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Sábado, 10 de Março de 2001 II Série-A - Número 40

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Sobre a cheia na bacia do rio Mondego.
- Medidas urgentes relativas às intempéries.

Projectos de lei (n.os 101, 123, 124, 308, 314 e 390 a 393/VIII):
N.º 101/VIII (Contracepção de emergência):
- Texto de substituição da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 123/VIII (Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e cria a respectiva comissão nacional):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 124/VIII (Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas):
- Vide projecto de lei n.º 123/VIII.
N.º 308/VIII (Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência):
- Vide projecto de lei n.º 101/VIII.
N.º 314/VIII (Contracepção de emergência):
- Vide projecto de lei n.º 101/VIII.
N.º 390/VIII - Estabelece a obrigatoriedade de um seguro por morte e incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros (apresentado pelo PS).
N.º 391/VIII - Elevação da freguesia de Campo, no concelho de Valongo, à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 392/VIII - Criação da freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras (apresentado pelo PS).
N.º 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 63/VIII:
Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.

Projectos de resolução (n.os 115 e 119 a 121/VIII):
N.º 115/VIII (Sobre a cheia na bacia do Rio do Mondego):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.º 119/VIII - Avaliação dos danos causados ao comércio do Porto pelas obras de requalificação urbana (apresentado pelo PS).
N.º 120/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 121/VIII - Tendente ao reforço da segurança rodoviária e combate à sinistralidade (apresentado pelo PS).

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RESOLUÇÃO
SOBRE A CHEIA NA BACIA DO RIO MONDEGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela necessidade de o Governo:

1 - Promover o levantamento imediato dos danos sofridos pela obra de regularização, assim como de todas as obras de manutenção necessárias não só à salvaguarda da integridade das estruturas mas principalmente à sua total efectividade;
2 - Determinar os prejuízos sofridos por particulares, tendo em vista compensá-los e levando em consideração que grande parte dos danos não se encontram cobertos pelas habituais apólices de seguro;
3 - Dotar dos meios necessários à concretização das obras inventariadas as entidades responsáveis pela efectivação das mesmas;
4 - Promover e tornar pública a avaliação da actuação das diversas entidades envolvidas no controlo dos efeitos das cheias, designadamente no controlo dos caudais do rio Mondego, com a finalidade de determinar a adequação das mesmas;
5 - Criar uma estrutura de coordenação das entidades com competências sectoriais no Vale do Mondego, com a responsabilidade de supervisão e de coordenação da actuação dessas entidades no que toca à prevenção e controlo dos efeitos das subidas dos caudais do Mondego, bem como a limpeza e desassoreamento do leito do rio e canais de rega, incluindo a manutenção permanente de todo o sistema de drenagem.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
MEDIDAS URGENTES RELATIVAS ÀS INTEMPÉRIES

A Assembleia da República decide solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas e resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Se pronuncie a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como na alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, na antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais, e no aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;
b) Adopte medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos períodos de recuperação do potencial produtivo que, por exemplo, em relação às vinhas do Douro alcançam quatro a cinco anos;
c) Promova intervenções de emergência de reparação dos diques do rio Mondego e do Canal de Rega Principal que permitam viabilizar a sementeira do arroz na próxima campanha;
d) Adopte medidas urgentes de reconstrução e de consolidação da escarpa de Santarém;
e) Promova a reconstrução das vinhas destruídas no Douro tendo em conta a sua arquitectura tradicional (muros de pedra-posta) no quadro da salvaguarda e valorização do património histórico duriense;
f) Adopte medidas imediatas para garantir a estrutura da Ponte do Outeiro, em Cacia;
g) Promova acções de protecção civil a fim de repor, mesmo a título provisório, as condições de mobilidade das populações;
h) Torne expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários ao levantamento dos prejuízos ocorridos (através, por exemplo, do recurso à fotografia aérea), à aprovação de projectos de obras de reconstrução e à atribuição de pagamentos dos apoios, no quadro de uma fiscalização adequada, para o que se torna aconselhável a criação, em cada região, de comissões de trabalho com poderes de análise e decisão envolvendo as estruturas da Administração Central, da Administração Local, e representantes dos sectores económicos atingidos, designadamente comerciantes, agricultores e beneficiários das obras hidro-agrícolas;
i) Promova a alteração do sistema de seguro agrícola existente terminando com a sua dependência de datas fixas, o que ocasiona que se uma ocorrência climatérica acontecer fora da data fixada no normativo legal, os agricultores, mesmo tendo realizado o seguro, não têm acesso a qualquer indemnização;
j) Determine a realização de inquérito, com a participação de representantes das entidades regionais e locais que apure causas estruturais de concepção e construção, de manutenção, de monitoragem e de coordenação no terreno, e que permita, na sua reconstrução e reorganização de serviços, rectificar as deficiências detectadas.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 101/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 308/VIII
(GARANTE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS CONTRACEPTIVOS DE EMERGÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 314/VIII
(CONTRACEPÇÃO DE EMERGÊNCIA)

Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência

Texto de substituição

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei visa:

a ) Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;

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b ) Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;
c) Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.

