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1369 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

Lei 135/99, de 28 de Agosto Projecto de Lei 6/VIII (Os Verdes)
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. (...)

A união homossexual, entendida como a comunhão estabelecida entre duas pessoas do mesmo sexo com aparência de casamento, pode, quando reuna determinadas características, apresentar algumas afinidades com a união de facto.
Para Geraldo Cruz de Almeida (vide tese de mestrado Da união de facto - convivências more uxorio em direito internacional privado, Lisboa, 1999) se é certo que a convivência more uxorio é, por definição, a união entre um homem e uma mulher, por não apresentar esta característica essencial, a união homossexual não pode ser considerada união de facto e, como tal, sujeita ao respectivo regime jurídico. Assim, temos por inexistente a união de facto estabelecida entre duas pessoas do mesmo sexo, pois se a lei é explícita em exigir como condição necessária para a existência de união de facto geradora de efeitos de direito aquela que imita o matrimónio, e sendo certo que a diversidade de sexos constitui requisito básico para a existência de um matrimónio válido, deve seguir-se que a união de facto que não obedece a este requisito essencial é igualmente inexistente, não podendo produzir, portanto, enquanto tal, qualquer efeito de direito".
Os direitos sueco e dinamarquês reconhecem às uniões homossexuais os mesmos direitos reconhecidos às pessoas que vivem em coabitação marital, os quais se traduzem em 1.ª linha na regulação de interesses patrimoniais entre os coabitantes, mas não deixam de tomar em consideração determinados aspectos das relações pessoais entre os mesmos.
Verifica-se, contudo, que em termos de direito comparado não existe uniformidade de soluções legais sobre esta questão.
Outra das propostas contidas neste projecto de diploma prende-se com a opção de não estender ainda o direito de adopção aos homossexuais, daí que no artigo 3.º se autonomize em número próprio a questão da adopção.

8.2 - Projecto de lei n.º 45/VIII, do BE

O projecto de lei n.º 45/VIII propõe-se alterar igualmente o artigo 1.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, reconhecendo igualmente a união de facto entre homossexuais, mas retirando da lei o actual prazo de vivência em comum (dois anos).

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto.
2. (...)

Em termos de alargamento de direitos, prevê-se ainda que os casais em união de facto serão equiparados a cônjuges no acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença daquele com quem vive em união de facto e para assistência familiar das crianças a cargo. Ainda em matéria de saúde previu-se ainda a equiparação a cônjuge na assistência na doença nos serviços de saúde.
Os autores propõem ainda a equiparação a cônjuge daqueles que vivam em união de facto para efeitos:
- De reagrupamento familiar na apreciação de pedido de visto de residência e trabalho nos termos do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
- De extensão do direito de asilo nos termos do respectivo artigo da Lei n.º 15/98.
O direito ao reagrupamento familiar encontra-se previsto e regulado nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Dispõe-se no n.º 1 do artigo 56.º que é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português ao cidadão residente, membro da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
Por seu turno, o artigo 57.º clarifica que se consideram membros da família do residente, entre outros, o cônjuge.
Tendo por fim evitar que o reagrupamento familiar seja invocado para contornar as disposições relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros, foi aprovada a resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 1997, sobre as medidas a adoptar em matéria de luta contra os casamentos brancos (JO C 382, de 16 de Dezembro de 1997).
Esta resolução estabelece alguns critérios que permitem determinar se um certo casamento é um casamento branco:
- A ausência de vida em comum;
- A ausência de contribuição adequada para os encargos decorrentes do casamento;
- O facto de os cônjuges nunca se terem encontrado antes do casamento;
- O facto de os cônjuges se enganarem sobre os dados respectivos, sobre as circunstâncias em que se conheceram ou sobre outras informações importantes de carácter pessoal que lhes diga respeito;
- O facto de os cônjuges não falarem uma língua que seja compreendida por ambos;
- O facto de ser remetida uma quantia em dinheiro para que o casamento seja celebrado;
- O facto de o passado de um ou de ambos os cônjuges revelar indicações sobre casamentos brancos anteriores ou irregularidades de residência.
Quanto à extensão do asilo, a figura encontra-se prevista no artigo 4.º da Lei n.º 15/98, de 1 de Março (Reagrupamento familiar), onde se prevê que os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite.
Embora se compreenda o mérito e justeza deste alargamento legal, temos que igualmente equacionar as dificuldades que o mesmo pode provocar à administração no âmbito dos respectivos processos instrutórios.
No artigo 2.º do projecto de diploma ora em apreciação propõem-se ainda aditar um artigo 2.º-A, que regula a cons

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