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1377 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

- Hotelaria tradicional;
- Feiras e exposições sectoriais, destacando-se a Fatacil;
- Pavilhão multiusos.
F - Nos serviços e transportes:
- Corporação de bombeiros voluntários;
- Quartel e posto da GNR;
- Repartição de finanças e tesouraria;
- Cartório notarial;
- Conservatórias de registo civil e predial;
- Mercados municipais;
- Estação de CTT;
- Agências seguradoras;
- Agências bancárias;
- Centros comerciais;
- Supermercados;
- Gabinetes de gestão e contabilidade;
- Gabinetes de arte e design;
- Gabinetes de arquitectura e engenharia;
- Agências imobiliárias;
- Terminal de transportes rodoviários;
- Transportes públicos colectivos rodoviários, urbanos e suburbanos;
- Transportes públicos ferroviários;
- Praças de táxi;
- Porto de pesca e lota;
- Estaleiros navais.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, Algarve, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2001. O Deputado do PSD, Carlos Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 376/VIII
DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR

A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos é uma realidade com que se defronta numerosas escolas e educadores por todo o País, com incidência particular no contexto das periferias dos grandes centros urbanos, onde se verifica um crescimento acentuado da população em idade escolar. A resposta das escolas a esta pressão demográfica é, em muitos casos, insuficiente, pautada pela falta de meios e de condições que assegurem uma plena integração pedagógica dos jovens na escola, nas estratégias e estilos da aprendizagem.
Não sendo um fenómeno que dependa exclusivamente do número de alunos por turma, mas da sua articulação com as condições consideradas mínimas para uma turma poder funcionar (o que implica necessariamente uma avaliação diferenciada das várias áreas disciplinares e dos seus métodos de ensino e avaliação, do número de turmas atribuído a cada professor e dos contextos sociais da área geográfica em que cada escola se insere, bem como das condições físicas da escola e, em particular, do espaço-aula), poderemos considerar que existe uma prática de autonomia na gestão das escolas que, regra geral, tenta encontrar equilíbrios na difícil relação entre o número de alunos inscritos e a sua distribuição por turmas que possam ser consideradas viáveis.
A instituição dos "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária", aceitando uma limitação máxima de 20 (1.º e 2.º ciclos) e de 25 alunos por turma (3.º ciclo), nos casos abrangidos por este programa, é, sem dúvida, o reconhecimento de que esta relação pesa de forma decisiva na capacidade das escolas, em particular dos professores, poderem ter uma intervenção no sentido da integração dos alunos provenientes de meios socialmente mais desfavorecidos.
A redução do número de alunos por turma é, assim, uma forma de aproximar o professor da realidade de cada estudante e do seu meio sócio-cultural, podendo dispor de mais condições para assegurar a desejável articulação das escolas com a população escolar.
Sendo certo que são muitas as variáveis que determinam o número óptimo de alunos por turma, o nível em que estes se encontram é um dado fundamental que é já tido em conta na organização das turmas por parte da maioria das escolas do País. Com efeito, as passagens do 1.º para o 2.º ciclos e do 2.º para o 3.º ciclos são muitas vezes causadoras de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas "crises" e de as poder ultrapassar.
A legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo, até 34 alunos, da área do espaço-aula, está manifestamente desajustada da realidade de muitas escolas e da complexidade de factores que determinam a dinâmica de funcionamento das turmas e a capacidade dos professores integrarem cada aluno. Por outro lado, os "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, cumprindo uma função fundamental na classificação e atribuição de competências específicas às escolas que se inserem em zonas com maiores dificuldades, deixam de fora numerosas situações onde importa intervir com critérios de permanente ajuste à realidade.
O Bloco de Esquerda propõe, através deste projecto de lei, a instituição de um número máximo de 18 alunos por turma no 1.º ciclo e de 20 alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(1.º ciclo do ensino básico)

Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 18.

Artigo 2.º
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20.

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