2 - Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.

Artigo 2.º
(Conceitos)

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras 72 horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.
Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei os medicamentos, com indicação para o efeito, com Autorização de Introdução no Mercado.

Artigo 3.º
(Acesso)

1 - Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:

a) Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centros de atendimento de jovens com protocolo de articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
b) Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.

2 - A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuados sob orientação de um profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.
3 - A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher assim o desejar.

Artigo 4 .º
(Informação)

1 - O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo entidades públicas e privadas, entre as quais as Organizações não governamentais da promoção da saúde, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:

a) Informação sobre os métodos contraceptivos e o acesso aos cuidados de planeamento familiar;
b) Informação sobre a contracepção de emergência, nas suas indicações, contra-indicações e condições de utilização;
c) Informação e sensibilização sobre as doenças sexualmente transmissíveis e os seus meios de prevenção.

2 - Os centros de saúde, as farmácias e os centros de atendimento deverão disponibilizar, em permanência, informação sobre os métodos contraceptivos e serviços de planeamento familiar e a contracepção de emergência.
3 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas de sensibilização e encaminhamento para serviços de saúde dirigidas a populações com necessidades de saúde específicas.

Artigo 5.º
(Formação)

O Governo promoverá formação específica dos profissionais sobre contracepção de emergência, incluindo a dimensão do aconselhamento e do atendimento, tendo em conta as necessidades específicas das populações alvo.

Artigo 6.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e adoptará os mecanismos necessários tendentes à sua divulgação.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2002.

Assembleia da República, 8 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Resultado da votação do texto de substituição

No dia 8 de Março de 2001 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência para apreciação e votação na especialidade dos projectos de lei n.os 101/VIII, 308/VIII e 314/VIII. O Partido Socialista apresentou um texto de substituição a estes projectos de lei que foi adoptado como documento de trabalho. Da discussão e votação desse texto de substituição resultou a seguinte votação:

Artigo 1.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 2.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 3.º
N.º 1 - Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.
a) Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.
b) Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.
N.os 2 e 3 - Aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 4.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

Artigo 5.º
Aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

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Artigo 6.º
Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 7.º
Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 123/VIII
(INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL)

PROJECTO DE LEI N.º 124/VIII
(APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

