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Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2001 II Série-A - Número 34

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Alteração do quadro de pessoal da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 6, 45, 105, 115, 344, 348 e 375 a 377/VIII):
N.º 6/VIII Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto) :
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 45/VIII Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) :
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
N.º 105/VIII (Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum):
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
N.º 115/VIII (Adopta medidas de protecção das uniões de facto):
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 6/VIII.
N.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 348/VIII (Estabelece medidas de protecção do património urbano):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 375/VIII - Elevação da vila de Lagoa à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PSD Carlos Martins).
N.º 376/VIII - Define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior (apresentado pelo BE).
N.º 377/VIII - Prevê o Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas (apresentado por Os Verdes).

Projectos de resolução (n.os 110 e 111/VIII):
N.º 110/VIII - Em defesa do ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 111/VIII - Relativo à adopção de medidas disciplinadoras da deslocalização de empresas (apresentado pelo PCP).

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RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de l de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do quadro de pessoal

O n.º 2 do artigo 8.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, publicada no Diário da República n.º 275, de 27 de Novembro de 1996, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Motorista - 17;
j) Auxiliar parlamentar - 75;
k) Guarda nocturno - 7;
l) (...)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 105/VIII
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVAM EM ECONOMIA COMUM)

PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/VIII, que "Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto).
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou também a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/VIII, com objecto similar.
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 105/VIII, que "Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum", e o PCP apresentou a iniciativa legislativa n.º 115/VIII, que visa adoptar medidas de protecção das uniões de facto.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, estas iniciativas baixaram às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios e parecer.

II - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura foram apresentadas e discutidas um conjunto de iniciativas legislativas sobre a união de facto (o projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes, foi rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e com a abstenção do PS; o projecto de lei n.º 384/VII foi igualmente rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, com os votos contra do PSD, CDS e dos Deputados Maria do Rosário Carneiro e Cláudio Monteiro e a abstenção do PS; os projectos de lei n.os 414/VII, de Os Verdes, e 527/VII, do PS, foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e os votos contra do PSD e CDS, originando a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto - cifra idem extenso relatório da 1.ª Comissão preparado pela Relatora Odete Santos, para o qual se remete, in DAR II Série A, n.º 41, de 4 de Março de 1999, 2.º suplemento):
- O projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes;
- O projecto de lei n.º 384/VII, do PCP;
- O projecto de lei n.º 414/VII, de Os Verdes;
- O projecto de lei n.º 527/VII, do PS.
Os projectos de lei n.os 414/VII e 527/VII deram origem à 1.ª lei sobre união de facto em Portugal, dado que até esse momento apenas existiam tratamentos parcelares desta matéria.
Foram, no entanto, apresentadas em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam de forma in

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directa com a matéria subjacente. Destacam-se, assim, o projecto de lei n.º 259/V - Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto - e o projecto de lei n.º 457/V - Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto -, ambos do Partido Comunista. Estes projectos de lei nunca chegaram a ser discutidos em Plenário, nem foram objecto de apreciação em sede de comissão competente.

III - Do quadro legal aplicável

Com a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, o ordenamento jurídico português passou a prever um regime específico regulador da situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
Estabeleceram-se como efeitos impeditivos da união de facto:
1 - Idade inferior a 16 anos;
2 - Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
3 - Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
4 - Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
5 - Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Elenca-se no artigo 3.º dessa mesma lei os direitos que assistem aos casais em união de facto. Assim previu-se que:
- Têm protecção da casa de morada de família;
- Beneficiam do regime jurídico de férias, feriados e faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública;
- Beneficiam do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges nos termos da lei;
- Será aplicável o regime de IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
- Podem adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas;
- Disfrutam de protecção na eventualidade de morte do beneficiário pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
- Beneficiam de prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
- Beneficiam da pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
Essa lei carece, no entanto, de regulamentação, prazo esse que já foi ultrapassado (em 28 de Novembro de 1999).

IV - Enquadramento constitucional

A união de facto enquanto forma de viver estável entre homem e mulher constitui, no plano sociológico uma realidade nacional inegável e desde 1976 mereceu destaque assinalável.
Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento) a Constituição veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto.
A matéria constante do projecto sub judice enquadra-se nos artigos 13.º e 36.º da CRP, que dispõe, respectivamente, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade".
O artigo 36.º, ao longo dos seus sete números, garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação. Esses direitos são de quatro ordens:

a) Direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se;
b) Direitos dos cônjuges, no âmbito familiar e extrafamiliar;
c) Direitos dos pais, em relação aos filhos;
d) Direitos dos filhos.

Tal como doutamente observam J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição Anotada, conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento, a Constituição não admite, todavia, a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família "matrimonializada". São indicadores claros dessa constatação a distinção das duas noções do texto ("constituir família" mas também no preceito do n.º 4 sobre a igualdade dos filhos independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento (e não fora da família).
Para estes autores o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a "família jurídica", havendo, assim, uma abertura constitucional - se não mesmo uma obrigação - para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares "de facto". Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.
Ainda nas anotações a este artigo, consideram os constitucionalistas supra citados que "fora do programa normativo directo deste preceito afiguram-se estar também as uniões homossexuais. Seguramente que o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da liberdade individual e autonomia pessoal que lhe vai naturalmente associado são suficientes para assegurar e garantir o direito individual de cada pessoa a estabelecer uma vida em comum com qualquer indivíduo da sua escolha. Mas não podemos confundir a protecção ao nível da liberdade individual com o seu reconhecimento e garantia específica a título de direito à constituição de família ou de celebração de casamento".

V - Revisão constitucional

O projecto de lei n.º 6/VIII, de Os Verdes, é um corolário lógico do proposto por Os Verdes no seu projecto de revisão constitucional. Com efeito, propunham alterações para o artigo 36.º da CRP, que iam no sentido de "ampliar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual".
Nesse sentido introduziram alterações na parte dos direitos e deveres fundamentais no artigo relativo à família, casamento e filiação (artigo 36.º), autonomizando o direito de

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constituir família e o direito de contrair casamento, como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.º 3 novo) e substituindo a referência aos cônjuges no n.º 4 anterior n.º 3 pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos.
Projecto de revisão constitucional 10/VII, de Os Verdes:
"1 - Todos têm o direito de constituir família e o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.
2 - (…)
3 -A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.
4 - Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (esta proposta foi já rejeitada em sede de CERC, com os votos a favor de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP).
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)"

VI - Perspectivas internacionais e europeias do princípio da igualdade e da não discriminação

O princípio da igualdade encontra-se plasmado nos principais instrumentos de direito internacional, designadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, que prevê, no seu artigo 1.º, que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, estipulando-se, no artigo 7.º, que "todos são iguais perante a lei".
A não discriminação com base na orientação sexual como direito humano recebeu uma atenção crescente a nível internacional e foi reconhecida como uma questão relevante em diversas plataformas e corpos internacionais e regionais de direitos humanos, tais como na 2.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, em Viena, 1993, e na 4.ª Conferência Mundial da ONU, em Pequim, 1995.
De importância nuclear foi também a consagração na clausula anti-discriminação do artigo 6.º do Tratado de Amsterdão do segmento "orientação sexual", o qual passou a princípio estruturante da actuação da União Europeia.

VII - A protecção da união de facto no ordenamento jurídico português

O Código Civil, no seu Livro IV, do Direito da Família, define união de facto, bem como a protecção jurídica de que esta beneficia em diversas sedes.
Com efeito, o princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil. O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos de herança ao que "no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges".
O artigo 1577.º do Código Civil define casamento como o "contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código".
A mudança operada na redacção deste artigo não veio enunciar que uma união de facto, uma união livre, uma mancebia ou concubinagem, entre homem e mulher, venha dar lugar a relações familiares ou patrimoniais iguais às que resultam de um casamento.
A mediação legislativa para afirmar o princípio constitucional da equiparação do concubinato ao matrimónio introduziu na lei ordinária medidas substantivas de tutela da relação concubinária. Assim, é o que o artigo 2020.º do Código Civil concede àquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivesse com ela more uxorio há mais de dois anos, o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
A nova redacção do n.º 2 do artigo 2196.º considera como válida a disposição testamentária a favor da pessoa com quem tenha cometido o adultério, se o casamento já estiver dissolvido ou interrompido por separação judicial há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se, em qualquer circunstância, a disposição se limitar a assegurar os alimentos ao beneficiário. E o regime análogo tornou-se aplicável às próprias doações entre vivos por força da remissão em branco contida no artigo 953.º.
Existe ainda um conjunto significativo de jurisprudência (acórdão RP, de 13 de Julho de 1992, acórdão da RL, de 17 de Fevereiro de 1992, e acórdão da RL, de 18 de Abril de 1996) sobre a união de facto, da qual se destaca o Acórdão do STJ de 5 de Junho de 1985:
"I- A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições análogas às dos cônjuges, qualquer espécie de relação de família, essas situações não caem no âmbito do artigo 67.º da Constituição, mas daí também não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas;
B) A Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo-as de qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento."

