O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1372 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

A solução legislativa adoptada preconiza a revogação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e a sua substituição pelo regime agora proposto, aplicável a todas as uniões de facto.
O projecto de lei é composto por 11 artigos, que, à semelhança do projecto de lei do Partido Socialista, acompanha de perto a sistemática da lei actualmente em vigor.
A primordial inovação face ao regime actual surge no artigo 1.º do projecto de lei, segundo o qual "a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos".
O artigo 2.º, sob a epígrafe "Excepções", define as situações impeditivas dos efeitos legais do regime jurídico, em termos em tudo semelhantes aos da Lei n.º 135/99.
O elenco dos direitos reconhecidos às pessoas que vivam em união de facto - previstos no artigo 3.º do projecto de lei - segue, sem alterações, o regime já previsto na Lei n.º 135/99, com excepção da possibilidade de adopção, que surge em dispositivo autónomo - o artigo 7.º - apenas para pessoas de sexo diferente, nos mesmos termos do regime actualmente em vigor.
O presente projecto de lei consubstancia - face à lei actual - um reforço dos direitos das pessoas que vivam em união de facto.
É o que sucede quanto aos direitos sobre a casa de morada de família ou residência comum, transmissão por morte do arrendamento e regime de acesso às prestações por morte.
Assim, o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei determina que a pessoa que vive em união de facto com o proprietário da casa de morada de família e residência comum goza do direito real de habitação, sem sujeição a qualquer prazo. O n.º 2 do mesmo preceito reforça igualmente os direitos da pessoa que vive em união de facto com o proprietário para efeitos do exercício do direito de preferência na venda ou arrendamento, pela não inclusão dos ascendentes entre as pessoas que gozam de tal direito.
No que se refere à transmissão por morte do arrendamento - artigo 5.º -, é alterada a redacção do artigo 85.º do RAU, passando as pessoas que vivem em união de facto com o arrendatário a gozar de prioridade sobre o ascendentes ou afins na linha recta.
Finalmente, no que respeita ao regime de acesso às prestações por morte, o articulado proposto para o artigo 6.º, n.º 1, inclui, além das prestações que vêm já referidas nas alíneas f) e h) da actual lei, também a prevista na actual alínea g), isto é, a prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
A completar o regime jurídico constante do projecto de lei é introduzido um preceito sobre a dissolução da união de facto - artigo 8.º -, que ocorre, respectivamente, com o falecimento de um dos seus membros, com a cessação da coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. É ainda fixado o regime para exercício de direitos dependentes da dissolução da união de facto no caso de cessação de coabitação, que terá de ser declarada e só poderá ser decretada por sentença judicial.
Os últimos três artigos do projecto de lei referem-se à regulamentação a publicar no prazo de 90 dias pelo Governo (artigo 9.º), à revogação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (artigo 10.º), e à entrada em vigor com aplicação às uniões de facto já constituídas (artigo 11.º).

2 - Apreciação

De uma forma sumária parece relevante sublinhar que:

a) Objecto:
Independentemente da solução jurídica e da terminologia adoptada - alteração à Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (projectos de lei de Os Verdes e do BE), revogação da referida lei e substituição por um novo regime jurídico (projecto de lei do PCP) ou criação de um novo regime jurídico para as situações de "economia comum", paralelo ao das uniões de facto já consagrado naquela lei (projecto de lei do PS) -, todos os projectos de lei em apreço conferem protecção e tutela jurídica às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
b) Conceito:
Da análise conjunta dos projectos de lei em apreço, face ao ordenamento jurídico português e da complexidade da compreensão sociológica, cultural, jurídica, ética e filosófica de cada uma das realidades que lhe estão subjacentes, parece resultar a necessidade de uma reflexão aprofundada que permita a clarificação conceptual e uma delimitação objectiva de cada um dos institutos - família, casamento, união de facto entre pessoas de sexo diferente, união de facto entre pessoas do mesmo sexo e situações de economia comum.
Sendo certo que todas as situações objecto dos projectos de lei em apreço - uniões de facto hetero ou homossexuais e situações de economia comum - assentam numa mera realidade factual sem qualquer tipo de contratualização jurídica, certo é, também, que delas emergem direitos individuais sem contraponto na existência ou reconhecimento de deveres, o que não deverá ser excluído da reflexão e eventual aperfeiçoamento em sede de especialidade.
c) Efeitos ou direitos:
Os projectos de lei de Os Verdes e do PS, sem embargo da inclusão no seu objecto de situações de união de facto ou "economia comum" de pessoas homossexuais, não reforçam os direitos já consagrados na actual lei nem introduzem novos direitos.
Afigura-se que a redacção dada ao n.º 4 do artigo 5.º do projecto de lei do PS evidencia alguma contradição com as situações nele abrangidas ao mencionar "o interesse dos filhos do casal" onde, assumidamente, não existe nenhum casal, já que o casamento e mesmo a união de facto heterossexual está excluída do objecto do projecto de lei.
Já o projecto de lei do PCP reforça os direitos das pessoas que vivem em união de facto quanto à casa de morada de família ou residência comum, transmissão por morte do arrendamento e regime de acesso às prestações por morte, tal como se encontram consagrados na Lei n.º 135/99.
O projecto de lei do BE adita ao elenco dos efeitos da união de facto novos direitos, designadamente a equiparação a cônjuge, para efeitos de acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença, bem como a estabelecimentos prisionais e outros serviços públicos, para efeitos de reagrupamento familiar na apreciação de visto de residência e de trabalho e de extensão de concessão de asilo político.
d) Direito à adopção:
Os projectos de lei apresentados por Os Verdes, BE, PCP e PS não admitem o direito à adopção por parte de pessoas do mesmo sexo em situação de união de facto (Os Verdes, BE e PCP) ou de economia comum (PS).
Nos três primeiros projectos de lei existe disposição expressa sobre a matéria, restringindo esse direito às uniões de facto entre pessoas de sexo diferente e seguindo o regime em vigor na alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 135/99.
No projecto de lei do PS há uma absoluta omissão sobre esta matéria, o que vale por dizer que, mantendo-se em vigor a Lei n.º 135/99, que adopta medidas de protecção da união de facto e é aplicável apenas a casais heterossexuais, este direito é vedado a qualquer tipo de situações de "economia comum", incluindo os homossexuais.
e) Constituição, dissolução e reconhecimento da união de facto:
Os projectos de lei de Os Verdes e do PS são omissos neste capítulo, não inovando face ao direito constituído.

Páginas Relacionadas
Página 1378:
1378 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001   Artigo 3.º (Di
Pág.Página 1378
Página 1379:
1379 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001   Artigo 6.º Aco
Pág.Página 1379