1 - Os projectos de lei n.os 123/VIII e 124/VIII, subscritos por nove Deputados do Partido Comunista Português (PCP), visam, respectivamente, criar um programa nacional de combate ao branqueamento de Capitais e aperfeiçoar as disposições legais destinadas à prevenção e punição das actividades de branqueamento de capitais.
2 - É hoje um dado adquirido da vida económica de qualquer país que a mobilidade de capitais representa um contributo do qual se não pode prescindir, sob pena, entre outras coisas, de estagnação económica. Mas nem todo e qualquer movimento de capitais, mesmo que ilícito, se traduz na conduta criminosa associado ao branqueamento de capitais. Este fenómeno caracteriza-se por assumir dimensão internacional, o que essencialmente o distingue de outras condutas criminosas.
3 - Sempre em qualquer ordenamento jurídico se praticaram furtos e se cometeram burlas, algumas de montantes astronómicos [Cabe aqui lembrar a burla conhecida por "Caso Alves dos Reis", que envolvia o Banco Nacional emissor de moeda e, no estrangeiro, a prestigiada Waterlow (casa inglesa que emitia as notas de banco). No entanto, é de frisar que tal burla foi, no essencial, obra de um homem só e não de uma organização]: independentemente de o sujeito activo da burla ou furto ter sido punido, o ordenamento jurídico admite transferências de riqueza cujo valor formal é inatacável, mas que, de um ponto de vista substancial, estão longe de gozar do mesmo estatuto de limpidez. Ao direito penal compete ser elemento dissuasor ou punidor da conduta a jusante, mas isso não impede que a transferência se tenha operado. Trata-se de actuações, certamente ilegítimas, mas que se processam dentro do sistema e que este, em princípio, controla: as transferências ilícitas de riqueza, por maior que seja o seu montante, não são geradoras da destruição do próprio ordenamento jurídico; o Estado limita-se a punir os particulares, não lhe importando [Defendendo um critério quantitativo como aquele que melhor explica a passagem do crime "clássico" contra o património para o crime de "branqueamento", v. PECORELLA, Gaetano, Circolazione del denaro e riciclaggio, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 34 (1991), p. 1221] demasiado, em termos ideológicos, onde ficou ou possa ter ficado a riqueza.
4 - Muito diferente é o que se passa no denominado branqueamento de capitais. As grandes organizações criminais, ligadas aos mais diversos sectores de actividade ilícita, designadamente o tráfico de drogas [Na génese da directiva "branqueamento de capitais" de 1991, recorde-se, está o especial interesse da CEE em desenvolver meios de luta contra o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em geral, e, em particular, do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - v. AZEVEDO, Maria Eduarda, O segredo bancário e o branqueamento de capitais: a posição da CEE, Fisco: doutrina, jurisprudência e legislação, 35 (1991) p. 3-5], são detentoras de uma tal disponibilidade de bens e de dinheiro que o reinvestimento de tais somas, provenientes de actividades criminosas e onde impera uma total liquidez, faz nascer desvios e condicionamentos no mercado financeiro, na medida em que pode levar ao controlo de um inteiro sector ou segmento da economia - "(...) Não se está, por conseguinte, perante um caso isolado de apropriação ilícita de capital; está-se defronte de uma estrutura poderosamente organizada que se infiltra aos mais diversos níveis da realidade social e que age, em qualquer circunstância, dentro dos pressupostos de uma forte cadeia hierárquica cujo fito é sempre o de conseguir uma maior acumulação de capital para, desse jeito, directa ou indirectamente, aumentar também o poder da organização" [V. FARIA COSTA, José, O branqueamento de capitais (algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal), Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. LXVIII (1992), p. 59-86].
5 - O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, não contém propriamente uma definição de branqueamento de capitais [O artigo 2.º, n.º 1, deste diploma fornece, contudo, uma aproximação a uma definição, ao incriminar a conduta de "Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com prisão de 4 a 12 anos; b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos; c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, os utilizar, detiver ou conservar, é punido, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos"]. Segundo a President's Comission on Organized Crime [Cfr. SANTIAGO, Rodrigo, O Branqueamento de Capitais e outros Produtos do Crime: contributos para o estudo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e do regime da prevenção de utilização do sistema financeiro no branqueamento (Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro), Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4.º (1994), p. 497 e nota 4] por branqueamento "designam-se os meios através dos quais se escondem a existência, a origem ilegal ou a utilização ilegal de rendimentos, enco

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brindo esses rendimentos de forma a que pareçam provir de origem lícita" - ou seja, seguindo de perto FARIA da COSTA (Op. cit.), "o que distingue, em termos muito simples e sintéticos este tipo de criminalidade se pode resumir no seguinte:

a) Perigosidade, gravidade e extensão dos fenómenos que o sustentam;
b) Particular ressonância ao nível da opinião pública, determinando, simultaneamente, repúdio social, mas outrossim amolecimento da consciência ética, quando se vêem as instâncias do poder público ficar bloqueadas ou ser, de forma absoluta, inoperantes;
c) Racionalização e inserção sociológica dentro dos parâmetros da chamada "cultura da corrupção";
d) Afirmação inequívoca de uma dimensão tipicamente internacional;
e) Dificuldades, particularmente sensíveis, na determinação e consequente ataque a uma tal fenomenalidade através dos comuns meios jurídico-penais".

6 - O branqueamento de capitais assume inúmeras formas, não sendo descabido falar da internacionalidade do branqueamento [SANTIAGO, Rodrigo, op. cit., p. 502]: "São conhecidas como verdadeiras "praças fortes" do branqueamento cidades tais que Miami e Hong-Kong, sendo ainda de referir os grandes centros financeiros internacionais, como Franqueforte e Londres, e, em geral, os chamados centros off-shore ou os paraísos fiscais. Depois, as pessoas colectivas - normalmente na forma de sociedades comerciais - e os patrimónios personalizados, constituem, pela "desconsideração" da personalidade jurídica dos seus membros ou titulares, sujeitos privilegiados do branqueamento" [Idem, p. 502 e 503; v. tb. notas 17, 18, 19 e 20].
7 - O branqueamento alimenta-se igualmente da restrições legalmente consagradas à divulgação de certos dados por determinadas pessoas ou entidades, que constituem os chamados segredos profissionais, segredos de negócios e segredos de funcionários, entre os quais avulta, pela sua importância, o segredo bancário, o segredo profissional dos advogados e o segredo fiscal.
8 - No que especificamente concerne ao segredo profissional dos advogados, e porque se trata de matéria abrangida na revisão da directiva de 1991, duas ou três notas para encerrar estas considerações introdutórias.
9 - A Comissão Europeia apresentou recentemente uma proposta de alteração desta directiva, que, a propósito de normativos relacionados com a utilização do sistema financeiro para branqueamento de capitais, toca nesta área sensível da prática da advocacia. As reacções não se fizeram esperar, e de algumas delas se dará conta sucintamente [Cfr. Ana MONTOYA e Madalena AGUIAR, Combate ao branqueamento pode ser o fim do segredo profissional, Vida Judiciária, 35 (Abril de 2000)].

