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1449 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, a organização de um registo de interesses, do qual deverão constar a situação patrimonial e profissional daqueles agentes desportivos".
De acordo com os Deputados subscritores do projecto de lei já mencionado "a norma constante do referido artigo 9.º tem sido objecto de alguma polémica por se aplicar exclusivamente aos árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem, deixando de fora os demais dirigentes desportivos".
Assim, consideram "que o registo de interesses deverá aplicar-se também aos titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e não a todos os agentes desportivos como alguns sectores têm defendido".
Em conclusão, os subscritores do projecto de lei n.º 378/VIII pretendem "estender o registo de interesses aos titulares dos órgãos das federações desportivas, tornando deste modo o regime jurídico vigente mais justo e adequado aos interesses tutelados" e propõem que, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, seja o Instituto Nacional de Desporto a entidade organizadora do citado registo de interesses.

II - Do objecto

Os proponentes do projecto de lei n.º 378/VIII propõem as seguintes alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas:

Actual redacção do artigo 9.º da Lei n.º 112/99 Propostas de alteração - PJL n.º 378/VIII
Registo de interesses

1 - As federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
3 - Os árbitros abrangidos pelas normas constantes deste artigo são os que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações referidas no n.º 1.
4 - O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.
5 - A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.
Registo de interesses

1 - É organizado um registo de interesses no Instituto Nacional de Desporto, relativamente às federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, no que respeita aos:
a) Titulares dos órgãos estatutários das federações desportivas;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações desportivas;
c) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referido no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais previstas no artigo 8.º do presente diploma.
3 - O registo de interesses deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento desportivo.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - A não entrega da declaração, a verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos, será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um a cinco anos.
7 - A declaração para efeitos de registo de interesses deverá ser entregue nas delegações distritais do Instituto Nacional de Desporto da área de residência do titular.

III - Legislação conexa

- Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho
- Regime jurídico das federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva - Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio

IV - Parecer

Face ao exposto, considera-se que a proposta de lei n.º 378/VIII, apresentada por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e que visa alterar a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto (aprova o regime disciplinar das federações desportivas), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Luís Cirilo - Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 386/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DA GAFANHA DA NAZARÉ À CATEGORIA DE CIDADE

A actual vila da Gafanha da Nazaré carrega consigo vários séculos de tradição histórica, desde as primeiras migrações datadas dos séculos XVI e XVII, os pioneiros destas terras terão vindo do vizinho concelho de Vagos, chegando ao longo destes séculos de história gentes vindas de praticamente todos os concelhos do nosso país.
Desde muito cedo que a íntima relação com a natureza, por um lado o mar imenso, por outro a terra fértil, marcou o dia-a-dia da Gafanha, terra que ao longo do tempo se viria a afirmar como o expoente máximo a nível nacional dessa gloriosa arte, que foi a pesca ao bacalhau, actividade que ao longo da primeira metade do séc. XX permitiu à Gafanha da Nazaré um crescimento e um desenvolvimento bastante acentuado. O bacalhau dava de comer a todas as famílias que aqui se fixavam, os homens faziam-se ao mar, onde passavam a esmagadora maioria do ano, enquanto as mulheres ficavam em terra trabalhando nas inúmeras seca de bacalhau que foram existindo ao longo do nosso século.
Este desenvolvimento motivado pela importância da pesca do bacalhau e pelo posicionamento estratégico em termos portuários levou à elevação da povoação da Gafanha da Nazaré à categoria de vila no ano de 1969, cerca de 60 anos após a criação da freguesia. O Decreto n.º 49 332 - publicado no Diário do Governo n.º 254 de Outubro de 1969 - rezava assim:

"Considerando o acentuado desenvolvimento demográfico da freguesia da Gafanha da Nazaré do concelho de Ílhavo, designadamente da povoação sede da mesma freguesia;
Considerando o crescente incremento industrial da referida freguesia, factor que aliado à sua situação geográfica, que lhe granjeou posição de excepcional relevo no conjunto portuário de Aveiro.

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