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1378 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

No ano lectivo seguinte à publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro 2001. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 377/VIII
PREVÊ O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Exposição de motivos

O problema das alterações climáticas, e dos seus efeitos sobre o planeta, é uma questão que se coloca como um desafio que, num quadro de globalização cada vez mais acentuado, implica uma visão diferente do mundo e dos modelos de desenvolvimento em prática.
O certo é que todos os estudos que se desenvolvem em torno do melhor conhecimento da mudança do clima apontam para acelerados agravamentos dos efeitos deste fenómeno, como, por exemplo, o aquecimento global do planeta, o degelo dos glaciares, a subida dos níveis dos mares, mais acentuados níveis de precipitação e períodos de seca mais intensos e prolongados, em particular no sul. Destas consequências resultarão obviamente graves implicações em termos sociais, ambientais, económicos e de saúde pública.
Para além do entendimento de que a prevenção das mudanças climáticas passa, indubitavelmente, pela adopção de políticas e medidas de cada Estado para a diminuição da emissão dos gases que provocam efeito de estufa, na Convenção-Quadro das Alterações Climáticas refere-se expressamente que as partes devem "formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais que incluam medidas para mitigar a mudança do clima e promover e cooperar na educação, treinamento e consciencialização pública em relação à mudança do clima, e estimular a mais ampla participação neste processo, inclusive a participação de organizações não governamentais".
São precisamente estes princípios que Os Verdes adoptam na apresentação do presente projecto de lei.
Por isso, propõe-se a criação de um programa nacional, sujeito a reavalição anual para que seja permanentemente adequado à realidade e aos conhecimentos sobre a evolução do fenómeno das alterações climáticas, quer no que respeita à diminuição das emissões de gases, quer às formas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas, quer às formas de educação, informação e sensibilização dos cidadãos.
Assim, propõe-se também a elaboração do programa de forma muito participada pela sociedade, com a proposta de constituição de uma comissão alargada para a sua criação e a previsão da sua avaliação em sede da Assembleia da República e em consulta e discussão públicas.
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa estabelecer a criação de um Programa Nacional de combate às Alterações Climáticas, adiante designado por Programa, bem como os pressupostos a que deve obedecer a sua elaboração.

Artigo 2.º
O Programa

1 - O Programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à:

a) Redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa;
b) Minimização dos efeitos das alterações climáticas;
c) Educação, informação e sensibilização das pessoas para o significado e dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima.

2 - Do Programa devem constar medidas a implementar, designadamente, nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terciário, dos transportes, dos usos domésticos do uso dos solos.

Artigo 3.º
Elaboração

1 - Compete ao Governo elaborar o Programa, garantindo o envolvimento e a participação, designadamente, das organizações de ambiente, autarquias locais, do sector industrial, do sector agrícola, do sector das pescas, da comunidade científica, dos médicos de saúde pública, dos professores de todos os graus de ensino, de estudantes do ensino secundário e superior.
2 - Para efeito do número anterior o Governo deve criar, no prazo de 30 dias, uma comissão com uma composição adequada à prossecução de uma real participação destes representantes da comunidade.
3 - O Programa deve ser elaborado nos 120 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Discussão

1 - Assim que estiver elaborado, o Programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação.
2 - O Programa deve ser submetido, assim que estiver elaborado, a consulta e discussão públicas por um período de 60 dias.

Artigo 5.º
Conclusão

A conclusão do Programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública e na Assembleia da República.

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1373 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001   O projecto de lei
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