Germano Marques da Silva:
"(...) se a proposta vier a ser adoptada, implicará inevitavelmente a uma profundíssima transformação na advocacia, obrigando a distinguir a advocacia tradicional, de carácter essencialmente forense e de consulta jurídica, da advocacia estritamente de negócios, caracterizada pela intermediação negocial e engenharia jurídico-económica (...) ao exercício da advocacia tradicional é absolutamente essencial o segredo profissional do advogado; sem garantia de sigilo não há confidência e sem esta não há advocacia livre, não há verdadeira advocacia";

José Augusto Ferreira da Silva (Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da O.A.):
"(...) a alteração pretende tornar extensivas a outras entidades e profissionais, em especial aos advogados, as obrigações que já impendem, actualmente, sobre as instituições financeiras e de crédito. E isto a pretexto do combate ao branqueamento de capitais. (...) com o regime proposto, o advogado, ao invés de ter a obrigação sagrada de guardar segredo relativamente aos factos que lhe são revelados, no exercício da profissão, passaria a ter o dever de os revelar a outrém. Contra o interesse do próprio cliente que lhos revelou em segredo";

Orlando Guedes da Costa (Presidente do Conselho Distrital do Porto da O.A.):
"O advogado tem o dever de não aceitar o mandato ou renunciar a este em questões injustas, mas vai uma distância infinita deste dever até ao de ser delator, distância que nenhum advogado deve tentar percorrer sob pena de ficar irremediavelmente abalada a própria profissão, que perderia o seu suporte no imprescindível pilar do segredo profissional em que assenta a profissão de advogado. (...) Os valores aqui em causa são, de um lado, os do segredo profissional e do outro os da luta contra o branqueamento de capitais ou contra o crime organizado. Ou seja, deparamos, de ambos os lados, com bens jurídicos muito valiosos que não devem sacrificar-se mutuamente, e muito menos, por causa de uma patente incapacidade ou ineficácia, como parece ser o caso das entidades a quem compete a luta contra o crime";

Pena dos Reis (Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público):
"(...) fenómeno do branqueamento de capitais justifica uma reavaliação de institutos".

II - Convenções e actos de Direito Internacional

10 - No âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e de outros organismos de direito internacional, vários têm sido os instrumentos de auto-regulação que têm sido adoptados sobre as matérias relacionadas com a prevenção e a repressão do branqueamento de capitais. Sem preocupação de sermos exaustivos, citar-se-ão os mais importantes:

- Estados bálticos: Declaração de Riga de Novembro de 1996;
- Comissão Basle de Regulação e Práticas de Supervisão Bancária: Declaração sobre Prevenção do Uso Ilícito do Sistema Bancário para o Branqueamento de Capitais (Dezembro de 1988);
- Grupo de Trabalho de Acção Financeira das Caraíbas: As 19 Recomendações de Aruba (Junho de 1990); Declaração de Kingston sobre Branqueamento de Capitais (Novembro de 1992);
- Conselho da Europa: Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Convenção de Estrasburgo, em 1990.).
- União Europeia: Directiva n.º 91/308/CEE, sobre Prevenção da Utilização do Sistema Financeiro para efeitos de Branqueamento de Capitais, de 10 de Junho de 1991;

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- Groupe d'Action Financiére sur le blanchiment de capitaux (GAFI) [O GAFI constitui o principal organismo mundial que se ocupa do combate ao produto de actividades criminosas. Foi criado pelo G7 em 1989, possuindo actualmente 28 membros, incluíndo a Comissão Europeia e todos os Estados membros da União Europeia]: As Quarenta Recomendações do Grupo de Trabalho de Acção Financeira sobre Branqueamento de Capitais;
- Organização de Estados Americanos - Comissão Interamericana para o Controle do Uso de Drogas: Declaração de Buenos Aires sobre Branqueamento de Capitais (Dezembro de 1995);
- Organização das Nações Unidas: Convenção contra o Crime Organizado Transnacional e Protocolos Adicionais; Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) [Convenção de Viena, de 19 de Dezembro de 1988]; Relatório e recomendações da Conferência Internacional sobre Prevenção e Controlo do Branqueamento de Capitais e Uso dos Produtos do Crime: uma Perspectiva Global (realizada em Courmayeur, Itália, entre 18 e 20 de Junho de 1994); Relatório da Conferência Interministerial Mundial sobre Crime Organizado Transnacional (incluindo a Declaração Política de Nápoles e o Plano de Acção Global contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Nápoles, de 21 a 23 de Novembro de 1994); 20.ª Sessão Especial da Assembleia Geral (8 - 10 de Junho de 1998): Excerto do Painel sobre "Combate aos Proveitos do Crime: Drogas, Capitais e Branqueamento" e Declaração Política da Assembleia Geral e Plano de Acção contra o Branqueamento de Capitais; Comunicado do Forum Offshore das Nações Unidas (realizado nas Ilhas Caimão) e respectivo Quadro de Exigências Mínimas.

