O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1446 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
(CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS)

Mapa de delimitação da nova freguesia de Caxias

À atenção da INCM:
O mapa referido segue, apenas, em suporte de papel.

PROJECTO DE LEI N.º 280/VIII
(CRIA O EMPRÉSTIMO ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 280/VIII, visando criar "o empréstimo escolar".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 4 de Setembro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP) baixou à 7.ª Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.

II- Objecto

Através do projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP), propõem os seus signatários que seja criado "um regime específico de empréstimo bonificado destinado a prover à satisfação das despesas com a aquisição de material escolar".
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, as famílias devem ser auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais", "nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar".
Propõem, assim, os signatários deste projecto de lei a criação de empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, reembolsável no prazo de um ano, e aplicável a estudantes entre os seis e os 18 anos de idade a frequentarem o ensino básico e secundário.
Sendo a responsabilidade deste empréstimo assumida pelo Orçamento do Estado.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 280/VIII pelo CDS-PP é intenção do autor que:
- As famílias sejam auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais, como a habitação, nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar";
- Reforçada esta justificação na medida em que no "início de cada ano escolar" existe uma assumpção de despesas extraordinárias para as famílias, as quais "pesam grandemente na factura das despesas" anuais de educação e "representam um encargo incomportável para as famílias de menores recursos". Encargos que geram situações próximas da "insolvência forçada".
- Seja criado este empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, que deve ser reembolsado no prazo de um ano, o qual proporciona às famílias elegíveis "um alívio financeiro" e aos estudantes abrangidos o "acesso a todos os materiais escolares indispensáveis ao bom aproveitamento escolar".
- Este empréstimo escolar é dirigido apenas a estudantes compreendidos nas faixas etárias dos seis aos 18 anos do ensino básico e secundário - excluindo-se o ensino universitário "por razões de justiça social".
- Este apoio escolar deverá ser canalizado através da Acção Social Escolar.

IV - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 74.º, o direito universal de acesso ao ensino "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", estatuído no seu n.º 1.

Páginas Relacionadas
Página 1447:
1447 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001   O presente projecto de
Pág.Página 1447