VIII - Do objecto, motivos e conteúdo das iniciativas legislativas

8.1 - Projecto de lei n.º 6/VIII

Os proponentes desta iniciativa consideram que persistem, no entanto, discriminações graves contra cidadãos, "concretamente em função da sua orientação sexual, que atingem os homossexuais e que estão na origem da limitação de direitos e de insustentáveis desigualdades e injustiças, que é forçoso ultrapassar".
Referem ainda as suas propostas para o artigo 36.º da CRP em sede de revisão constitucional.
Este projecto de lei retoma os princípios contidos no projecto de revisão constitucional n.º 10/VIII, de Os Verdes, e permite, segundo os seus proponentes, "dar um passo importante para a consagração de uma série de direitos que têm sido negados aos homossexuais no nosso país".
O projecto de lei n.º 6/VIII visa propor uma nova redacção para o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que vai no sentido de eliminar a sua formulação actual de modo a abranger todas as pessoas que vivem em união de facto, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais:

Lei 135/99, de 28 de Agosto Projecto de Lei 6/VIII (Os Verdes)
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. (...)

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Lei 135/99, de 28 de Agosto Projecto de Lei 6/VIII (Os Verdes)
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. (...)

A união homossexual, entendida como a comunhão estabelecida entre duas pessoas do mesmo sexo com aparência de casamento, pode, quando reuna determinadas características, apresentar algumas afinidades com a união de facto.
Para Geraldo Cruz de Almeida (vide tese de mestrado Da união de facto - convivências more uxorio em direito internacional privado, Lisboa, 1999) se é certo que a convivência more uxorio é, por definição, a união entre um homem e uma mulher, por não apresentar esta característica essencial, a união homossexual não pode ser considerada união de facto e, como tal, sujeita ao respectivo regime jurídico. Assim, temos por inexistente a união de facto estabelecida entre duas pessoas do mesmo sexo, pois se a lei é explícita em exigir como condição necessária para a existência de união de facto geradora de efeitos de direito aquela que imita o matrimónio, e sendo certo que a diversidade de sexos constitui requisito básico para a existência de um matrimónio válido, deve seguir-se que a união de facto que não obedece a este requisito essencial é igualmente inexistente, não podendo produzir, portanto, enquanto tal, qualquer efeito de direito".
Os direitos sueco e dinamarquês reconhecem às uniões homossexuais os mesmos direitos reconhecidos às pessoas que vivem em coabitação marital, os quais se traduzem em 1.ª linha na regulação de interesses patrimoniais entre os coabitantes, mas não deixam de tomar em consideração determinados aspectos das relações pessoais entre os mesmos.
Verifica-se, contudo, que em termos de direito comparado não existe uniformidade de soluções legais sobre esta questão.
Outra das propostas contidas neste projecto de diploma prende-se com a opção de não estender ainda o direito de adopção aos homossexuais, daí que no artigo 3.º se autonomize em número próprio a questão da adopção.

8.2 - Projecto de lei n.º 45/VIII, do BE

O projecto de lei n.º 45/VIII propõe-se alterar igualmente o artigo 1.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, reconhecendo igualmente a união de facto entre homossexuais, mas retirando da lei o actual prazo de vivência em comum (dois anos).

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto.
2. (...)

Em termos de alargamento de direitos, prevê-se ainda que os casais em união de facto serão equiparados a cônjuges no acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença daquele com quem vive em união de facto e para assistência familiar das crianças a cargo. Ainda em matéria de saúde previu-se ainda a equiparação a cônjuge na assistência na doença nos serviços de saúde.
Os autores propõem ainda a equiparação a cônjuge daqueles que vivam em união de facto para efeitos:
- De reagrupamento familiar na apreciação de pedido de visto de residência e trabalho nos termos do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
- De extensão do direito de asilo nos termos do respectivo artigo da Lei n.º 15/98.
O direito ao reagrupamento familiar encontra-se previsto e regulado nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Dispõe-se no n.º 1 do artigo 56.º que é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português ao cidadão residente, membro da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
Por seu turno, o artigo 57.º clarifica que se consideram membros da família do residente, entre outros, o cônjuge.
Tendo por fim evitar que o reagrupamento familiar seja invocado para contornar as disposições relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros, foi aprovada a resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 1997, sobre as medidas a adoptar em matéria de luta contra os casamentos brancos (JO C 382, de 16 de Dezembro de 1997).
Esta resolução estabelece alguns critérios que permitem determinar se um certo casamento é um casamento branco:
- A ausência de vida em comum;
- A ausência de contribuição adequada para os encargos decorrentes do casamento;
- O facto de os cônjuges nunca se terem encontrado antes do casamento;
- O facto de os cônjuges se enganarem sobre os dados respectivos, sobre as circunstâncias em que se conheceram ou sobre outras informações importantes de carácter pessoal que lhes diga respeito;
- O facto de os cônjuges não falarem uma língua que seja compreendida por ambos;
- O facto de ser remetida uma quantia em dinheiro para que o casamento seja celebrado;
- O facto de o passado de um ou de ambos os cônjuges revelar indicações sobre casamentos brancos anteriores ou irregularidades de residência.
Quanto à extensão do asilo, a figura encontra-se prevista no artigo 4.º da Lei n.º 15/98, de 1 de Março (Reagrupamento familiar), onde se prevê que os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite.
Embora se compreenda o mérito e justeza deste alargamento legal, temos que igualmente equacionar as dificuldades que o mesmo pode provocar à administração no âmbito dos respectivos processos instrutórios.
No artigo 2.º do projecto de diploma ora em apreciação propõem-se ainda aditar um artigo 2.º-A, que regula a cons

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tituição da união a qual se encontra sujeita a registo na junta de freguesia competente, quando não estejam cumpridos dois anos de união de facto, e sem necessidade de registo quando esse prazo esteja cumprido.
Sublinhe-se que a questão do registo da união de facto tem sido encarada por alguns autores como contraditória face à postura de quem vive em união de facto e que se pauta pela informalidade.
A união de facto é, por via de regra, uma relação informal (vide Hauser/Huset Weiller), no sentido de que se estabelece independentemente de qualquer celebração seja civil seja religiosa. Tal como observa Geraldo de Cruz Almeida, impera em absoluto a vontade dos contraentes no seu estabelecimento. Nisto se distingue do matrimónio que é, por natureza, uma relação solene e formal.
Ainda segundo este autor, a informalidade acarreta consigo algumas consequências, sendo a mais importante aquela que se prende com problemas ligados à prova.
A dissolução é igualmente processada por registo na junta de freguesia da área de residência.
Estabelece-se ainda (artigo 6-º-A) que as uniões de facto reconhecidas no estrangeiro serão reconhecidas em Portugal.
No artigo 3.º do projecto de lei (apresentado em fase posterior à apresentação da iniciativa - na versão inicial do projecto de lei n.º 45/VIII, do BE, permitia-se a adopção por casais homossexuais, porquanto no seu projecto de lei n.º 46/VIII, que altera o artigo 1979.º do Código Civil, era permitido a adopção por quem viva em união de facto há mais de quatro anos, independentemente de ser casal homossexual ou heterossexual. Com este novo artigo tal direito é-lhes claramente vedado) prevê-se que transitoriamente, e enquanto se mantiver em vigor o actual regime de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, e sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei.

