concretamente para as minas da Cunha Baixa, reclama um plano de emergência mais vasto, que permita nas áreas dos três distritos abrangidos pelo complexo, ou seja, Coimbra, Guarda e Viseu, e respectivas minas garantir condições de segurança e de minimização de riscos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:
1 - Que delimite cada uma das minas de urânio do complexo da Urgeiriça abandonadas e proceda à sua identificação, sinalização e vedação.
2 - Que, em função do estudo caracterizador feito pelo IGM, defina um perímetro de protecção dentro do qual seja proibido o cultivo de produtos destinados à alimentação.
3 - Que proceda à monitorização da qualidade das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira, bem como dos solos das áreas mais contaminadas.
4 - Que tome medidas para um correcto acondicionamento e armazenamento de todo o minério de urânio e produtos derivados.
5 - Que adopte medidas no âmbito do ordenamento do território com vista a prevenir ocupações humanas em zonas de radiações.
6 - Que submeta as comunidades locais a vigilância epidemiológica activa para garantir uma minimização de riscos.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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