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1438 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

sada, Ribeirões, S. Martinho e Silhão, situa-se a 8 km da sede do concelho de Santa Marta de Penaguião.
Vários registos arqueológicos existentes na sua área e numerosos documentos escritos revelam tratar-se de um povoado antigo. De acordo com a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira aparece já referida em documentos, datados de 1143, de doação feita por D. Afonso Henriques ao mosteiro da Ermida. Já paróquia nas Inquirições de 1258, designava-se então por Santa Eovaye de Anduffi, do julgado de Penaguião. A freguesia tem ainda hoje Santa Eulália como orago.
A freguesia de Cumieira integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quanfo este concelho foi restaurado por Decreto Real, de 13 de Janeiro de 1898, publicado no Diário do Governo n.º 11, de 15 de Janeiro. Era então clara a designação da freguesia (Cumieira) no mapa n.º 1 a que se refere o referido Decreto Real e tal designação manteve-se ao longo do tempo, tendo resultado da simplificação da designação Santa Eulália da Cumieira, comummente usada pelo menos no século XIX.
A Lei n.º 83/99, de 30 de Junho, elevou a povoação da Cumieira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, à categoria de vila.
A vila da Cumieira é, porém, designada Cumeeira na "Lista das freguesias" publicada pelo STAPE (última edição de 1999) (Código 061401 Cumeeira) assim constando do mapa das circunscrições administrativas anexo ao Decreto-Lei n.º 46 139, de 31 de Dezembro de 1964.
A designação adoptada para a mesma fregusia no Decreto-Lei n.º 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e no Decreto-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, era porém Cumieira, como se pretende com o presente decreto-lei.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia da Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, passa a denominar-se Cumieira.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: António Nazaré Fernandes - Francisco Baptista Tavares - António Abelha.

PROJECTO DE LEI N.º 385/VIII
ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

Exposição de motivos

Na sequência da iniciativa legislativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, foi aprovada a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, que estabeleceu os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, reconhecendo assim a importância fundamental destas no combate à discriminação e na construção da igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Posteriormente, outros diplomas legais foram aprovados, sendo de destacar a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, aprovada também por iniciativa legislativa do PCP, que reconheceu às associações de mulheres o estatuto de parceiro social e o direito de antena na rádio e na televisão.
Contudo, a dispersão legal do quadro actual, bem como a necessidade de reforçar os direitos das associações de mulheres, tornam imperativa a aprovação de um novo diploma legal, que, além de acolher os direitos já consagrados, preveja nomeadamente os seguintes aspectos:

- Valorização do papel das associações de mulheres aos diversos níveis: nacional, regional e local;
- Consagração do direito de representação junto de diversos organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres;
- Reconhecimento de alguns direitos aos dirigentes das associações que permitam alguma disponibilidade para o exercício da actividade associativa;
- Alargamento do tipo de apoios a conceder pelo Estado às associações, na óptica de que o Estado deve claramente contribuir para melhorar a qualidade de intervenção das associações de mulheres, visando a realização do princípio constitucional da igualdade de direitos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, o regime geral de apoio às suas actividades, tendo por finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
Definição

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prossigam as finalidades referidas no artigo 1.º.
2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito:

a) Nacional: se circunscreverem a sua actividade a todo o território nacional e tiverem pelo menos 1000 associados;
b) Regional: se circunscreverem a sua actividade ao nível supramunicipal e tiverem, pelo menos, 200 associados;
c) Local: se circunscreverem a sua actividade ao nível municipal ou inframunicipal, não sendo exigido um número mínimo de associados.

Artigo 3.º
Direitos de participação e intervenção

1 - As associações de mulheres têm, entre outros, os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de execução da legislação e das políticas governamentais referentes aos direitos das mulheres ou que de alguma forma os afectem;
b) Ser ouvidas pela Assembleia da República em matérias relativas ou que afectem os direitos das mulheres;
c) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públi

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