8.3 - Projecto de lei n.º 105/VIII, do PS

(o projecto de lei vertente resultou, na sua essência, de propostas de alteração apresentadas na 1.ª Comissão pelo Grupo Parlamentar do PS, em sede de discussão na especialidade dos projectos de lei n.os 414 e 527/VII, as quais acabaram por não ter acolhimento)

Através do projecto de lei vertente pretendem os subscritores conferir protecção legal a um significativo conjunto de relações interpessoais.
Segundo os proponentes, o que caracteriza essencialmente a nova fórmula que se propõe, distinguindo-a do regime aplicável às uniões de facto, é a "absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem se confere protecção legal".
A comprovação objectiva dos traços identitários - vida em comum - é condição suficiente para facultar às pessoas interessadas a fruição dos direitos que a situação justifica.
O projecto de diploma em causa vem, assim, criar um regime jurídico específico de protecção de duas pessoas, que vivam em economia comum há mais de dois anos.
Densifica-se o conceito de vivência em economia comum nos seguintes termos: "situação de duas pessoas que, de forma pública e notória, vivem em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos".
No artigo 3.º são elencadas as situações impeditivas dos efeitos jurídicos decorrentes da lei (fórmula idêntica á prevista na Lei n.º 135/99).
Sublinhe-se que os direitos previstos para as pessoas destinatárias deste diploma são igualmente idênticos aos previstos na lei vigente sobre as uniões de facto (Lei n.º 135/99) e que se consubstanciam no seguinte:
1 - Protecção da casa de morada comum;
2 - Beneficiam do regime jurídico de férias, feriados e faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública;
3 - Beneficiam do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges nos termos da lei;
4 - Aplicação do regime de IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
5 - Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
6 - Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei;
7 - Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.

8.4 - Projecto de lei n.º 115/VIII, do PCP

Com o projecto de lei n.º 115/VIII pretendem os proponentes revogar a Lei n.º 135/99 e criar um novo regime legal de protecção das uniões de facto. Esse novo regime destaca-se do actual nos seguintes termos:
1 - O seu objecto alarga-se às situações jurídicas de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos;
2 - Regime de acesso às prestações por morte mais flexibilizado do que o previsto na Lei n.º 135/99;
3 - A possibilidade de adopção fica circunscrita às pessoas de sexo diferente (excluindo-se os casais homossexuais);
4 - A dissolução da união de facto ocorre com o falecimento de um dos membros, com a cessação de coabitação ou com o casamento de um dos dois membros.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é de

Parecer

Que os projectos de lei n.os 6/VIII, de Os Verdes, 45/VIII, do BE, 105/VII, do PS, e 115/VIII, do PCP, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Ricardo Castanheira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Os projectos de lei n.os 6 e 45/VIII baixaram às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios e pareceres por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Novembro de 1999 e de 16 de Dezembro de 1999, respec

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tivamente. No seguimento de um pedido da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, as restantes iniciativas legislativas - n.os 105 e 115/VII - baixaram a esta Comissão, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 5 de abril de 2000 e de 11 de Maio de 2000, respectivamente.
Deliberou a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família proceder à análise conjunta dos quatro projectos de lei em apreço, elaborando sobre os mesmos um único relatório e parecer.
Considerando a importância social, cultural, jurídica, ética e filosófica da matéria, deliberou ainda a Comissão proceder a uma audição parlamentar pública sobre as uniões de facto, famílias monoparentais e regime das economias comuns, que teve lugar a 16 de Maio de 2000, reunindo o depoimento de magistrados, psicólogos/psiquiatras, professores de direito, bem como de representantes de confissões religiosas e de diversas associações, entidades e personalidades relevantes neste domínio.

1 - Dos projectos de lei

Projecto de lei n.º 6/VIII, do Partido Ecologista Os Verdes:
Ressalta da exposição de motivos do presente projecto de lei a intenção de ultrapassar "discriminações graves contra cidadãos, concretamente em função da sua orientação sexual, que atingem os homossexuais", concretizando, deste modo, o direito de igualdade plasmado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Com o presente projecto de lei visa o Partido Ecologista Os Verdes alterar a redacção da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, designadamente os seus artigos 1.º e 3.º.
A alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1.º da referida lei vai no sentido de alargar o seu objecto, tornando-o aplicável a todas as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, independentemente da sua orientação sexual.
A alteração proposta ao artigo 3.º visa, fundamentalmente, adaptar o texto da lei em vigor em virtude da modificação do objecto acima enunciada, sem, todavia, alterar o regime em sede de adopção, que permanece restrito a pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto, nos termos da lei actualmente em vigor.
Projecto de lei n.º 45/VIII, do BE:
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende superar "algumas lacunas fundamentais que ficaram por preencher no processo que conduziu à Lei n.º 135/99". A exposição de motivos afirma que esta iniciativa legislativa visa "corrigir a lei em vigor, abertamente discriminatória em função da orientação sexual".
Assim, propõe-se alterar a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, introduzindo alterações à redacção dos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste diploma legal.
A primeira das alterações em causa torna aplicável a Lei n.º 135/99 a pessoas hetero ou homossexuais que vivam em união de facto, independentemente da duração dessa união.
A alteração ao artigo 2.º da lei vigente - mediante o aditamento de três novos artigos - visa regular a constituição, dissolução e reconhecimento das uniões de facto.
No que concerne à constituição, prevê-se o registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas que vivem em união de facto ou a constituição ipso facto após dois anos de plena comunhão de vida.
Quanto ao regime de dissolução, apenas a união de facto constituída por registo nos serviços da junta de freguesia fica sujeita a formalismo, operando-se por mera declaração unilateral junto dos mesmos serviços. Presume-se que a união de facto constituída ipso facto pelo decurso do prazo de dois anos se dissolva sem necessidade de qualquer formalidade ou reconhecimento.
Este projecto de lei prevê ainda o reconhecimento das uniões de facto estabelecidas no estrangeiro para efeitos de aplicação da lei portuguesa, que opera de forma automática e sem necessidade de qualquer acto público de reconhecimento.
A alteração ao artigo 3.º da lei vigente, relativo aos direitos de quem vive em união de facto, alarga a protecção através da equiparação a cônjuge, para efeitos de acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença, bem como a estabelecimentos prisionais e outros serviços públicos, para efeitos de reagrupamento familiar na apreciação de visto de residência e de trabalho, bem como para efeitos de extensão de concessão de asilo político.
Finalmente, o projecto de lei contempla uma norma que restringe o direito à adopção às pessoas em união de facto de sexo diferente. Esta norma surge sob a epígrafe de transitória.
Projecto de lei n.º 105/VIII, do PS:
O projecto de lei do Partido Socialista pretende a criação de um novo regime jurídico, paralelo ao estabelecido na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, a que chama de "Economia comum".
De acordo com a exposição de motivos, o projecto de lei em apreço visa conferir protecção legal a um conjunto significativo de relações interpessoais, distinguindo-se a nova fórmula - a economia comum - do regime aplicável às uniões de facto "pela absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem confere protecção legal", assumindo-se que o projecto de lei vem "superar o problema levantado pela discriminação dos casais homossexuais" que estão abrangidos pela aplicação do regime agora proposto.
Em termos conceptuais, a economia comum vem definida no artigo 2.º do projecto de lei como "a situação de duas pessoas que, de forma pública e notória, vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos", excluindo-se deste âmbito "as pessoas que, por força da lei ou de negócio jurídico, incorram em obrigação de convivência, prestação de alimentos ou actividade laboral".
O projecto de lei é constituído por oito artigos, acompanhando a estrutura e sistemática da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Nos primeiros dois artigos o projecto de lei define o objecto da lei e o conceito de economia comum, passando o artigo 3.º, sob a epígrafe de "Excepções", a elencar as situações impeditivas dos efeitos legais do regime jurídico, em termos em tudo semelhantes aos da Lei n.º 135/99.
Quanto aos efeitos da economia comum - previstos no artigo 4.º -, o projecto de lei acompanha integralmente o regime já previsto para as uniões de facto, excluindo tout court a possibilidade de adopção.
Em tudo o mais - casa de morada comum, transmissão do arrendamento por morte e regime de acesso às prestações por morte - a presente iniciativa segue na íntegra, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da já referida lei.
Por último, o projecto de lei - também à semelhança da Lei n.º 135/99 - prevê um prazo de 90 dias para a publicação, pelo Governo, da necessária regulamentação.
Projecto de lei n.º 115/VII, do PCP:
A iniciativa legislativa do Partido Comunista Português, de acordo com o respectivo preâmbulo, procura dar resposta à necessidade de tutela jurídica das uniões de facto e visa, sobretudo, "evitar situações discriminatórias, sem prejuízo de direitos e deveres que decorram do instituto do casamento". Estende-se, assim, a tutela da lei às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, não se reconhecendo, todavia, o direito à adopção.