III - No âmbito específico da União Europeia

11 - A Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991 [JO L 166, de 28/06/1991, p. 77], representou um importante marco na luta contra as actividades criminosas e os seus efeitos potencialmente nefastos sobre o sistema financeiro. Esta Directiva [Transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 9 de Dezembro] exige que as empresas financeiras tenham conhecimento da identidade dos seus clientes, mantenham registos adequados e instituam programas de combate ao branqueamento de capitais. Requer igualmente a suspensão das regras em matéria de sigilo bancário sempre que necessário e a notificação de eventuais suspeitas de operações de branqueamento de capitais às autoridades competentes.
12 - Igualmente de assinalar são a Convenção EUROPOL [Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/97, da mesma data] e a Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades [Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro], ambas de 26 de Julho de 1995. A Convenção EUROPOL tem por objecto melhorar, no âmbito da cooperação entre os Estados membros, em conformidade com o n.º 9 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia (TUE), a eficácia dos serviços competentes daqueles Estados e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate do terrorismo, do tráfico de estupefacientes e outra formas de criminalidade internacional, tais como a ligada ao material nuclear e radioactivo, às redes de imigração clandestina, ao tráfico de seres humanos, ao tráfico de veículos roubados, ao branqueamento de capitais ligado a essas formas de criminalidade e infracções conexas. A outra Convenção tem por objecto criminalizar os comportamentos fraudulentos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades, quer em matéria de despesas quer em matéria de receitas.
13 - Desde a adopção da Directiva de 1991, tanto o risco do branqueamento de capitais como a resposta a esse risco têm vindo a evoluir, tendo o Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu repetidamente apelado para a adopção de medidas adicionais destinadas a redobrar os esforços da União Europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Também a Comissão Europeia considerou que a resposta da União Europeia deveria registar um novo impulso, pelo que propôs a actualização e alargamento da Directiva de 1991 nos seguintes aspectos principais: alargamento da proibição de branqueamento de capitais, por forma a abranger não só o tráfico de estupefacientes como também o crime organizado no seu conjunto; extensão das obrigações consignadas na Directiva a determinadas actividades e profissões não financeiras; identificação dos clientes nas transacções à distância; cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão na eventualidade de actividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
14 - Esta proposta de directiva, apresentada pela Comissão, deu origem à Posição Comum (CE) n.º 5/2001 [JO C 36, p. 24.], adoptada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, tendo em vista a adopção da directiva 2000/.../CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

IV - Legislações europeias

15 - Não constituindo uma análise de direito comparado, em seguida se alude sucintamente à legislação dos Estados membros da União Europeia que, directa ou indirectamente, se relaciona com esta matéria:

Portugal:
- Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro;
- Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

França:
- Lei n.º 87-1157, de 31 de Dezembro de 1987, relativa à luta contra o tráfico de estupefacientes e que modifica certas disposições do Código Penal;
- Lei de Finanças n.º 88-1149, de 23 de Dezembro de 1988, que insere um artigo 415.º no código aduaneiro;
- Lei n.º 90-614, de 12 de Julho de 1990, sobre branqueamento de capitais;

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- Lei n.º 90-1010, de 14 de Novembro de 1990, que adapta a legislação francesa ao artigo 5.º da Convenção de 1988;
- Decreto n.º 90 382, de 9 de Maio de 1990, sobre a criação de um Gabinete Central para a repressão da criminalidade financeira (OCRGDF);
- Decreto, de Maio de 1990, de criação de uma célula de coordenação para as informações e acções sobre movimentos financeiros clandestinos (TRACFIN);
- Código de Saúde Pública, I Parte-legislativa, Título III, artigos L.626 a L.630-3;
- Lei NE91-646, de 10 de Julho de 1991, relativa ao segredo das telecomunicações;
- Lei n.º 93-122, de 22 de Janeiro de 1993, Capítulo VIII - Disposições sobre branqueamento de capitais provenientes da actividade de organizações criminosas;
- Decreto n.º 91-160, de 13 de Fevereiro de 1991, sobre a aplicação do disposto na Lei n.º 90-614, citada, à participação de entidades financeiras no combate ao branqueamento de capitais provenientes de tráfico de estupefacientes;
- Lei n.º 96-392, de 13 de Maio de 1996, relativo ao combate ao branqueamento de capitais e ao tráfico de estupefacientes e à cooperação internacional em matéria de apreensão e confisco de produtos do crime.

