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1358 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

- Mira Sintra - São Marcos;
- Mira Sintra - Belém;
- Táxis.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São criadas as freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos, com sede nos respectivos locais.

Artigo 2.º

As freguesias a criar ocupam o espaço administrativo da actual freguesia de Agualva-Cacém, cujos limites se encontram representados na carta cartográfica anexa. Os limites são os seguintes:

1 - Agualva
Sul - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Este - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Oeste - Partindo da confluência da Estrada 250.1 com a Rua do Alto do Grajal seguindo pelo caminho público ate a Rua Matias Aires e desta até à confluência com a Avenida dos Bombeiros Voluntários, seguindo por esta até ao início da Avenida 25 de Abril. Parte daqui em linha recta até ao fim da Rua Parque do Moinho, seguindo daqui até ao quilómetro 19 da linha férrea, acompanhado-a para sul até aos limites da freguesia de Agualva-Cacém.

2 - Cacém
Sul - Parte do limite actual da freguesia de Agualva-Cacém no ponto de confluência com a Rua Elias Garcia em direcção a Estrada 249.3, seguindo até aos limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Oeste - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à confluência com a linha de caminho-de-ferro de Sintra.
Norte - Da intersecção do limite da freguesia de Agualva-Cacém com a linha de Sintra dos caminhos-de-ferro.
Este - Da confluência da linha de Sintra dos caminhos-de-ferro com os actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém ate a salda do IC19 com intersecção na Rua Elias Garcia.

3 - Mira Sintra
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Oeste - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à confluência com a linha férrea de Sintra, seguindo desta até ao quilómetro 19.
Sul - Do quilómetro 19 da linha férrea de Sintra seguindo em linha recta ate ao fim da Rua Parque do Moinho, partindo daqui em direcção à confluência da Avenida 25 de Abril com a Avenida dos Bombeiros Voluntários e seguindo por esta até à intersecção da Rua Matias Aires.
Este - Partindo da confluência da Rua Matias Aires com a Avenida dos Bombeiros Voluntários, segue pelo caminho público até à Rua do Alto do Grajal e desta até à intersecção da Estrada 250.1.

4 - São Marcos
Norte - IC19 (Itinerário Complementar).
Oeste - Partindo da confluência do IC19 com a Estrada de 249.3 até aos limites actuais da freguesia de Agualva-Cacém.
Sul - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
1 Este - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à confluência com o IC19.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.,

4 - A comissão instaladora da freguesia de Mira Sintra será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;
Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 4.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Manuel Moreira - Henrique Chaves - José Luís Arnault - Henrique Rocha de Freitas.

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