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A solução legislativa adoptada preconiza a revogação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e a sua substituição pelo regime agora proposto, aplicável a todas as uniões de facto.
O projecto de lei é composto por 11 artigos, que, à semelhança do projecto de lei do Partido Socialista, acompanha de perto a sistemática da lei actualmente em vigor.
A primordial inovação face ao regime actual surge no artigo 1.º do projecto de lei, segundo o qual "a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos".
O artigo 2.º, sob a epígrafe "Excepções", define as situações impeditivas dos efeitos legais do regime jurídico, em termos em tudo semelhantes aos da Lei n.º 135/99.
O elenco dos direitos reconhecidos às pessoas que vivam em união de facto - previstos no artigo 3.º do projecto de lei - segue, sem alterações, o regime já previsto na Lei n.º 135/99, com excepção da possibilidade de adopção, que surge em dispositivo autónomo - o artigo 7.º - apenas para pessoas de sexo diferente, nos mesmos termos do regime actualmente em vigor.
O presente projecto de lei consubstancia - face à lei actual - um reforço dos direitos das pessoas que vivam em união de facto.
É o que sucede quanto aos direitos sobre a casa de morada de família ou residência comum, transmissão por morte do arrendamento e regime de acesso às prestações por morte.
Assim, o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei determina que a pessoa que vive em união de facto com o proprietário da casa de morada de família e residência comum goza do direito real de habitação, sem sujeição a qualquer prazo. O n.º 2 do mesmo preceito reforça igualmente os direitos da pessoa que vive em união de facto com o proprietário para efeitos do exercício do direito de preferência na venda ou arrendamento, pela não inclusão dos ascendentes entre as pessoas que gozam de tal direito.
No que se refere à transmissão por morte do arrendamento - artigo 5.º -, é alterada a redacção do artigo 85.º do RAU, passando as pessoas que vivem em união de facto com o arrendatário a gozar de prioridade sobre o ascendentes ou afins na linha recta.
Finalmente, no que respeita ao regime de acesso às prestações por morte, o articulado proposto para o artigo 6.º, n.º 1, inclui, além das prestações que vêm já referidas nas alíneas f) e h) da actual lei, também a prevista na actual alínea g), isto é, a prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
A completar o regime jurídico constante do projecto de lei é introduzido um preceito sobre a dissolução da união de facto - artigo 8.º -, que ocorre, respectivamente, com o falecimento de um dos seus membros, com a cessação da coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. É ainda fixado o regime para exercício de direitos dependentes da dissolução da união de facto no caso de cessação de coabitação, que terá de ser declarada e só poderá ser decretada por sentença judicial.
Os últimos três artigos do projecto de lei referem-se à regulamentação a publicar no prazo de 90 dias pelo Governo (artigo 9.º), à revogação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (artigo 10.º), e à entrada em vigor com aplicação às uniões de facto já constituídas (artigo 11.º).

2 - Apreciação

De uma forma sumária parece relevante sublinhar que:

a) Objecto:
Independentemente da solução jurídica e da terminologia adoptada - alteração à Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (projectos de lei de Os Verdes e do BE), revogação da referida lei e substituição por um novo regime jurídico (projecto de lei do PCP) ou criação de um novo regime jurídico para as situações de "economia comum", paralelo ao das uniões de facto já consagrado naquela lei (projecto de lei do PS) -, todos os projectos de lei em apreço conferem protecção e tutela jurídica às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
b) Conceito:
Da análise conjunta dos projectos de lei em apreço, face ao ordenamento jurídico português e da complexidade da compreensão sociológica, cultural, jurídica, ética e filosófica de cada uma das realidades que lhe estão subjacentes, parece resultar a necessidade de uma reflexão aprofundada que permita a clarificação conceptual e uma delimitação objectiva de cada um dos institutos - família, casamento, união de facto entre pessoas de sexo diferente, união de facto entre pessoas do mesmo sexo e situações de economia comum.
Sendo certo que todas as situações objecto dos projectos de lei em apreço - uniões de facto hetero ou homossexuais e situações de economia comum - assentam numa mera realidade factual sem qualquer tipo de contratualização jurídica, certo é, também, que delas emergem direitos individuais sem contraponto na existência ou reconhecimento de deveres, o que não deverá ser excluído da reflexão e eventual aperfeiçoamento em sede de especialidade.
c) Efeitos ou direitos:
Os projectos de lei de Os Verdes e do PS, sem embargo da inclusão no seu objecto de situações de união de facto ou "economia comum" de pessoas homossexuais, não reforçam os direitos já consagrados na actual lei nem introduzem novos direitos.
Afigura-se que a redacção dada ao n.º 4 do artigo 5.º do projecto de lei do PS evidencia alguma contradição com as situações nele abrangidas ao mencionar "o interesse dos filhos do casal" onde, assumidamente, não existe nenhum casal, já que o casamento e mesmo a união de facto heterossexual está excluída do objecto do projecto de lei.
Já o projecto de lei do PCP reforça os direitos das pessoas que vivem em união de facto quanto à casa de morada de família ou residência comum, transmissão por morte do arrendamento e regime de acesso às prestações por morte, tal como se encontram consagrados na Lei n.º 135/99.
O projecto de lei do BE adita ao elenco dos efeitos da união de facto novos direitos, designadamente a equiparação a cônjuge, para efeitos de acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença, bem como a estabelecimentos prisionais e outros serviços públicos, para efeitos de reagrupamento familiar na apreciação de visto de residência e de trabalho e de extensão de concessão de asilo político.
d) Direito à adopção:
Os projectos de lei apresentados por Os Verdes, BE, PCP e PS não admitem o direito à adopção por parte de pessoas do mesmo sexo em situação de união de facto (Os Verdes, BE e PCP) ou de economia comum (PS).
Nos três primeiros projectos de lei existe disposição expressa sobre a matéria, restringindo esse direito às uniões de facto entre pessoas de sexo diferente e seguindo o regime em vigor na alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 135/99.
No projecto de lei do PS há uma absoluta omissão sobre esta matéria, o que vale por dizer que, mantendo-se em vigor a Lei n.º 135/99, que adopta medidas de protecção da união de facto e é aplicável apenas a casais heterossexuais, este direito é vedado a qualquer tipo de situações de "economia comum", incluindo os homossexuais.
e) Constituição, dissolução e reconhecimento da união de facto:
Os projectos de lei de Os Verdes e do PS são omissos neste capítulo, não inovando face ao direito constituído.

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O projecto de lei do BE é inovador, propondo regimes próprios para a constituição, dissolução e reconhecimento da união de facto.
No que concerne à constituição, avança com dois regimes diversos - registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas que vivem em união de facto ou, ipso facto, após dois anos de plena comunhão de vida.
No que concerne à dissolução, propõe que a dissolução da união de facto constituída por registo nos serviços da junta de freguesia se opere por mera declaração unilateral junto dos mesmos serviços. Presume-se que a união de facto constituída ipso facto pelo decurso do prazo de dois anos se dissolva do mesmo modo.
Relativamente ao reconhecimento, este projecto de lei prevê apenas que as uniões de facto estabelecidas no estrangeiro - independentemente de saber se aí são ou não juridicamente constituídas e tuteladas - são automaticamente abrangidas pela lei portuguesa, sem necessidade de qualquer acto público de reconhecimento.
O projecto de lei do PCP trata apenas as condições de dissolução da união de facto. Tal ocorre, respectivamente, com o falecimento de um dos seus membros, com a cessação da coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. No caso de dissolução por cessação de coabitação, e sempre que se pretendam exercer direitos dela emergentes, torna-se necessária a respectiva declaração decretada por sentença judicial.
A diversidade de mecanismos de constituição, dissolução e reconhecimento proposta pelos projectos de lei a que acabamos de aludir é algo complexa e carecerá de aperfeiçoamentos em sede de especialidade, relevando, também aqui, as observações expendidas a propósito da delimitação do conceito de união de facto face a outros institutos jurídicos.
Assim e concluindo, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família delibera emitir o seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.º 6/VIII, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, n.º45/VIII, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 105/VIII, da iniciativa do Partido Socialista, e n.º 115/VIII, da iniciativa do Partido Comunista Português, cumprem os requisitos constitucionais e regimentais necessários para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Maria do Céu Ramos - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e da Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro e com a abstenção do PS e de Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 7 de Fevereiro de 2001 para emissão de parecer, solicitado pela Assembleia da República, sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 344/VIII - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Após análise a apreciação entendeu esta Comissão não se pronunciar sobre a iniciativa, uma vez que a Região tem orçamento próprio, independente do Orçamento do Estado, e órgãos próprios para elaboração, apreciação e aprovação do seu orçamento, independentes também dos restantes órgãos do Estado.