Bélgica:
- Lei de 17 de Julho de 1990, que altera o Código Penal;
- Decreto de Agosto de 1991 (direitos de terceiros sobre bens confiscados);
- Lei sobre a quebra do sigilo bancário quanto a transacções financeiras suspeitas;
- Lei de 11 de Janeiro de 1993, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais.

Alemanha:
- Lei de 15 de Julho de 1992, sobre o combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e outras manifestações de crime organizado;
- Lei do Branqueamento de Capitais, de 25 de Outubro de 1993.

Grécia:
- Lei n.º 1916, sobre Protecção da Sociedade contra o Crime Organizado;
- Lei n.º 2331, de 24 de Agosto de 1995, sobre a Prevenção e Combate à Legalização de Rendimentos Ilícitos.

Irlanda:
- Lei de Justiça Criminal, de 1994;
- Lei de Quebra do Sigilo para Efeitos Fiscais e Outros Efeitos, de 1996;
- Disposições várias da Lei de Justiça Criminal, de 1997.

Itália:
- Lei n.º 575, de 31 de Maio de 1965 (disposições anti-máfia), que altera a Lei n.º 55/90;
- Lei n.º 646, de 13 de Setembro de 1982 (medidas preventivas respeitantes a bens do activo);
- Decreto-Lei n.º 629, de 6 de Setembro de 1982 - medidas urgentes de coordenação da luta contra a criminalidade da máfia;
- Lei n.º 143, de 3 de Maio de 1991, conjugada com a Lei n.º 197, de 5 de Julho de 1991, sob a seguinte epígrafe: "Disposições urgentes sobre a limitação do uso de dinheiro e títulos ao portador em transacções que corrompam o sistema financeiro e equivalham a lavagem virtual de dinheiro".

Luxemburgo:
- Lei de 19 de Fevereiro de 1973, alterada pelas Leis de 7 de Julho de 1989 e 17 de Março de 1992;
- Lei de 17 de Julho de 1989, alterando a Lei de 19 de Fevereiro de 1973, respeitante à venda de medicamentos e à luta contra a toxicodependência;
- Projecto de lei n.º 43 211 (Doc. Parl. 4294) que prevê a introdução do crime de branqueamento de capitais no Código Penal;
- Lei de 5 de Abril de 1993, sobre o sector financeiro, Parte II, artigos 38.º a 40.º;
- Circular IML 89/57, sobre branqueamento de capitais.

Holanda:
- Lei de Quebra de Sigilo quanto a Transacções Anormais (Serviços Financeiros) de 16 de Dezembro de 1993;
- Lei de Identificação (Serviços Financeiros) de 1993;
- Decreto sobre Protecção de Dados (ficheiros policiais) de Junho de 1996.

Espanha:
- Lei n.º 19/1993, de 28 de Dezembro, sobre Medidas de Prevenção contra o Branqueamento de Capitais;
- Lei Constitucional n.º 1/1988, de 24 de Março;
- Lei Orgânica n.º 8/1992, de 23 de Dezembro, que altera o Código Penal.

Inglaterra:
- Lei de Processo Penal de 1995;
- Lei do Tráfico de Droga de 1994;
- Regulamento sobre Branqueamento de Capitais de 1993;
- Lei de Justiça Criminal de 1993;
- Lei da Cooperação Judiciária Internacional de 1990;
- Lei de Extradição de 1989.

Áustria:
- Lei Federal de 4 de Dezembro de 1979 sobre Cooperação Judiciária Internacional e Extradição;
- Lei de Drogas e Narcóticos de 1951, com as alterações até 1985;
- Lei Federal que altera o Código Penal em relação ao branqueamento de capitais;
- Lei Bancária Federal de 1993;
- Lei Federal de 1993, que altera a Lei sobre a Supervisão das Companhias Seguradoras, artigo 18.º-A.

