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1447 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República. Preenchendo ainda os requisitos formais previstos regimentalmente pelo artigo 137.º deste diploma legal.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

V - Parecer

a) O projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP) preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. - A Deputada Relatora, AnaCatarina Mendonça - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado) e o projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), na sequência do solicitado pelo Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofícios datados de 19 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2001, e emitiu o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação dos presentes projectos de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição do República Portuguesa e na alínea i) de artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade a na especialidade

O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo PSD, introduz algumas alterações à actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, das quais se destacam:

1 - A definição dos limites ao endividamento dos institutos públicos;
2 - A previsão de um montante máximo para a dotação provisional;
3 - A obrigação de apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em que a proposta orçamental dá entrada na Assembleia da República, e consagra-se a análise da sua execução na Conta Geral do Estado;
4 - A redução dos diversos prazos de apresentação e debate da proposta de lei orçamental e de apresentação da Conta Geral do Estado;
5 - O estabelecimento da realização de reuniões trimestrais da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo, para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.

O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), elaborado pelo Bloco de Esquerda, inserido na preocupação de revalorizar a qualidade do processo de decisão e de controlo orçamentais e a intervenção da Assembleia da República, apresenta as seguintes propostas:

1 - Consagrar o princípio da publicidade do Orçamento do Estado, permitindo o acesso, via Internet, por parte dos interessados;
2 - Passar a integrar de pleno direito os desenvolvimentos orçamentais no orçamento aprovado, sendo-lhes reconhecido pleno valor jurídico em termos de execução orçamental;
3 - Consagrar a obrigação de identificação das despesas obrigatórias por força da lei, contrato ou sentença judicial e redefinir as normas sobre a assunção de compromissos de incidência plurianual, que passam a estar sujeitos a restrições quantitativas;
4 - Definir um quadro consistente de transição de saldos entre anos económicos, atenuando a pressão de aceleração de despesas no final de cada ano.

Apesar de estes projectos não terem aplicação nas Regiões Autónomas, as quais dispõem de diplomas próprios nesta matéria, entendemos que os projectos visam introduzir algumas limitações à acção do Governo da República, nomeadamente, através do encurtamento da generalidade dos prazos (contemplado no projecto do PSD) e de uma maior intervenção do Tribunal de Contas (prevista no projecto do Bloco de Esquerda).
A Comissão de Economia nada tem a opor aos presentes projectos legislativos.

Angra do Heroísmo, 23 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente, Dionísio de Sousa.

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