Funchal, 7 de Fevereiro de 2001. Pelo Relator da 2.ª Comissão, Mário Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 348/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO URBANO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Vários Deputados do CDS-PP apresentaram o presente projecto de lei, que estabelece medidas de protecção do património urbano. Defendem os proponentes, tendo em conta a tarefa fundamental do Estado de "proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território", que devem ser tomadas medidas "contra a proliferação de inscrições de desenhos, pinturas e expressões nas paredes de monumentos, estátuas, meios de transporte, estações de transportes públicos, prédios públicos e privados, sinais de trânsito e todo o tipo de mobiliário urbano das nossas cidades".
Entendem os proponentes que esta actividade, normalmente designada por grafiti, se associa a práticas que provocam a insegurança dos cidadãos, sendo "a face visível do vandalismo urbano organizado", pelo que, em seu entender, "o combate aos grafitis é considerado um elemento importante de combate à delinquência".
Nesse sentido consideram os autores da iniciativa que os mecanismos legais já existentes para sancionar os comportamentos em causa se revelam ineficazes ou insuficientes. Será o caso do artigo 483.º do Código Civil, relativo à responsabilidade civil extra-contratual; da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, que sanciona como contra-ordenação a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e propaganda com desrespeito para com a definição dos critérios de licenciamento de espaços para esse efeito por parte das câmaras municipais, e que, de igual modo, proíbe e sanciona as inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo centros comerciais ou centros históricos; e ainda do artigo 212.º do Código Penal, relativo ao crime de dano, que pune com prisão até três anos quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
Neste último caso entendem os subscritores que a aplicação desta forma de responsabilização dos infractores resulta muito dificultada pela natureza semi-pública do crime (que

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faz depender o procedimento criminal de apresentação de queixa pelo ofendido) e ainda pelo facto de, no caso de o agente ser cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 3.º grau da vítima ou conviver com ela em condições análogas às dos cônjuges, para além da queixa, ser necessária a acusação particular pela vítima.
E assim propõe o Grupo Parlamentar do CDS-PP que seja criado um novo tipo de crime que, baseando-se no crime de dano previsto e punido actualmente pelo Código Penal, incrimine e puna com pena de prisão até um ano ou com multa quem, no todo ou em parte, destrua ou desfigure coisa alheia, móvel ou imóvel, com a inscrição de sinais, símbolos, desenhos, pinturas, dísticos ou expressões, sem autorização prévia.
Sendo, porém, punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 240 dias quem pratique tais actos em:

a) Coisa alheia de valor elevado;
b) Monumento público;
c) Coisa pública ou destinada ao uso e utilidade pública;
d) Sinais de trânsito;
e) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação;
f) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
g) Coisa natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob a protecção oficial da lei;
h) Coisa que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
i) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
j) Local de habitação ou em lugar destinado ao depósito de bens, mercadorias e valores penetrando de forma ardil ou astuciosa por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
k) Grupo e de forma organizada ou reiterada.

Com vista à prevenção da realização do crime previsto no presente projecto de lei, o CDS-PP propõe a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, composta por um magistrado judicial, que preside; e por representantes dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Administração Interna e do Equipamento Social, do IPPAR, da Secretaria de Estado da Habitação, da Polícia de Segurança Pública, da Associação Nacional de Municípios e, ainda, das associações de proprietários, de inquilinos e de bombeiros.
Finalmente, é proposta a proibição da venda de sprays de tinta e demais produtos conexos com a realização dos factos incriminados a menores de 18 anos.
Do despacho de admissão do presente projecto de lei por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República constam três reservas que cumpre enunciar e apreciar:
1 - Não se afigura compaginável com a garantia constitucional da independência dos juizes, designadamente com a regra constante do artigo 216.º, n.º 4, da Constituição, o recurso à figura da requisição de um magistrado judicial para o exercício das funções de presidente da Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano.
2 - No artigo 9.º do projecto de lei prevê-se a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, o que, a verificar-se, contraria o princípio constitucional da não retroactividade da lei criminal penalizadora (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição).
3 - A iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, não salvaguardando devidamente o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.
Com efeito, tais objecções parecem pertinentes.
No primeiro caso o projecto de lei prevê, no n.º 4 do seu artigo 4.º, que o presidente da Comissão seja um magistrado judicial requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros (o Primeiro-Ministro, segundo o ordenamento constitucional português) ou, por delegação sua, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
O n.º 4 do artigo 216.º da Constituição dispõe que "os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente". Dir-se-á que a intervenção do Conselho Superior da Magistratura prevista pelo proponentes poderia funcionar como autorização para este efeito, na medida em que não resulta claro do texto do projecto de lei se o membro do Governo requisitante se limitaria a requisitar um magistrado judicial a indicar pelo CSM ou se, pelo contrário, a intervenção deste Conselho se pretenderia como mero assentimento de uma escolha prévia (o que seria inequivocamente inconstitucional). Mas ainda que a aludida inconstitucionalidade fosse contornável em face do n.º 4 do artigo 216.º da Constituição, já não se vê que o seja em face do n.º 2 do artigo 217.º, que dispõe que "a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção de juizes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei". Parece, assim, claro, nos termos constitucionais, não ser admitida ao Governo a faculdade de requisitar magistrados ao CSM. Poderia este Conselho nomear um juiz para presidente de uma entidade independente (existem mesmo precedentes nesse sentido), mas, para tal, seria indispensável que a lei o estabelecesse, sendo tal nomeação efectuada pelo CSM no uso de uma competência constitucional própria e nunca a instâncias do Governo.
Quanto à segunda questão suscitada, dispõe o artigo 9.º do projecto de lei que o diploma a aprovar entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. Não se tratando de lapso, e tendo em conta que o projecto de lei em apreciação deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 23 de Janeiro de 2001, é intenção dos proponentes atribuir eficácia retroactiva à sua vigência, o que não é possível, na medida em que o n.º 1 do artigo 29.º da Constituição é taxativo no sentido de que "ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão".
Finalmente, a inscrição de uma verba no Orçamento do Estado destinada a custear as despesas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, como prevê o n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei, só será possível no que se refere ao Orçamento do Estado para 2002, na medida em que, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, os Deputados não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Porém, tendo em consideração que não foi recusada nem impugnada a admissão do projecto de lei em apreciação, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, embora chamando a atenção para, na discussão da presente iniciativa legislativa, serem levadas em conta as considerações expostas, é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 348/VIII, do CDS-PP, que "Estabelece medidas de protecção do património urbano", está em

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condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os diversos partidos a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, António Filipe -O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 375/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LAGOA À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

I - Contributo geográfico e demográfico

Lagoa, vila e sede do concelho com o mesmo nome, tem uma área com cerca de 87,96 Km2 e seis freguesias, encontrando-se situada no chamado litoral algarvio, a cerca de 5 km da costa marítima.
O concelho confronta a norte e a nascente com o município de Silves, a sul com o Oceano Atlântico e a poente com o Rio Arade/município de Portimão, beneficiando de ímpares condições geográficas.
A actual vila encontra-se sensivelmente no centro de um triângulo formado por Portimão, Silves e Armação de Pêra, sendo atravessada pela EN 125.
O Algarve litoral, onde a vila se insere, é uma área de formações pós-jurássicas, que engloba uma grande variedade de composições, como sejam grandes áreas de margas, areias, cascalhos e planícies aluviais.
Esta ainda vila está inserida numa região com bastantes potencialidades agrícolas, tanto mais que o seu clima de inverno é bastante ameno, permitindo o desenvolvimento de campos plantados de amendoeiras, figueiras, alfarrobeiras e oliveiras, em conjunto com culturas arvenses, de rotação bienal, e com hortas e pomares de regadio.
Lagoa contempla um aglomerado populacional de aproximadamente 20 000 habitantes, sendo de sublinhar que a sua análise demográfica revela que conheceu, no decurso dos últimos anos, um crescimento significativo, com uma taxa de 9,5% para o período 1991-1998, enquanto que a da região foi de 2,1%.
Em termos de densidade habitacional fixa existem 208,8 habitantes/km2, valor muito superior à média regional, que é de 69,9 hab./Km2.
De acordo com os indicadores mais recentes, Lagoa terá uma população média na época estival de aproximadamente 60 000 habitantes, isto é, a mesma triplica fruto da capacidade hoteleira, mas também como resultado da existência de muitas segundas residências em Lagoa, seja pela sua ímpar e aprazível linha de costa e/ou seja pelos seus indicadores de desenvolvimento e crescimento sustentado, situação que lhe confere uma elevada qualidade de vida.

