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1374 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

faz depender o procedimento criminal de apresentação de queixa pelo ofendido) e ainda pelo facto de, no caso de o agente ser cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 3.º grau da vítima ou conviver com ela em condições análogas às dos cônjuges, para além da queixa, ser necessária a acusação particular pela vítima.
E assim propõe o Grupo Parlamentar do CDS-PP que seja criado um novo tipo de crime que, baseando-se no crime de dano previsto e punido actualmente pelo Código Penal, incrimine e puna com pena de prisão até um ano ou com multa quem, no todo ou em parte, destrua ou desfigure coisa alheia, móvel ou imóvel, com a inscrição de sinais, símbolos, desenhos, pinturas, dísticos ou expressões, sem autorização prévia.
Sendo, porém, punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 240 dias quem pratique tais actos em:

a) Coisa alheia de valor elevado;
b) Monumento público;
c) Coisa pública ou destinada ao uso e utilidade pública;
d) Sinais de trânsito;
e) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação;
f) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
g) Coisa natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob a protecção oficial da lei;
h) Coisa que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
i) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
j) Local de habitação ou em lugar destinado ao depósito de bens, mercadorias e valores penetrando de forma ardil ou astuciosa por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
k) Grupo e de forma organizada ou reiterada.

Com vista à prevenção da realização do crime previsto no presente projecto de lei, o CDS-PP propõe a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, composta por um magistrado judicial, que preside; e por representantes dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Administração Interna e do Equipamento Social, do IPPAR, da Secretaria de Estado da Habitação, da Polícia de Segurança Pública, da Associação Nacional de Municípios e, ainda, das associações de proprietários, de inquilinos e de bombeiros.
Finalmente, é proposta a proibição da venda de sprays de tinta e demais produtos conexos com a realização dos factos incriminados a menores de 18 anos.
Do despacho de admissão do presente projecto de lei por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República constam três reservas que cumpre enunciar e apreciar:
1 - Não se afigura compaginável com a garantia constitucional da independência dos juizes, designadamente com a regra constante do artigo 216.º, n.º 4, da Constituição, o recurso à figura da requisição de um magistrado judicial para o exercício das funções de presidente da Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano.
2 - No artigo 9.º do projecto de lei prevê-se a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, o que, a verificar-se, contraria o princípio constitucional da não retroactividade da lei criminal penalizadora (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição).
3 - A iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, não salvaguardando devidamente o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.
Com efeito, tais objecções parecem pertinentes.
No primeiro caso o projecto de lei prevê, no n.º 4 do seu artigo 4.º, que o presidente da Comissão seja um magistrado judicial requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros (o Primeiro-Ministro, segundo o ordenamento constitucional português) ou, por delegação sua, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
O n.º 4 do artigo 216.º da Constituição dispõe que "os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente". Dir-se-á que a intervenção do Conselho Superior da Magistratura prevista pelo proponentes poderia funcionar como autorização para este efeito, na medida em que não resulta claro do texto do projecto de lei se o membro do Governo requisitante se limitaria a requisitar um magistrado judicial a indicar pelo CSM ou se, pelo contrário, a intervenção deste Conselho se pretenderia como mero assentimento de uma escolha prévia (o que seria inequivocamente inconstitucional). Mas ainda que a aludida inconstitucionalidade fosse contornável em face do n.º 4 do artigo 216.º da Constituição, já não se vê que o seja em face do n.º 2 do artigo 217.º, que dispõe que "a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção de juizes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei". Parece, assim, claro, nos termos constitucionais, não ser admitida ao Governo a faculdade de requisitar magistrados ao CSM. Poderia este Conselho nomear um juiz para presidente de uma entidade independente (existem mesmo precedentes nesse sentido), mas, para tal, seria indispensável que a lei o estabelecesse, sendo tal nomeação efectuada pelo CSM no uso de uma competência constitucional própria e nunca a instâncias do Governo.
Quanto à segunda questão suscitada, dispõe o artigo 9.º do projecto de lei que o diploma a aprovar entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. Não se tratando de lapso, e tendo em conta que o projecto de lei em apreciação deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 23 de Janeiro de 2001, é intenção dos proponentes atribuir eficácia retroactiva à sua vigência, o que não é possível, na medida em que o n.º 1 do artigo 29.º da Constituição é taxativo no sentido de que "ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão".
Finalmente, a inscrição de uma verba no Orçamento do Estado destinada a custear as despesas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, como prevê o n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei, só será possível no que se refere ao Orçamento do Estado para 2002, na medida em que, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, os Deputados não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Porém, tendo em consideração que não foi recusada nem impugnada a admissão do projecto de lei em apreciação, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, embora chamando a atenção para, na discussão da presente iniciativa legislativa, serem levadas em conta as considerações expostas, é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 348/VIII, do CDS-PP, que "Estabelece medidas de protecção do património urbano", está em

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