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1493 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

mamente ser atribuídas e resultem objectivamente de desvios verificados nos ritmos e intensidade das obras.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Manuel dos Santos - Francisco de Assis - José Saraiva - Maria de Belém Roseira - Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Após a revisão da Constituição da República Portuguesa em 1997, relevantes desenvolvimentos em curso na cena internacional e europeia levaram vários Estados da União Europeia a introduzir alterações nos respectivos ordenamentos constitucionais.
Está em vista, em tais alterações, a emergência de uma mais ampla tutela internacional dos direitos do homem, com a instituição de um tribunal penal internacional de carácter permanente que complemente as jurisdições nacionais no combate a alguns dos mais graves crimes que afectam a humanidade; e estão em vista também, nalguns casos, necessidades que decorrerão da construção do "espaço de liberdade, segurança e justiça", prometido à Europa no Tratado de Amsterdão.
Para que Portugal possa participar plenamente em tais movimentos instituidores de inovadoras plataformas regionais e internacionais de combate à impunidade e de defesa das vítimas dos mais graves crimes - promovendo no seu interior, quando for caso disso, as suas próprias soluções e valores jurídico-constitucionais - é necessário efectuar também algumas alterações no actual texto constitucional, de forma a legitimar tal participação.
Abrindo-se a revisão constitucional ordinária apenas em Setembro de 2002, o meio idóneo para permitir que essa participação se processe em tempo oportuno é a realização de uma revisão extraordinária, com o objecto e alcance que ficam indicados.
Assim, ao abrigo dos artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa e pelos fundamentos expostos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República assuma de imediato poderes constituintes, a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Jorge Lacão - Alberto Costa - Osvaldo Castro - Manuel dos Santos - José Vera Jardim - Maria de Belém Roseira - António Reis - Ana Catarina Mendonça - Dias Baptista - José Miguel Medeiros - Ricardo Gonçalves - Luís Patrão - Maria Antónia Almeida Santos - Celeste Correia - José Egipto - José Barros Moura - João Cravinho - Maria Santos - e uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/VIII
TENDENTE AO REFORÇO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA E COMBATE À SINISTRALIDADE

As três principais causas de sinistralidade rodoviária verificadas no nosso país são a condução sob o efeito do álcool, o excesso de velocidade e a prática de manobras perigosas.
O acentuado agravamento dos problemas ligados ao consumo excessivo de álcool, com repercussões graves na segurança rodoviária, determinou o empenhamento do Governo no combate a esta situação, nas suas várias vertentes.
O Governo aprovou, em 8 de Maio de 1999, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/99, que, atento o agravamento dos problemas ligados ao consumo de álcool, determinou a criação de uma comissão interministerial para análise e integração dos múltiplos aspectos associados à luta contra o alcoolismo e para propor um plano de acção que constituísse um reforço e aprofundamento do disposto na estratégia da saúde.
A Resolução n.º 76/2000, de 18 de Novembro, desta Assembleia, relativa ao combate ao alcoolismo, recomendou, igualmente, a adopção de uma política integrada de prevenção e combate ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Na sequência daquelas medidas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo e incumbiu os membros do Governo competentes de propor medidas legislativas conducentes à concretização do referido Plano no prazo de 180 dias.
A acrescer a estas medidas, e considerando o número de vítimas de acidentes de viação provocados pelo elevado índice de alcoolemia, é imperioso proceder energicamente nesta matéria, propondo o agravamento do quadro sancionatório existente, quer ao nível do Código da Estrada quer ao nível do Código Penal.
Também no quadro dos programas de promoção da segurança rodoviária na União Europeia têm sido adoptadas directivas e recomendações no sentido de incentivar, designadamente, as políticas de educação cívica e prevenção rodoviária, a maior responsabilização dos condutores, com especial acuidade para os profissionais, o reforço da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, extensivo a todos os veículos, a utilização, por veículos pesados, de dispositivos de limitação de velocidade e o controlo dos períodos de trabalho e de descanso dos profissionais de transportes de veículos pesados.
Neste sentido, urge equacionar estas medidas no âmbito de uma política e de uma cultura integradas de segurança rodoviária, programando um conjunto de acções concertadas ao nível legislativo e executivo, que visem melhorar o sistema rodoviário em geral, com especial preocupação quanto ao reforço da fiscalização, da eficácia do regime sancionatório, do rigor na formação dos condutores e de um apelo à participação da sociedade nesta problemática que a todos diz respeito.
A Assembleia da República manifesta a maior consternação e inconformismo perante a gravidade, extensão e frequência dos acidentes de viação que continuam a registar-se, muitas vezes provocando mortos e feridos graves, e apela solenemente a todos os portugueses para que melhorem a sua conduta cívica e se comportem com a responsabilidade inerente à plena cidadania pois a sinistralidade rodoviária não pode nem deve ser atribuída exclusivamente a causas inerentes a erros ou omissões do Estado ou das autarquias locais.
A situação a que se chegou é um sinal de atraso cultural e social que podemos e devemos superar com determinação e empenhamento da colectividade.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se a favor da adopção urgente das seguintes medidas:

1 - Reforço da prevenção e repressão da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, com a adopção de um conjunto de medidas a concretizar através de alterações ao Código Penal e ao Código da Estrada, designadamente de:
1.1 - Diminuição do valor máximo do teor de álcool no sangue (TAS) permitido aos condutores de veículos a motor,

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