II - Contributo histórico

Os testemunhos humanos mais remotos, reconhecidos na área do actual concelho de Lagoa, correspondem ao aparecimento de pequenos seixos quartzítios, com todas as probabilidades de se localizarem no quaternário antigo, tendo sido também registadas descobertas que ascendem ao final do paleolítico superior.
Existem ainda diversos vestígios do período neolítico, da idade do ferro e os testemunhos da colonização romana são bem significativos.
A actual vila de Lagoa seria, ao tempo da concessão do foral de Silves por D. Afonso III (1266), um significativo núcleo urbano, possivelmente de origem muçulmana, dado naquele texto serem mencionados os "reguengos de Lagoa e de Arrochela" e de neste último local ter sido identificada uma importante alcaria dos séculos XII-XIII.
A importância de Lagoa surge mencionada no reinado de D. Pedro I, por ocasião das Cortes de Elvas (1361), enquanto relevante centro agrícola.
O grande termo de Silves deu azo a que se desenvolvessem, no seu interior, povoados de dimensões consideráveis, como Lagoa, a qual passa a ser considerada aldea em 1469, autorizando o Rei D. Afonso IV que nela fossem construídos um ou dois fornos de cozer pão para todos os moradores, sinónimo da sua crescente importância.
Este facto - o crescimento urbano - levou irremediavelmente à existência de conflitos entre as vilas do termo e a cidade (Silves) sob cuja jurisdição se encontravam, bem como à aspiração de novas autonomias e prerrogativas político-administrativas.
Desde pelo menos o final do século XV que o lugar de Lagoa ia acumulando privilégios que mais não eram do que o reconhecimento do seu desenvolvimento e da sua afirmação sócio-económica.
Em 1499 a Rainha D. Leonor permitiu que fosse contratado um denominado porteiro para executar a justiça e mandatos e, mais tarde, D. João III concedeu que um dos três vereadores da cidade de Silves fosse obrigatoriamente morador no lugar de Lagoa, bem como determinou que o seu escrivão pudesse fazer escrituras públicas dos contratos que os moradores fizessem entre si, do mesmo modo que os tabeliães das notas de Silves.
No entanto, o crescimento de Lagoa era cada vez maior e os conflitos com a sede do concelho tiveram o seu auge em 1558, quando os moradores deste lugar se recusaram a participar nas procissões de Silves.
A cidade exerceu justiça penhorando armas e outros bens dos moradores, de Lagoa, mas D. Sebastião, mediante queixa apresentada, decidiu a favor destes últimos, normalizando as relações entre estas duas urbes e os seus habitantes.
Ao longo de todo o século XVI, acompanhando o crescimento da importância de Lagoa, foram crescendo os conflitos com a cidade debaixo de cuja jurisdição se encontrava.
De referir que em 1577 Lagoa contava com 300 vizinhos e em 1607 teria já cerca de 500 moradores, o que para alguns significava que o lugar era capaz de merecer ser vila.
Por outro lado, desde o primeiro terço do século XVII que as cidades algarvias vinham perdendo atractivos em favor do campo, o qual surgia como alternativa de sobrevivência, o que beneficiou, mais uma vez, a importância de Lagoa.
Em 1758 Lagoa tinha mais de 2300 habitantes, distribuídos por 760 fogos, excluindo-se os lugares do seu termo.
0 comércio tendia a escapar das mãos dos algarvios, particularmente para os vizinhos espanhóis, e para resolver toda esta complexa situação o Marquês de Pombal começou a planificar, desde 1769, a reorganização e reestruturação do Reino do Algarve.
É neste âmbito que em 16 de Janeiro de 1773 surge o alvará régio de D. José, que cria a nova vila de Lagoa, pertencendo à Casa da Rainha e com os mesmos privilégios das outras vilas do Reino.

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Dois dias depois - 18 de Janeiro de 1773 - eram referidos os motivos que levaram o Rei a erigir Lagoa a concelho: o grande número dos seus habitantes, a sua boa situação e o amplo termo que o Rei lhe destinou.

III - Contributo sócio-económico

A vila e o concelho de Lagoa registaram, nos últimos 15 anos, um dos maiores crescimentos e desenvolvimentos sócio-económicos de toda a região algarvia.
A sua elevada densidade habitacional (208,8 hab./km2) supera a média da região (69,9 hab./Km2) e a nacional (108,6 hab./Km2), sendo só interior à dos concelhos de Olhão, Faro, Portimão e Vila Real de Santo António.
A este facto não é alheia a taxa de crescimento populacional (9,5%), fruto da elevada taxa de natalidade (5.º lugar no Algarve) e de outros indicadores humanos, bem como o lugar que ocupa (5.º) em termos do número de licenças concedidas pela autarquia para construção (total e para habitação),no ano de 1999, e ainda que é o 7.º concelho em transacções de prédios, de acordo com os dados do INE.
De referir que, segundo o estudo População e desenvolvimento humano, uma perspectiva de quantificação, elaborado pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Planeamento, Lagoa ocupa o 39.º lugar nos concelhos com os maiores índices de desenvolvimento humano, só superado por Albufeira (27.º lugar).
No mesmo estudo verificamos que Lagoa está acima da média regional em termos dos índices sectoriais de educação, de esperança de vida, de conforto, do rendimento ajustado e do PIB real, com taxas de crescimento assinaláveis nos últimos 15 anos.
Comparativamente aos restantes concelhos algarvios, tem o 2.º maior índice de educação, o 1.º ex-aequo de esperança de vida, o 6.º de conforto, o 5.º no rendimento ajustado e o 5.º no PIB real, o que a coloca à frente de varias outras cidades da região.
Em termos dos índices de desenvolvimento económico e social, em 1991 Lagoa ocupava o 33.º lugar, atrás de Albufeira (12.º), Portimão (17.º), Faro (20.º) e Lagos (26.º), para, em 1997, ocupar o 26.º lugar, sendo só superada por Albufeira (13.º), Portimão (19.º) e Faro (21.º). De sublinhar que Lagoa foi o único concelho que subiu na ordem nacional (33.º -"26.º - + 7 lugares), enquanto os restantes algarvios desceram.
No que concerne ao índice de desenvolvimento social, Lagoa surge em 41.º lugar, tendo subido 65 lugares comparativamente a 1991, e só é ultrapassada por Albufeira, que surge em 35.º lugar, tendo subido 25 lugares na ordem nacional.
Actualmente, o concelho da Lagoa, em termos da sua população activa, concentra, aproximadamente, 7,1% dessa. população no sector primário, 27,9% no sector secundário e 65,0% no sector terciário.
As empresas existentes (mais de 3000) distribuem-se da seguinte forma: 7,6% no sector primário, 28,6% no sector secundário e 63,8% no sector terciário.
Lagoa é ocupa o 6.º lugar no consumo de electricidade, o 3.º lugar no valor da água distribuída, o 2.º lugar na venda de combustível butano e o 5.º na venda de propano.
Em termos de turismo, motor da economia local, Lagoa tem mais de 301 unidades hoteleiras, com cerca de 3500 quartos e mais de 7000 camas, recebendo um número de hóspedes médio na ordem dos 176 000, para mais de 1 milhão de dormidas e cerca de 10 milhões de contos de receitas anuais.

IV - Infra-estruturas e equipamentos

Com um elevado nível de qualidade de vida, o concelho de Lagoa beneficia de um conjunto de infra-estruturas e equipamentos básicos que reflectem o seu rápido desenvolvimento e perspectivam um contínuo desenvolvimento sustentado.
Actualmente, podem-se destacar, no concelho de Lagoa, e entre outros, os seguintes serviços e equipamentos:
A - Na saúde e solidariedade social:
- Centro de saúde, com SAP e com extensões em todas as freguesias;
- Policlínicas privadas;
- Clínicas dentárias;
- Centros de enfermagem;
- Clínica de fisioterapia;
- Centros sociais polivalentes (crianças e idosos);
- Centros de dia;
- Lar de idosos.
De referir que Lagoa dista menos de 10 km do Hospital do Barlavento Algarvio, unidade de saúde de referência sub-regional.
B - Na educação:
- Estabelecimentos de pré-escolar;
-Escolas básicas do 1.º ciclo;
- Escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos;
- Escola secundária;
- Escola internacional privada.
C - No desporto:
- Colectividades de desporto federado, amador e de lazer;
- Estádio relvado;
- Campos de futebol pelados;
- Pavilhões gimnodesportivos cobertos;
- Polidesportivos em todas as freguesias;
- Piscina e tanque de aprendizagem coberto e aquecido;
- Campos de ténis;
- Campos de golfe.
D - Na cultura e lazer:
- Colectividades de cultura e recreio;
- Museu municipal;
- Centros culturais;
- Salas de exposições;
- Auditório municipal;
- Biblioteca municipal;
- Bibliotecas escolares;
- Estação de rádio;
- Jornais semanários e quinzenários, também em língua inglesa e alemã;
- Parques e jardins diversos;
- Parque de merendas municipal e piscina fluvial;
- Parque municipal de feiras e exposições.
E - Na restauração e turismo:
- Restaurantes;
- Residenciais;
- Motel;
- Aldeamentos turísticos;
- Aparthoteis;