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V - Breve alusão à investigação do branqueamento de capitais:

16 - Cabe aqui uma alusão, ainda que breve, aos números da investigação da criminalidade ligada ao branqueamento de capitais e, porque a ele intimamente ligada, da criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes:

Movimento de inquéritos na Polícia Judiciária
(entre 01/01/00 e 31/12/00)

Crime de branqueamento de capitais

Investigados Acusados N.º detidos
Dcite 40 8 0
Dept.º Porto 9 2 0
Dept.º Coimbra 2 0 0
Dept.º Faro 0 0 0
Dept.º Aveiro 1 0 0
Dept.º Braga 5 0 0
Dept.º Chaves 0 0 0
Dept.º Funchal 1 1 0
Dept.º Guarda 2 0 0
Dept.º Leiria 4 0 0
Dept.º P. Delgada 0 0 0
Dept.º Portimão 3 0 0
Dept.º Setúbal 0 0 0
Totais: 67 11 0

Crime de tráfico de estupefacientes

Investigados Acusados N.º detidos
Dcite 652 320 44
Dept.º Porto 602 95 53
Dept.º Coimbra 123 31 9
Dept.º Faro 103 31 17
Dept.º Aveiro 77 21 26
Dept.º Braga 112 13 13
Dept.º Chaves 5 3 2
Dept.º Funchal 61 24 24
Dept.º Guarda 65 12 12
Dept.º Leiria 95 26 14
Dept.º P. Delgada 183 46 16
Dept.º Portimão 110 53 29
Dept.º Setúbal 107 28 12
Totais: 2295 693 271

VI - Projecto de lei n.º 123/VIII

17 - De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.º 123/VIII, o combate ao branqueamento de capitas é uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas, porque incide sobre os lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas. Tais são as conclusões a que tem chegado a Organização das Nações Unidas, que tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais, bem como o alargamento e o reforço da aplicação de medidas para o prevenir.
18 - Consideram os autores do projecto que a legislação sobre prevenção e punição do branqueamento de capitais, que tem mais de seis anos, não tem conduzido a resultados satisfatórios, traduzindo o Relatório de Segurança Interna anualmente apresentado a esta Assembleia a escassez de processos e condenações por branqueamento de capitais, o que é tanto mais preocupante quanto maior é o número das notícias de suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.
19 - Consideram ainda os autores do projecto de lei que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada, inspirada no Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, e para suprir essa deficiência propõem a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada, bem como a criação de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
20 - O programa visa constituir o auxiliar indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria, coordenar as entidades de supervisão e controlo com competências nesta matéria, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração de um relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de pessoal qualificado e estudar a realidade europeia e internacional, desenvolvendo a colaboração a este nível.
21 - A comissão nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e integrará representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, além de dispor de um secretariado executivo.
22 - O projecto de lei desenvolve-se em oito artigos. As inovações legislativas decorrentes deste projecto são as seguintes:

a) Criação do Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e definição dos seus objectivos (artigos 1.º e 2.º);
b) Criação da Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, definição das suas funções e composição (artigos 3.º, 4.º e 5.º), dotação de meios (artigo 6.º) e estabelecimento de um dever geral de cooperação das entidades públicas e privadas com a mesma Comissão, para prossecução dos respectivos objectivos (artigo 7.º).
23 - É de recordar que o projecto de lei, datado de 9 de Março de 2000, e publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 24, de 15 de Março de 2000, o que significa que é anterior à publicação da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Assim sendo, não será difícil detectar alguma sobreposição de competências entre as que serão as da Comissão prevista no projecto de lei e as que, na referida lei, vêm previstas para o Conselho Coordenador dos órgãos de polícia criminal (artigo 7.º).
24 - É ainda de referir que, sendo a investigação do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos da competência reservada da Polícia Judiciária, de acordo com a alínea r) do artigo 4.º da Lei n.º 21/2000 [E, bem assim, a investigação dos crimes contra a liberdade e auto-determinação sexual (alínea b) de escravidão e sequestro (alínea i) de organizações terroristas e terrorismo (alínea j), de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (alínea q), de infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática (alínea v) ou de dimensão internacional ou transnacional (alínea w) e os com estes conexos (alínea cc), pacificamente

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aceites hoje como os mais importantes precursores do crime de branqueamento de capital], dificilmente se compreenderá que a multiplicação de entidades com competência para coordenar a acção deste órgão de polícia criminal - ao qual incumbe igualmente "Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL" [alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º] - venha contribuir para o reforço da eficácia da respectiva acção na prevenção e combate ao crime de branqueamento de capitais. Parece-nos, até, que o efeito pode ser o oposto.

