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1368 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

constituir família e o direito de contrair casamento, como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.º 3 novo) e substituindo a referência aos cônjuges no n.º 4 anterior n.º 3 pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos.
Projecto de revisão constitucional 10/VII, de Os Verdes:
"1 - Todos têm o direito de constituir família e o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.
2 - (…)
3 -A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.
4 - Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (esta proposta foi já rejeitada em sede de CERC, com os votos a favor de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP).
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)"

VI - Perspectivas internacionais e europeias do princípio da igualdade e da não discriminação

O princípio da igualdade encontra-se plasmado nos principais instrumentos de direito internacional, designadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, que prevê, no seu artigo 1.º, que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, estipulando-se, no artigo 7.º, que "todos são iguais perante a lei".
A não discriminação com base na orientação sexual como direito humano recebeu uma atenção crescente a nível internacional e foi reconhecida como uma questão relevante em diversas plataformas e corpos internacionais e regionais de direitos humanos, tais como na 2.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, em Viena, 1993, e na 4.ª Conferência Mundial da ONU, em Pequim, 1995.
De importância nuclear foi também a consagração na clausula anti-discriminação do artigo 6.º do Tratado de Amsterdão do segmento "orientação sexual", o qual passou a princípio estruturante da actuação da União Europeia.

VII - A protecção da união de facto no ordenamento jurídico português

O Código Civil, no seu Livro IV, do Direito da Família, define união de facto, bem como a protecção jurídica de que esta beneficia em diversas sedes.
Com efeito, o princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil. O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos de herança ao que "no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges".
O artigo 1577.º do Código Civil define casamento como o "contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código".
A mudança operada na redacção deste artigo não veio enunciar que uma união de facto, uma união livre, uma mancebia ou concubinagem, entre homem e mulher, venha dar lugar a relações familiares ou patrimoniais iguais às que resultam de um casamento.
A mediação legislativa para afirmar o princípio constitucional da equiparação do concubinato ao matrimónio introduziu na lei ordinária medidas substantivas de tutela da relação concubinária. Assim, é o que o artigo 2020.º do Código Civil concede àquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivesse com ela more uxorio há mais de dois anos, o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
A nova redacção do n.º 2 do artigo 2196.º considera como válida a disposição testamentária a favor da pessoa com quem tenha cometido o adultério, se o casamento já estiver dissolvido ou interrompido por separação judicial há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se, em qualquer circunstância, a disposição se limitar a assegurar os alimentos ao beneficiário. E o regime análogo tornou-se aplicável às próprias doações entre vivos por força da remissão em branco contida no artigo 953.º.
Existe ainda um conjunto significativo de jurisprudência (acórdão RP, de 13 de Julho de 1992, acórdão da RL, de 17 de Fevereiro de 1992, e acórdão da RL, de 18 de Abril de 1996) sobre a união de facto, da qual se destaca o Acórdão do STJ de 5 de Junho de 1985:
"I- A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições análogas às dos cônjuges, qualquer espécie de relação de família, essas situações não caem no âmbito do artigo 67.º da Constituição, mas daí também não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas;
B) A Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo-as de qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento."

VIII - Do objecto, motivos e conteúdo das iniciativas legislativas

8.1 - Projecto de lei n.º 6/VIII

Os proponentes desta iniciativa consideram que persistem, no entanto, discriminações graves contra cidadãos, "concretamente em função da sua orientação sexual, que atingem os homossexuais e que estão na origem da limitação de direitos e de insustentáveis desigualdades e injustiças, que é forçoso ultrapassar".
Referem ainda as suas propostas para o artigo 36.º da CRP em sede de revisão constitucional.
Este projecto de lei retoma os princípios contidos no projecto de revisão constitucional n.º 10/VIII, de Os Verdes, e permite, segundo os seus proponentes, "dar um passo importante para a consagração de uma série de direitos que têm sido negados aos homossexuais no nosso país".
O projecto de lei n.º 6/VIII visa propor uma nova redacção para o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que vai no sentido de eliminar a sua formulação actual de modo a abranger todas as pessoas que vivem em união de facto, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais:

Lei 135/99, de 28 de Agosto Projecto de Lei 6/VIII (Os Verdes)
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. (...)

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