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1331 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional de Santarém;
- Sindicato dos Trabalhadores, das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Delegação Regional do Sul e Ilhas;
- Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Comissões intersindicais:
- Comissão Intersindical da Lisnave;
- Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.

Delegados sindicais:
- Delegado Sindical da Frans Man Loja;
- Delegada Sindical da Edol Produtos Farmacêuticos.

Comissões sindicais:
- Comissão Sindical da Benteler;
- Comissão Sindical da Aubal SN;
- Comissão Sindical da Tennees;
- Comissão Sindical da Lear Corporation;
- Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos;
- Comissão Sindical da Copan;
- Comissão Sindical da Adubos de Portugal;
- Comissão Sindical da Byk Portugal.

Comissões de trabalhadores:
- Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos;
- Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal;
- Comissão de Trabalhadores da SPL;
- Comissão de Trabalhadores da Lisnave;
- Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.

Outros:
- Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho da Lisnave;
- Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho da Gestnave Serviços Ind.

PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
[TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS (ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)]

PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Os projectos de lei em apreço procedem, todos eles, à alteração do artigo 178.º do Código Penal. Um dos projectos, o projecto de lei n.º 369/VIII altera ainda outros artigos, também incluídos, como o artigo 178.º, nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
O artigo 178.º enuncia os crimes cujo procedimento criminal depende de queixa, estabelecendo um regime especial em relação aos crimes em que são vítimas menores de 16 anos.
Os artigos 169.º, 170.º e 176.º do Código Penal prevêem e estabelecem a punição dos crimes de tráfico de pessoas, lenocínio, e de lenocínio e tráfico de menores, respectivamente.
O Código Penal de 1982 sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
Convirá sumariar a evolução legislativa dos artigos cuja alteração se pretende.

2 - Antecedentes legislativos
Segundo o Código Penal de 1982, na versão original (artigo 211.º), dependia de queixa o procedimento criminal pelos crimes de violação, fraude sexual, estupro, atentado ao pudor com violência ou com pessoa inconsciente e homossexualidade com menores.
O crime passava a público quando a vítima fosse menor de 12 anos, quando o facto fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou de queixa, ou quando o agente fosse qualquer das pessoas com legitimidade para requerer o procedimento criminal, ou ainda quando do crime resultasse ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.
A comissão que procedeu à revisão do Código Penal procedeu ao debate da matéria relacionada com a natureza pública ou semi-pública dos chamados crimes sexuais, tendo apreciado a seguinte proposta:

"O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 174.º depende de queixa, salvo quando relativamente a qualquer deles intervier agravação prevista no n.º 2 do artigo 175.º ou quando de qualquer deles resultar ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima".

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