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1474 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

Artigo 6.º
Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 7.º
Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 123/VIII
(INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL)

PROJECTO DE LEI N.º 124/VIII
(APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

1 - Os projectos de lei n.os 123/VIII e 124/VIII, subscritos por nove Deputados do Partido Comunista Português (PCP), visam, respectivamente, criar um programa nacional de combate ao branqueamento de Capitais e aperfeiçoar as disposições legais destinadas à prevenção e punição das actividades de branqueamento de capitais.
2 - É hoje um dado adquirido da vida económica de qualquer país que a mobilidade de capitais representa um contributo do qual se não pode prescindir, sob pena, entre outras coisas, de estagnação económica. Mas nem todo e qualquer movimento de capitais, mesmo que ilícito, se traduz na conduta criminosa associado ao branqueamento de capitais. Este fenómeno caracteriza-se por assumir dimensão internacional, o que essencialmente o distingue de outras condutas criminosas.
3 - Sempre em qualquer ordenamento jurídico se praticaram furtos e se cometeram burlas, algumas de montantes astronómicos [Cabe aqui lembrar a burla conhecida por "Caso Alves dos Reis", que envolvia o Banco Nacional emissor de moeda e, no estrangeiro, a prestigiada Waterlow (casa inglesa que emitia as notas de banco). No entanto, é de frisar que tal burla foi, no essencial, obra de um homem só e não de uma organização]: independentemente de o sujeito activo da burla ou furto ter sido punido, o ordenamento jurídico admite transferências de riqueza cujo valor formal é inatacável, mas que, de um ponto de vista substancial, estão longe de gozar do mesmo estatuto de limpidez. Ao direito penal compete ser elemento dissuasor ou punidor da conduta a jusante, mas isso não impede que a transferência se tenha operado. Trata-se de actuações, certamente ilegítimas, mas que se processam dentro do sistema e que este, em princípio, controla: as transferências ilícitas de riqueza, por maior que seja o seu montante, não são geradoras da destruição do próprio ordenamento jurídico; o Estado limita-se a punir os particulares, não lhe importando [Defendendo um critério quantitativo como aquele que melhor explica a passagem do crime "clássico" contra o património para o crime de "branqueamento", v. PECORELLA, Gaetano, Circolazione del denaro e riciclaggio, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 34 (1991), p. 1221] demasiado, em termos ideológicos, onde ficou ou possa ter ficado a riqueza.
4 - Muito diferente é o que se passa no denominado branqueamento de capitais. As grandes organizações criminais, ligadas aos mais diversos sectores de actividade ilícita, designadamente o tráfico de drogas [Na génese da directiva "branqueamento de capitais" de 1991, recorde-se, está o especial interesse da CEE em desenvolver meios de luta contra o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em geral, e, em particular, do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - v. AZEVEDO, Maria Eduarda, O segredo bancário e o branqueamento de capitais: a posição da CEE, Fisco: doutrina, jurisprudência e legislação, 35 (1991) p. 3-5], são detentoras de uma tal disponibilidade de bens e de dinheiro que o reinvestimento de tais somas, provenientes de actividades criminosas e onde impera uma total liquidez, faz nascer desvios e condicionamentos no mercado financeiro, na medida em que pode levar ao controlo de um inteiro sector ou segmento da economia - "(...) Não se está, por conseguinte, perante um caso isolado de apropriação ilícita de capital; está-se defronte de uma estrutura poderosamente organizada que se infiltra aos mais diversos níveis da realidade social e que age, em qualquer circunstância, dentro dos pressupostos de uma forte cadeia hierárquica cujo fito é sempre o de conseguir uma maior acumulação de capital para, desse jeito, directa ou indirectamente, aumentar também o poder da organização" [V. FARIA COSTA, José, O branqueamento de capitais (algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal), Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. LXVIII (1992), p. 59-86].
5 - O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, não contém propriamente uma definição de branqueamento de capitais [O artigo 2.º, n.º 1, deste diploma fornece, contudo, uma aproximação a uma definição, ao incriminar a conduta de "Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com prisão de 4 a 12 anos; b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos; c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, os utilizar, detiver ou conservar, é punido, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos"]. Segundo a President's Comission on Organized Crime [Cfr. SANTIAGO, Rodrigo, O Branqueamento de Capitais e outros Produtos do Crime: contributos para o estudo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e do regime da prevenção de utilização do sistema financeiro no branqueamento (Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro), Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4.º (1994), p. 497 e nota 4] por branqueamento "designam-se os meios através dos quais se escondem a existência, a origem ilegal ou a utilização ilegal de rendimentos, enco

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