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1371 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

tivamente. No seguimento de um pedido da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, as restantes iniciativas legislativas - n.os 105 e 115/VII - baixaram a esta Comissão, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 5 de abril de 2000 e de 11 de Maio de 2000, respectivamente.
Deliberou a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família proceder à análise conjunta dos quatro projectos de lei em apreço, elaborando sobre os mesmos um único relatório e parecer.
Considerando a importância social, cultural, jurídica, ética e filosófica da matéria, deliberou ainda a Comissão proceder a uma audição parlamentar pública sobre as uniões de facto, famílias monoparentais e regime das economias comuns, que teve lugar a 16 de Maio de 2000, reunindo o depoimento de magistrados, psicólogos/psiquiatras, professores de direito, bem como de representantes de confissões religiosas e de diversas associações, entidades e personalidades relevantes neste domínio.

1 - Dos projectos de lei

Projecto de lei n.º 6/VIII, do Partido Ecologista Os Verdes:
Ressalta da exposição de motivos do presente projecto de lei a intenção de ultrapassar "discriminações graves contra cidadãos, concretamente em função da sua orientação sexual, que atingem os homossexuais", concretizando, deste modo, o direito de igualdade plasmado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Com o presente projecto de lei visa o Partido Ecologista Os Verdes alterar a redacção da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, designadamente os seus artigos 1.º e 3.º.
A alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1.º da referida lei vai no sentido de alargar o seu objecto, tornando-o aplicável a todas as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, independentemente da sua orientação sexual.
A alteração proposta ao artigo 3.º visa, fundamentalmente, adaptar o texto da lei em vigor em virtude da modificação do objecto acima enunciada, sem, todavia, alterar o regime em sede de adopção, que permanece restrito a pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto, nos termos da lei actualmente em vigor.
Projecto de lei n.º 45/VIII, do BE:
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende superar "algumas lacunas fundamentais que ficaram por preencher no processo que conduziu à Lei n.º 135/99". A exposição de motivos afirma que esta iniciativa legislativa visa "corrigir a lei em vigor, abertamente discriminatória em função da orientação sexual".
Assim, propõe-se alterar a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, introduzindo alterações à redacção dos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste diploma legal.
A primeira das alterações em causa torna aplicável a Lei n.º 135/99 a pessoas hetero ou homossexuais que vivam em união de facto, independentemente da duração dessa união.
A alteração ao artigo 2.º da lei vigente - mediante o aditamento de três novos artigos - visa regular a constituição, dissolução e reconhecimento das uniões de facto.
No que concerne à constituição, prevê-se o registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas que vivem em união de facto ou a constituição ipso facto após dois anos de plena comunhão de vida.
Quanto ao regime de dissolução, apenas a união de facto constituída por registo nos serviços da junta de freguesia fica sujeita a formalismo, operando-se por mera declaração unilateral junto dos mesmos serviços. Presume-se que a união de facto constituída ipso facto pelo decurso do prazo de dois anos se dissolva sem necessidade de qualquer formalidade ou reconhecimento.
Este projecto de lei prevê ainda o reconhecimento das uniões de facto estabelecidas no estrangeiro para efeitos de aplicação da lei portuguesa, que opera de forma automática e sem necessidade de qualquer acto público de reconhecimento.
A alteração ao artigo 3.º da lei vigente, relativo aos direitos de quem vive em união de facto, alarga a protecção através da equiparação a cônjuge, para efeitos de acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença, bem como a estabelecimentos prisionais e outros serviços públicos, para efeitos de reagrupamento familiar na apreciação de visto de residência e de trabalho, bem como para efeitos de extensão de concessão de asilo político.
Finalmente, o projecto de lei contempla uma norma que restringe o direito à adopção às pessoas em união de facto de sexo diferente. Esta norma surge sob a epígrafe de transitória.
Projecto de lei n.º 105/VIII, do PS:
O projecto de lei do Partido Socialista pretende a criação de um novo regime jurídico, paralelo ao estabelecido na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, a que chama de "Economia comum".
De acordo com a exposição de motivos, o projecto de lei em apreço visa conferir protecção legal a um conjunto significativo de relações interpessoais, distinguindo-se a nova fórmula - a economia comum - do regime aplicável às uniões de facto "pela absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem confere protecção legal", assumindo-se que o projecto de lei vem "superar o problema levantado pela discriminação dos casais homossexuais" que estão abrangidos pela aplicação do regime agora proposto.
Em termos conceptuais, a economia comum vem definida no artigo 2.º do projecto de lei como "a situação de duas pessoas que, de forma pública e notória, vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos", excluindo-se deste âmbito "as pessoas que, por força da lei ou de negócio jurídico, incorram em obrigação de convivência, prestação de alimentos ou actividade laboral".
O projecto de lei é constituído por oito artigos, acompanhando a estrutura e sistemática da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Nos primeiros dois artigos o projecto de lei define o objecto da lei e o conceito de economia comum, passando o artigo 3.º, sob a epígrafe de "Excepções", a elencar as situações impeditivas dos efeitos legais do regime jurídico, em termos em tudo semelhantes aos da Lei n.º 135/99.
Quanto aos efeitos da economia comum - previstos no artigo 4.º -, o projecto de lei acompanha integralmente o regime já previsto para as uniões de facto, excluindo tout court a possibilidade de adopção.
Em tudo o mais - casa de morada comum, transmissão do arrendamento por morte e regime de acesso às prestações por morte - a presente iniciativa segue na íntegra, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da já referida lei.
Por último, o projecto de lei - também à semelhança da Lei n.º 135/99 - prevê um prazo de 90 dias para a publicação, pelo Governo, da necessária regulamentação.
Projecto de lei n.º 115/VII, do PCP:
A iniciativa legislativa do Partido Comunista Português, de acordo com o respectivo preâmbulo, procura dar resposta à necessidade de tutela jurídica das uniões de facto e visa, sobretudo, "evitar situações discriminatórias, sem prejuízo de direitos e deveres que decorram do instituto do casamento". Estende-se, assim, a tutela da lei às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, não se reconhecendo, todavia, o direito à adopção.

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