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- Hotelaria tradicional;
- Feiras e exposições sectoriais, destacando-se a Fatacil;
- Pavilhão multiusos.
F - Nos serviços e transportes:
- Corporação de bombeiros voluntários;
- Quartel e posto da GNR;
- Repartição de finanças e tesouraria;
- Cartório notarial;
- Conservatórias de registo civil e predial;
- Mercados municipais;
- Estação de CTT;
- Agências seguradoras;
- Agências bancárias;
- Centros comerciais;
- Supermercados;
- Gabinetes de gestão e contabilidade;
- Gabinetes de arte e design;
- Gabinetes de arquitectura e engenharia;
- Agências imobiliárias;
- Terminal de transportes rodoviários;
- Transportes públicos colectivos rodoviários, urbanos e suburbanos;
- Transportes públicos ferroviários;
- Praças de táxi;
- Porto de pesca e lota;
- Estaleiros navais.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, Algarve, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2001. O Deputado do PSD, Carlos Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 376/VIII
DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR

A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos é uma realidade com que se defronta numerosas escolas e educadores por todo o País, com incidência particular no contexto das periferias dos grandes centros urbanos, onde se verifica um crescimento acentuado da população em idade escolar. A resposta das escolas a esta pressão demográfica é, em muitos casos, insuficiente, pautada pela falta de meios e de condições que assegurem uma plena integração pedagógica dos jovens na escola, nas estratégias e estilos da aprendizagem.
Não sendo um fenómeno que dependa exclusivamente do número de alunos por turma, mas da sua articulação com as condições consideradas mínimas para uma turma poder funcionar (o que implica necessariamente uma avaliação diferenciada das várias áreas disciplinares e dos seus métodos de ensino e avaliação, do número de turmas atribuído a cada professor e dos contextos sociais da área geográfica em que cada escola se insere, bem como das condições físicas da escola e, em particular, do espaço-aula), poderemos considerar que existe uma prática de autonomia na gestão das escolas que, regra geral, tenta encontrar equilíbrios na difícil relação entre o número de alunos inscritos e a sua distribuição por turmas que possam ser consideradas viáveis.
A instituição dos "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária", aceitando uma limitação máxima de 20 (1.º e 2.º ciclos) e de 25 alunos por turma (3.º ciclo), nos casos abrangidos por este programa, é, sem dúvida, o reconhecimento de que esta relação pesa de forma decisiva na capacidade das escolas, em particular dos professores, poderem ter uma intervenção no sentido da integração dos alunos provenientes de meios socialmente mais desfavorecidos.
A redução do número de alunos por turma é, assim, uma forma de aproximar o professor da realidade de cada estudante e do seu meio sócio-cultural, podendo dispor de mais condições para assegurar a desejável articulação das escolas com a população escolar.
Sendo certo que são muitas as variáveis que determinam o número óptimo de alunos por turma, o nível em que estes se encontram é um dado fundamental que é já tido em conta na organização das turmas por parte da maioria das escolas do País. Com efeito, as passagens do 1.º para o 2.º ciclos e do 2.º para o 3.º ciclos são muitas vezes causadoras de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas "crises" e de as poder ultrapassar.
A legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo, até 34 alunos, da área do espaço-aula, está manifestamente desajustada da realidade de muitas escolas e da complexidade de factores que determinam a dinâmica de funcionamento das turmas e a capacidade dos professores integrarem cada aluno. Por outro lado, os "Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, cumprindo uma função fundamental na classificação e atribuição de competências específicas às escolas que se inserem em zonas com maiores dificuldades, deixam de fora numerosas situações onde importa intervir com critérios de permanente ajuste à realidade.
O Bloco de Esquerda propõe, através deste projecto de lei, a instituição de um número máximo de 18 alunos por turma no 1.º ciclo e de 20 alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(1.º ciclo do ensino básico)

Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 18.

Artigo 2.º
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20.

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Artigo 3.º
(Disposição transitória)

No ano lectivo seguinte à publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro 2001. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 377/VIII
PREVÊ O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Exposição de motivos

O problema das alterações climáticas, e dos seus efeitos sobre o planeta, é uma questão que se coloca como um desafio que, num quadro de globalização cada vez mais acentuado, implica uma visão diferente do mundo e dos modelos de desenvolvimento em prática.
O certo é que todos os estudos que se desenvolvem em torno do melhor conhecimento da mudança do clima apontam para acelerados agravamentos dos efeitos deste fenómeno, como, por exemplo, o aquecimento global do planeta, o degelo dos glaciares, a subida dos níveis dos mares, mais acentuados níveis de precipitação e períodos de seca mais intensos e prolongados, em particular no sul. Destas consequências resultarão obviamente graves implicações em termos sociais, ambientais, económicos e de saúde pública.
Para além do entendimento de que a prevenção das mudanças climáticas passa, indubitavelmente, pela adopção de políticas e medidas de cada Estado para a diminuição da emissão dos gases que provocam efeito de estufa, na Convenção-Quadro das Alterações Climáticas refere-se expressamente que as partes devem "formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais que incluam medidas para mitigar a mudança do clima e promover e cooperar na educação, treinamento e consciencialização pública em relação à mudança do clima, e estimular a mais ampla participação neste processo, inclusive a participação de organizações não governamentais".
São precisamente estes princípios que Os Verdes adoptam na apresentação do presente projecto de lei.
Por isso, propõe-se a criação de um programa nacional, sujeito a reavalição anual para que seja permanentemente adequado à realidade e aos conhecimentos sobre a evolução do fenómeno das alterações climáticas, quer no que respeita à diminuição das emissões de gases, quer às formas de mitigação dos efeitos das alterações climáticas, quer às formas de educação, informação e sensibilização dos cidadãos.
Assim, propõe-se também a elaboração do programa de forma muito participada pela sociedade, com a proposta de constituição de uma comissão alargada para a sua criação e a previsão da sua avaliação em sede da Assembleia da República e em consulta e discussão públicas.
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa estabelecer a criação de um Programa Nacional de combate às Alterações Climáticas, adiante designado por Programa, bem como os pressupostos a que deve obedecer a sua elaboração.

Artigo 2.º
O Programa

1 - O Programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à:

a) Redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa;
b) Minimização dos efeitos das alterações climáticas;
c) Educação, informação e sensibilização das pessoas para o significado e dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima.

2 - Do Programa devem constar medidas a implementar, designadamente, nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terciário, dos transportes, dos usos domésticos do uso dos solos.

Artigo 3.º
Elaboração

1 - Compete ao Governo elaborar o Programa, garantindo o envolvimento e a participação, designadamente, das organizações de ambiente, autarquias locais, do sector industrial, do sector agrícola, do sector das pescas, da comunidade científica, dos médicos de saúde pública, dos professores de todos os graus de ensino, de estudantes do ensino secundário e superior.
2 - Para efeito do número anterior o Governo deve criar, no prazo de 30 dias, uma comissão com uma composição adequada à prossecução de uma real participação destes representantes da comunidade.
3 - O Programa deve ser elaborado nos 120 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Discussão

1 - Assim que estiver elaborado, o Programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação.
2 - O Programa deve ser submetido, assim que estiver elaborado, a consulta e discussão públicas por um período de 60 dias.

Artigo 5.º
Conclusão

A conclusão do Programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública e na Assembleia da República.

