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1430 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

prática e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trata das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado ou de semiqualificado, respectivamente.
3 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida na situação de aprendiz.
4 - Mediante a necessária fundamentação e caracterização, em conformidade com as actividades a desenvolver, poderá ser criada pelos municípios a carreira de artesão, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, com vista ao enquadramento dos profissionais de artes e ofícios e de outras actividades tradicionais de relevância e interesse local.

Artigo 13.º
Aprendizes

1 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.
2 - O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois anos e de um ano, consoante se trate de carreiras de operário altamente qualificado e de qualificado ou da carreira de operário semiqualificado.
3 - Os aprendizes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
4 - Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
5 - Os aprendizes são remunerados, respectivamente, pelos índices 125, 120 e 115, conforme se trata da carreira de operário altamente qualificado, operário qualificado e semiqualificado.

Artigo 16.º
Lugares de chefia do pessoal operário

1 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, dois encarregados do respectivo sector de actividade;
b) Poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 10 profissionais do respectivo sector de actividade.

2 - Quando não for possível respeitar a regra de densidade referida em 1 e se demonstre ser necessário assegurar o exercício de funções de chefia, pela necessidade de coordenação de diversas áreas de actividade, poderão ser nomeados trabalhadores para o efeito, que serão remunerados pelo 1.º escalão de vencimento da respectiva categoria de chefia.

Artigo 17.º
Escalas salariais

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A estrutura indiciária das carreiras operárias deve ser reformulada, através de decreto-lei, a aprovar no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do presente diploma e com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, na observância do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e dos seguintes princípios:

a) Valorização da carreira de operário qualificado, fixando-se o índice 163 como o inicial, para a categoria base da carreira, do qual se partirá para a construção harmoniosa do desenvolvimento indiciário das diversas categorias.
b) Valorização da carreira de operário semiqualificado, fixando-se o índice 144 como o inicial, com objectivo idêntico ao atrás referido".

Artigo 4.º

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13 .º
Escalas salariais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A tabela de vencimentos respeitante às carreiras operárias, constante do anexo n.º II, considera-se alterada nos mesmos termos e em que o for a prevista no artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção do n.º 4 agora introduzido".

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Honório Novo - Joaquim Matias - Vicente Merendas - João Amaral - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL

Exposição de motivos

No âmbito do artigo 49.º do texto constitucional consagra-se que têm direito de sufrágio todos os cidadãos menores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
O direito de voto - que constitui um direito cívico mas igualmente um dever - é pessoal e exercido presencialmente pelo eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
Situações há, contudo, em que excepcionalmente é autorizado o exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura de voto antecipado.
É o caso actualmente dos militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo curso, doentes internados e presos que, no dia da eleição, se encontrem impossibilitados de se deslocarem à assembleia de voto.

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