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1328 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

princípios pugnados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Acrescentam que apesar de, em 1998, através do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro (que alterou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril), Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, se ter procurado estabelecer a possibilidade de os trabalhadores, com créditos em relação à massa falida, passarem a receber um subsídio, à custa dos rendimentos da massa falida, até ao valor dos seus créditos, esta medida verificou-se de quase impossível aplicação, uma vez que tal só se verificará se houver rendimentos da massa falida e se, cumulativamente, o trabalhador carecer absolutamente de alimentos e não os puder adquirir pelo seu trabalho, estipulando, ainda, o mesmo diploma um prazo de seis meses para o liquidatário judicial proceder à liquidação dos bens da falida.
Por outro lado, referem ainda os mesmos autores que, nos processos de falência, os créditos privilegiados dos trabalhadores têm vindo, à luz do disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a ser preteridos relativamente a outros créditos do Estado. E se a redacção dada ao artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, estabelece que os créditos do Estado perdem o privilégio e passam a créditos comuns quando decretada a falência, tal medida só se aplica às acções propostas depois da entrada em vigor do citado diploma, e não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a falência, abrangendo somente os salários em dívida e a indemnização por despedimento, resultantes da lei dos salários em atraso, excluindo todos os outros créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das empresas sem salários em atraso que beneficiariam apenas dos privilégios creditórios constantes do Código Civil.
De acordo com Grupo Parlamentar do PCP o projecto de lei em análise visa contrariar todo este tipo de situações, propondo designadamente:

Em termos de reforço dos privilégios dos créditos laborais:

- Estabelece que os créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em Atraso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, gozam dos privilégios creditórios constantes da mesma, mas tal alteração só se aplicará aos processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos;
- Alarga o regime dos privilégios creditórios previstos na lei dos salários em atraso aos restantes créditos dos trabalhadores, aplicando-o aos créditos pré-existentes à data da entrada em vigor do diploma, sem prejuízo dos créditos resultantes da lei dos salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos com direito a ser graduados antes dá entrada em vigor da lei;
- Altera o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aplicando o mesmo preceito às acções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, desde que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos. Os créditos do Estado, caso tenha havido sentença, passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não laborais.

Institui um sistema de adiantamentos pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça por conta dos montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de falência, regulando-o nos seguintes termos:

- Este adiantamento funciona como uma verdadeira reparação nos casos em que em virtude da insuficiência do resultado da liquidação do património, nada é atribuído ou então menos do que o recebido do Instituto;
- A realização do processamento destes adiantamentos pressupõe que sejam efectuados mapas de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, no despacho de saneamento do processamento e na sentença de verificação e graduação de créditos, tendo como base o valor da massa falida constante do arrolamento, corrigido, sendo caso disso pelo valor dos bens que forem liquidados;
- Será com base nesses mapas que o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça pagará, adiantadamente, aos trabalhadores;
- Em caso algum essa quantia poderá exceder o equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador, sendo que o limite máximo não poderá exceder o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- Expirado o prazo de três meses após a publicação da declaração de falência no Diário da República, os trabalhadores podem requerer os adiantamentos;
- Os adiantamentos recebidos não poderão nunca ser deduzidos na indemnização que possa vir a ser concedida pela morosidade da Justiça, em acção intentada contra o Estado português;
- Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência ou pelo adiantamento estabelecido neste diploma;
- Serão tidas em consideração, para efeitos de atribuição de adiantamentos, quer as quantias recebidas em rateios parciais quer a título de subsídio.

O projecto de lei em apreciação é composto por 20 artigos, nos quais se prevê o seguinte:

- No seu artigo 1.º estipula-se o âmbito da iniciativa, propondo-se a alteração do regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho) e dos restantes créditos emergentes de contrato de trabalho, a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e estabelece o adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de créditos privilegiados dos trabalhadores reclamados nos processos após a apresentação da reclamação de créditos;
- Pelo seu artigo 2.º, a presente iniciativa prevê a alteração do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei de Salários em Atraso), passando os privilégios dos créditos, incluindo os respeitantes a despesas de justiça, a gozar de preferência, sendo esta alteração de aplicação imediata para as acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos (artigo 3.º).
- No artigo 4.º incluem-se os créditos emergentes do contrato de trabalho não abrangidos pela Lei de Salários em Atraso e os privilégios que os mesmos

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