O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1462 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

Portugal adoptou, nesse período histórico, um comportamento fortemente restritivo na celebração de convenções para evitar a dupla tributação (apenas foram celebradas sete convenções, com: Áustria, Bélgica, Brasil, Finlândia, França, Reino Unido e Noruega).
A partir de então alterou-se este panorama isolacionista, mas Portugal continua a ter um conjunto relativamente modesto de convenções de âmbito fiscal (embora seguramente mais do que as 18 convenções para evitar a dupla tributação assinaladas no site da Direcção-Geral de Impostos). Os maiores obstáculos à negociação de convenções fiscais por Portugal têm residido na natureza do imposto sobre as sucessões e doações por avença, no regime da troca de informações e na inclusão das zonas francas no âmbito dessas convenções.
Realce-se, por exemplo, que, ao nível da União Europeia, Portugal não tem convenções com cinco Estados membros (Dinamarca, Grécia, Holanda, Luxemburgo e Suécia), e que no âmbito da CPLP só existem convenções assinadas com o Brasil e Moçambique.
Por outro lado, verifica-se que, nos últimos anos, Portugal começou a abandonar, na negociação das convenções, as preocupações características de um país importador de capitais e a seguir mais de perto a estrutura da Convenção Modelo da OCDE, embora com reservas a alguns dos seus artigos.
3 - A proposta de resolução n.º 48/VIII tem por objectivo a "aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e protocolo anexo".
A Convenção e o seu Anexo foram assinados em Brasília em 16 de Maio de 2000, tendo a correspondente proposta de resolução dado entrada na Assembleia da República em 13 de Dezembro de 2000.
Esta proposta visa, a final, substituir a Convenção anteriormente assinada entre os dois Estados, e entre nós aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 244/71, de 2 de Junho, que entretanto foi denunciada unilateralmente pelo Brasil.
Assinale-se que, na proposta de lei enviada à Assembleia da República, o Governo não faz qualquer referência à Convenção denunciada: nem à sua existência nem à data e às razões invocadas para a denúncia.
Do conteúdo da Convenção, em sentido estrito, pouco há a dizer.
Por um lado, segue a estrutura e soluções genericamente seguidas no modelo da OCDE, acompanhando por isso a posição que Portugal tem prosseguido nos últimos anos na negociação de convenções para evitar a dupla tributação.
Por outro lado, as soluções acolhidas são idênticas às que vigoravam com a anterior Convenção, sendo as diferenças anotadas, de um modo geral, resultantes das alterações entretanto ocorridas na legislação tributária dos dois países.
A grande "novidade" encontra-se no Protocolo anexo à Convenção, em particular no seu ponto nove, relativo às zonas francas.
Sabe-se, aliás, que a razão da denúncia da anterior Convenção, por parte do Brasil, se ficou a dever ao facto de a zona franca da Madeira estar a ser utilizada por contribuintes brasileiros para se eximirem ao pagamento de impostos, quer no Brasil (devido à repartição do poder tributário decorrente da Convenção) quer em Portugal (devido à isenção de impostos na Zona Franca da Madeira).
Decisão que se adivinhava, e poderá vir a ser seguida por outros Estados.
Isto tendo em atenção que já no "Relatório sobre a reavaliação dos benefícios fiscais" (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 180) - a propósito do facto de a Zona Franca da Madeira se apresentar como um centro internacional de negócios de características predominantemente financeiras, e gozando de um regime fiscal excessivamente favorável - se chamava a atenção para as "consequências fiscais notórias em vários domínios, existindo hoje um ambiente internacional que, preocupado com a evolução dos sistemas fiscais e com a não tributação dos factores de produção dotados de grande mobilidade, pretende eliminar as práticas concorrenciais fiscais prejudiciais que muitas vezes andam associadas a estes centros. Neste quadro, Portugal assumiu compromissos que (...) têm de ser tidos em conta na revisão dos benefícios fiscais, em especial dos relacionados com as zonas francas. Por outro lado, importa ter em atenção as consequências para o País, no âmbito das suas relações fiscais externas, de um regime que seja entendido como envolvendo essa prática e que pode acarretar, por parte de outros Estados, uma atitude no sentido, por exemplo, de não quererem celebrar qualquer acordo para evitar a dupla tributação ou até de denunciarem acordos já existentes, com reflexos não só ao nível da chamada "zona franca" mas de todo o País".
O Brasil entendeu defender os seus interesse. Por isso, nos termos do Protocolo anexo à nova Convenção assinada com Portugal, estabelece-se que os benefícios dela decorrentes "não serão atribuídos a qualquer pessoa que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento de acordo com os dispositivos da legislação e de outras medidas relacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e a SUDENE (...)".

II - Parecer

A proposta de resolução n.º 48/VIII, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinada em Brasília a 16 de Maio de 2000, reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 20 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Octávio Teixeira - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS.

Rectificação
Ao DAR II Série A - n.º 59, de 15 de Julho de 2000

No sumário, onde se lê:

"Propostas de lei (n.os 37 a 41/VIII):
N.º 40/VIII -Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos".

Deve ler-se:

"N.º 40/VIII -Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas