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1478 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

V - Breve alusão à investigação do branqueamento de capitais:

16 - Cabe aqui uma alusão, ainda que breve, aos números da investigação da criminalidade ligada ao branqueamento de capitais e, porque a ele intimamente ligada, da criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes:

Movimento de inquéritos na Polícia Judiciária
(entre 01/01/00 e 31/12/00)

Crime de branqueamento de capitais

Investigados Acusados N.º detidos
Dcite 40 8 0
Dept.º Porto 9 2 0
Dept.º Coimbra 2 0 0
Dept.º Faro 0 0 0
Dept.º Aveiro 1 0 0
Dept.º Braga 5 0 0
Dept.º Chaves 0 0 0
Dept.º Funchal 1 1 0
Dept.º Guarda 2 0 0
Dept.º Leiria 4 0 0
Dept.º P. Delgada 0 0 0
Dept.º Portimão 3 0 0
Dept.º Setúbal 0 0 0
Totais: 67 11 0

Crime de tráfico de estupefacientes

Investigados Acusados N.º detidos
Dcite 652 320 44
Dept.º Porto 602 95 53
Dept.º Coimbra 123 31 9
Dept.º Faro 103 31 17
Dept.º Aveiro 77 21 26
Dept.º Braga 112 13 13
Dept.º Chaves 5 3 2
Dept.º Funchal 61 24 24
Dept.º Guarda 65 12 12
Dept.º Leiria 95 26 14
Dept.º P. Delgada 183 46 16
Dept.º Portimão 110 53 29
Dept.º Setúbal 107 28 12
Totais: 2295 693 271

VI - Projecto de lei n.º 123/VIII

17 - De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.º 123/VIII, o combate ao branqueamento de capitas é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas, porque incide sobre os lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas. Tais são as conclusões a que tem chegado a Organização das Nações Unidas, que tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais, bem como o alargamento e o reforço da aplicação de medidas para o prevenir.
18 - Consideram os autores do projecto que a legislação sobre prevenção e punição do branqueamento de capitais, que tem mais de seis anos, não tem conduzido a resultados satisfatórios, traduzindo o Relatório de Segurança Interna anualmente apresentado a esta Assembleia a escassez de processos e condenações por branqueamento de capitais, o que é tanto mais preocupante quanto maior é o número das notícias de suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.
19 - Consideram ainda os autores do projecto de lei que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada, inspirada no Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, e para suprir essa deficiência propõem a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada, bem como a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
20 - O programa visa constituir o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria, coordenar as entidades de supervisão e controlo com competências nesta matéria, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração de um relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado e estudar a realidade europeia e internacional, desenvolvendo a colaboração a este nível.
21 - A comissão nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, além de dispor de um secretariado executivo.
22 - O projecto de lei desenvolve-se em oito artigos. As inovações legislativas decorrentes deste projecto são as seguintes:

a) Criação do Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e definição dos seus objectivos (artigos 1.º e 2.º);
b) Criação da Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, definição das suas funções e composição (artigos 3.º, 4.º e 5.º), dotação de meios (artigo 6.º) e estabelecimento de um dever geral de cooperação das entidades públicas e privadas com a mesma Comissão, para prossecução dos respectivos objectivos (artigo 7.º).
23 - É de recordar que o projecto de lei, datado de 9 de Março de 2000, e publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 24, de 15 de Março de 2000, o que significa que é anterior à publicação da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Assim sendo, não será difícil detectar alguma sobreposição de competências entre as que serão as da Comissão prevista no projecto de lei e as que, na referida lei, vêm previstas para o Conselho Coordenador dos órgãos de polícia criminal (artigo 7.º).
24 - É ainda de referir que, sendo a investigação do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos da competência reservada da Polícia Judiciária, de acordo com a alínea r) do artigo 4.º da Lei n.º 21/2000 [E, bem assim, a investigação dos crimes contra a liberdade e auto-determinação sexual (alínea b) de escravidão e sequestro (alínea i) de organizações terroristas e terrorismo (alínea j), de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (alínea q), de infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática (alínea v) ou de dimensão internacional ou transnacional (alínea w) e os com estes conexos (alínea cc), pacificamente

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