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Artigo 6.º
Acompanhamento da execução

A Comissão constituída para a elaboração do Programa fará o acompanhamento anual da execução do mesmo e sugerirá ao Governo a sua actualização, se assim o entender.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/VIII
EM DEFESA DO ENSINO E DIVULGAÇÃO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Considerando a extraordinária importância de uma estratégia séria para o ensino da língua portuguesa no contexto da valorização da presença de Portugal no mundo;
Considerando a absoluta falta de orientação imprimida pelo Governo à política de ensino do português no estrangeiro, pecando pela omissão, pela falta de apoio e pelo abandono;
Considerando a gritante falta de incentivos existente para o extraordinário esforço desenvolvido, com enorme sacrifício, por parte do Movimento Associativo Português no Mundo, que, em muitos casos, tem assumido, quase exclusivamente, a responsabilidade de levar mais longe a nossa língua;
Considerando o isolamento de que são alvo os poucos professores de língua e cultura portuguesas colocados pelo Estado português no exterior do País, sem disporem de apoio pedagógico concreto, com reduzidíssimas acções de formação, com enormes dificuldades para cumprirem horários desmotivadores e sem informação permanente acerca das sucessivas alterações da legislação que permanentemente vai sendo aprovada em Portugal;
Considerando a perfeita desarticulação entre os diversos organismos do Estado português no estrangeiro que, de algum modo, desenvolvem acções em torno da defesa da língua e da cultura portuguesas, como embaixadas, consulados, coordenações de ensino e centros do Instituto Camões;
Considerando o deficientíssimo funcionamento das comissões mistas, que deveriam produzir, com razoável frequência, soluções concretas para os muitos problemas que obrigam a intervenções conjuntas dos diversos Estados envolvidos;
Considerando o desprezo que o Governo português tem dedicado a muitos dos mais activos agentes do associativismo português no estrangeiro, como os membros do Conselho das Comunidades Portuguesas e os principais dirigentes de federações e coordenações de associações, cujos contributos e sugestões construtivas para a melhoria do actual estado de coisas são perfeitamente ignorados e esquecidos;
Considerando a lamentável programação da RTP Internacional, que sistematicamente ignora a realidade concreta das nossas comunidades, pecando por um assinalável monolitismo que privilegia a propaganda em detrimento de conteúdos culturais que são sistematicamente esquecidos;
A Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - A adopção de um programa de promoção do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro que tenha em consideração os seguintes aspectos:

a) Alargamento significativo da rede de ensino, apoiando todas as modalidades de ensino que localmente tenham resultados concretos e positivos, sejam elas de tipo integrado, paralelo ou associativo;
b) Realização de acções de formação de professores, com grande periodicidade, com incidência nas questões específicas deste tipo de ensino;
c) Elaboração de manuais escolares;
d) Implementação de um sistema de apoio pedagógico permanente junto das escolas e dos cursos;
e) Apoio à criação de escolas portuguesas no estrangeiro em países e zonas de forte concentração de falantes de língua portuguesa.

2 - Que promova uma efectiva articulação entre os mais variados organismos que no estrangeiro representam, de algum modo, a administração pública portuguesa, como embaixadas, consulados, coordenações de ensino e Instituto Camões, e cujos recursos humanos e físicos poderão constituir-se como excelentes mais valias que se poderão complementar, de uma forma útil, em defesa do ensino do português e da divulgação da nossa cultura.
3 - Que se proceda com carácter de urgência à total regulamentação do regime jurídico previsto no Decreto Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro.
4 - Que se proceda a uma audição permanente dos principais quadros associativos dinamizadores das comunidades portuguesas, com especial destaque para os conselheiros das comunidades e os dirigentes de federações e agrupamentos de associações, que poderão ser excelentes veículos transmissores das efectivas e reais necessidades das crianças, jovens e dos respectivos agregados familiares, que, de alguma forma, se constituem no conjunto de pessoas a atingir pelo sistema de ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PSD: José Cesário - António Abelha - Ricardo Fonseca de Almeida - Manuel Oliveira - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/VIII
RELATIVO À ADOPÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINADORAS DA DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Em 1999, o PCP apresentou um projecto de resolução visando a adopção de medidas contra a deslocalização de empresas.
Esse projecto foi aprovado, tendo-se transformado na Resolução n° 25/99 (Diário da República n.° 75/99, I Série A, de 30 de Março de 1999).
O que acontece é que, infelizmente, o Governo ignorou as recomendações da Assembleia da República que, se tivessem sido postas em execução, teriam evitado ou, no mínimo, travado os processos de deslocalização selvagem que se têm, de novo, multiplicado.
Em 1999 estavam em causa empresas como a Texas-Instruments Samsung Electronic (TISE), na Maio; a fábrica Longa Vida, em Matosinhos, ligada ao Grupo Nestlé; a

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Yazaki-Saltano, em Ovar e Vila Nova de Gaia; da ERU, em Carcavelos; do Borealis, em Sines; da Ford, na Azambuja; da Renault de Setúbal e Cacia; da Grundig Auto-Rádios, em Braga.
Hoje temos a Clarks, grupo inglês do calçado, a Goela Fashion, em Vila das Aves; a Ricker (fábrica de calçado), em várias localidades do norte, bem copio a Fábrica Têxtil de Vizela, a Maconde, a Eurotextil, entre outras.
Mantém-se, pois, a ausência de regras que disciplinem os processos de deslocalização selvagem, que tornem mais transparente o Investimento Directo Estrangeiro (IDE), que assegurem aos trabalhadores e países ou regiões atingidas as necessárias compensações que apoiem as pequenas e médias empresas subcontratadas vítimas de decisões de deslocalização.
E mantém-se, por isso, a necessidade da Assembleia da República se manter atenta e, recuperando a Resolução n.° 25/99, relembrar ao Governo a vontade da Assembleia.
E que, conforme já referimos, no preâmbulo explicativo do projecto de resolução n.° 109/VIII, o "número crescente de grandes transnacionais transferem-se de um país para outro com o único objectivo de maximizarem os seus lucros com base em particular, na drástica redução dos custos da força de trabalho e dos custos ambientais, em muitos casos com desprezo pelos direitos mais elementares, designadamente com recurso ao trabalho infantil".
A partir das opções neoliberais e desregulamentadoras que comandam as relações económicas dominantes (livre circulação de capitais, desprotecção do mercado interno, abolição de taxas alfandegárias, redução e limitação de direitos laborais, domínio de cadeias de comercialização) "grandes empresas transferem-se, designadamente para países do sueste asiático e do Maghreb, deixando atrás de si um rasto de desemprego entre os trabalhadores" mas também dentro da própria União Europeia onde "com a introdução do Euro e a unificação das políticas monetárias suscitar-se-ão tendências para a aceleração das decisões de deslocalização selvagem dentro do próprio espaço da moeda única".
Investimentos que de antemão se instalam para obter benefícios comunitários, estaduais, regionais e autárquicos, que pressionam a aprovação de normas de desregulação laboral e que depois levantam a tenda (investimento de beduíno), "sem respeito, sequer, pelos contratos e compromissos assumidos".
Os poderes públicos não podem ser indiferentes a este fenómeno e têm o dever de intervirem; designadamente pela elaboração de acordos no plano internacional.
Por isso, é incompreensível que o Governo tenha ignorado a Resolução n° 25/99 aprovada pela Assembleia da República.
Assim, o PCP insiste com uma nova iniciativa que visa a adopção de medidas de estabilização do investimento estrangeiro.
Com este enquadramento, a Assembleia da República:

1 - Chama a atenção do Governo para a vontade política do Parlamento manifestada na Resolução n° 25/99, e onde foi decidido:

- "Pronunciar-se pela necessidade de o Governo suscitar, nas instâncias internacionais adequadas (União Europeia, OCDE, OMC, ONU), o debate e a adopção de medidas, visando disciplinar o investimento directo estrangeiro e os processos de deslocalização das empresas.
- Defender a revelação pública dos contratos e ajudas outorgadas em caso de deslocalização de empresas.
- Instar o Governo a alterar a legislação sobre indemnizações por despedimentos, aumentando os valores a pagar aos trabalhadores que perdem o seu emprego em resultado de processos de deslocalização, aumentando o período com direito ao subsídio de desemprego, bem como a produzir legislação sobre compensações ao sistema de Segurança Social no caso do pagamento de reformas antecipadas.
- Defender um programa público de apoio às autarquias de municípios vítimas de prejuízos decorrentes da deslocalização, bem como às pequenas e médias empresas subcontratadas de transnacionais que se deslocalizam.
- Sublinhar a necessidade de as empresas que se deslocalizam em violação de acordos e contratos estabelecidos reembolsarem as ajudas públicas outorgadas e indemnizarem os países e municípios onde se verificam tais processos".

2 - Instar o Governo a propor no Conselho Europeu legislação uniforme que dê garantias razoáveis de estabilidade do investimento estrangeiro (tempo mínimo estadia, compensações gerais e justas, criação de um Observatório Europeu).

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Alexendrino Saldanha - Agostinho Lopes - Vicente Merendas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1373 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001   O projecto de lei

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