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1491 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

b) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
c) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
d) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições.

Artigo 3º.
(Regime jurídico)

1 - O exercício da função do mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos, por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais, numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
3 - Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designadamente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral do trabalho.
4 - Para os efeitos do número precedente, é igualmente permitido o recurso à celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.

Artigo 4º.
(Formação)

1 - Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.
2 - A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.
3 - Os conteúdos dos cursos de formação, a carga horária e a respectiva certificação serão definidas por portaria do Governo.

Artigo 5º.
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 6º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 2001. - O Deputados do PS: Maria Celeste Correia - Maria de Belém Roseira - Osvaldo Castro - António Braga - e uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 63/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DA REDE VIÁRIA, PONTES, VIADUTOS E AQUEDUTOS NACIONAIS E MUNICIPAIS DOS CONCELHOS DE CASTELO DE PAIVA E DE PENAFIEL

Exposição de motivos

As condições climatéricas especialmente adversas que têm ocorrido no presente Inverno provocaram danos graves num número significativo de infra-estruturas e equipamentos municipais, tendo contribuído decisivamente para a tragédia que resultou do colapso da ponte de Hintze Ribeiro que liga Entre-os-Rios a Castelo de Paiva, no passado dia 4 de Março.
Esta situação faz com que os concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel enfrentem um momento de especial dificuldade, de que se destaca, nesta sede, a questão da significativa degradação e destruição total ou parcial das infra-estruturas e equipamentos públicos, nomeadamente pontes, aquedutos e rede viária municipal.
Justifica-se, assim, criar um regime excepcional que desburocratize procedimentos e possibilite a realização, no mais curto espaço de tempo, das obras necessárias à reposição da operacionalidade dos equipamentos e infra-estruturas afectados.
Pretende-se, assim, dotar os municípios de Castelo de Paiva e de Penafiel, afectados pelo brutal acidente e pelas referidas condições climatéricas desfavoráveis, de mecanismos que simplifiquem os procedimentos relativos à realização das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução dos equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente danificados, de modo a:
- Dispensar de visto prévio do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os contratos a celebrar pelos municípios para a reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente afectados;
- Estabelecer que os empréstimos celebrados com vista à reparação de danos causados por estas intempéries não contem para os limites do endividamento das autarquias locais que recorram.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel, em particular as relativas à ponte que liga Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, que ficaram total ou parcialmente destruídos, [designadamente] em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas neste Inverno, bem como excluir dos limites do endividamento daquelas autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

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