O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1472 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

RESOLUÇÃO
SOBRE A CHEIA NA BACIA DO RIO MONDEGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela necessidade de o Governo:

1 - Promover o levantamento imediato dos danos sofridos pela obra de regularização, assim como de todas as obras de manutenção necessárias não só à salvaguarda da integridade das estruturas mas principalmente à sua total efectividade;
2 - Determinar os prejuízos sofridos por particulares, tendo em vista compensá-los e levando em consideração que grande parte dos danos não se encontram cobertos pelas habituais apólices de seguro;
3 - Dotar dos meios necessários à concretização das obras inventariadas as entidades responsáveis pela efectivação das mesmas;
4 - Promover e tornar pública a avaliação da actuação das diversas entidades envolvidas no controlo dos efeitos das cheias, designadamente no controlo dos caudais do rio Mondego, com a finalidade de determinar a adequação das mesmas;
5 - Criar uma estrutura de coordenação das entidades com competências sectoriais no Vale do Mondego, com a responsabilidade de supervisão e de coordenação da actuação dessas entidades no que toca à prevenção e controlo dos efeitos das subidas dos caudais do Mondego, bem como a limpeza e desassoreamento do leito do rio e canais de rega, incluindo a manutenção permanente de todo o sistema de drenagem.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
MEDIDAS URGENTES RELATIVAS ÀS INTEMPÉRIES

A Assembleia da República decide solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas e resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Se pronuncie a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como na alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, na antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais, e no aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;
b) Adopte medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos períodos de recuperação do potencial produtivo que, por exemplo, em relação às vinhas do Douro alcançam quatro a cinco anos;
c) Promova intervenções de emergência de reparação dos diques do rio Mondego e do Canal de Rega Principal que permitam viabilizar a sementeira do arroz na próxima campanha;
d) Adopte medidas urgentes de reconstrução e de consolidação da escarpa de Santarém;
e) Promova a reconstrução das vinhas destruídas no Douro tendo em conta a sua arquitectura tradicional (muros de pedra-posta) no quadro da salvaguarda e valorização do património histórico duriense;
f) Adopte medidas imediatas para garantir a estrutura da Ponte do Outeiro, em Cacia;
g) Promova acções de protecção civil a fim de repor, mesmo a título provisório, as condições de mobilidade das populações;
h) Torne expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários ao levantamento dos prejuízos ocorridos (através, por exemplo, do recurso à fotografia aérea), à aprovação de projectos de obras de reconstrução e à atribuição de pagamentos dos apoios, no quadro de uma fiscalização adequada, para o que se torna aconselhável a criação, em cada região, de comissões de trabalho com poderes de análise e decisão envolvendo as estruturas da Administração Central, da Administração Local, e representantes dos sectores económicos atingidos, designadamente comerciantes, agricultores e beneficiários das obras hidro-agrícolas;
i) Promova a alteração do sistema de seguro agrícola existente terminando com a sua dependência de datas fixas, o que ocasiona que se uma ocorrência climatérica acontecer fora da data fixada no normativo legal, os agricultores, mesmo tendo realizado o seguro, não têm acesso a qualquer indemnização;
j) Determine a realização de inquérito, com a participação de representantes das entidades regionais e locais que apure causas estruturais de concepção e construção, de manutenção, de monitoragem e de coordenação no terreno, e que permita, na sua reconstrução e reorganização de serviços, rectificar as deficiências detectadas.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 101/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 308/VIII
(GARANTE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS CONTRACEPTIVOS DE EMERGÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 314/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência

Texto de substituição

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei visa:

a ) Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;

Páginas Relacionadas
Página 1473:
1473 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001   b ) Reforçar o direito
Pág.Página 1473
Página 1474:
1474 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001   Artigo 6.º Aprovad
Pág.Página 1474