VII - Projecto de lei n.º 124/VIII

25 - Quanto ao projecto de lei n.º 124/VIII, destina-se a dar cumprimento a um compromisso, assumido pelo PCP quando apresentou publicamente a proposta de criação de um programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais em Novembro de 1998, o compromisso de dar forma e conteúdo a um conjunto de orientações, propostas e iniciativas legislativas com o objectivo de prevenir a criminalização da economia e do sistema financeiro e fazer recuar a toxicodependência.
26 - Sendo uma dessas linhas de orientação o aperfeiçoamento da legislação vigente em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, propõem os autores do projecto "(...) uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem criminosa e a ultrapassagem do obstáculo que o segredo bancário continua a representar para a investigação dessa forma de criminalidade".
27 - Os autores do projecto chamam a atenção para o facto de se encontrar em discussão a alteração da Directiva n.º 91/308/CEE, que esteve na base da legislação nacional. Assim sendo, propõem várias medidas e alteração da legislação nacional, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
28 - O projecto de lei desenvolve-se em cinco artigos, que visam sucessivamente:

a) Alterar o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, no sentido de fazer aplicar o regime previsto para as associações criminosas não apenas às que se dediquem ao tráfico de drogas e precursores, mas também às que se dediquem ao branqueamento de capitais provenientes dessas práticas;
b) Alterar o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, no sentido de alargar a criminalização do branqueamento a capitais que sejam provenientes não apenas dos crimes já elencados nesse diploma e no Decreto-Lei n.º 15/93, mas também a outras formas graves de criminalidade;
c) Aditar ao Decreto-Lei n.º 325/95 uma disposição que afaste os segredos bancário e fiscal quando esteja em causa o inquérito, instrução ou julgamento de processos relativos a branqueamento de capitais, dependendo esse afastamento unicamente de autorização ou ordem do juiz;
d) Alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de permitir a revelação de factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal;
e) Alargar o prazo de suspensão de operações bancárias suspeitas, previsto no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
f) Alargar os deveres de comunicação e notificação, que impendem sobre as entidades referidas no Decreto-Lei n.º 325/95, a outras entidades que intervenham na contabilidade, auditoria financeira, transporte de bens e valores ou como intermediárias de negócios que envolvam montantes financeiros elevados;
g) Aditar ao Decreto-Lei n.º 325/95 a obrigação de identificação e conservação dos respectivos registos por um período de 10 anos nas transacções à distância, bem como a obrigação de comunicação às autoridades judiciárias em caso de fundadas suspeitas de branqueamento de capitais, mesmo que as verbas envolvidas seja inferiores ao estabelecido nesta legislação.

29 - As alterações legislativas propostas têm, em boa parte, correspondência na revisão da directiva de 1991, nalguns casos ficando aquém do que é estabelecido na directiva revisora.
30 - Não se fará qualquer apreciação das propostas de alteração dos vários diplomas referidos, na medida em que esta não pode ser outra senão uma apreciação de mérito, o que evidentemente não cabe no âmbito deste relatório.

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do parecer que os projectos de lei n.º 123/VIII e n.º 124/VIII estão em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2001. - O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 390/VIII
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE UM SEGURO POR MORTE E INCAPACIDADE ABSOLUTA PERMANENTE DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS PÚBLICOS COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

Não obstante as medidas adoptadas ao longo das últimas décadas no sentido de garantir a protecção e segurança dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros no exercício profissional, os roubos e a violência física contra estes profissionais, em particular contra os motoristas de táxis e de letra "A", continua a constituir uma preocupação no nosso país, cifrando-se muitas vezes na incapacidade absoluta permanente ou mesmo na morte destes trabalhadores.
Com efeito, estes profissionais, face à inexistência de meios que garantam de forma eficaz a sua vida e integridade física, encontram-se sujeitos a riscos de roubo e violência acrescidos, com particular destaque para aqueles que prestam a sua actividade profissional em período nocturno.

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Importa, ainda, sublinhar que a retribuição que estes trabalhadores auferem constitui, na maioria dos casos, o único rendimento do trabalhador e das suas famílias, o que gera situações dramáticas e de grande angústia quando no exercício ou por causa do exercício da sua profissão morrem ou se vêem numa situação de incapacidade absoluta permanente.
Por estas razões, quer os motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros quer as suas associações representativas vêm reclamando a adopção de medidas tendentes a minorar os efeitos resultantes da morte ou incapacidade absoluta permanente no exercício profissional ou por causa deste.
A especial vulnerabilidade e especificidade deste grupo profissional justifica e impõe a adopção de medidas no sentido de aumentar o nível de segurança, por um lado, e de protecção em caso de incapacidade absoluta permanente ou morte, por outro.
Com o presente projecto de lei visa-se, pois, minimizar, na medida do possível, os efeitos resultantes da morte ou incapacidade para o trabalho dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, consagrando-se a obrigatoriedade das entidades empregadoras efectuarem a favor destes profissionais um seguro adicional ao seguro de acidentes de trabalho previsto na lei, para dar cobertura àquelas eventualidades.
Acresce que a solução normativa preconizada pelo presente projecto de lei foi já adoptada para outros sectores que apresentam igualmente riscos acrescidos no plano laboral, como é o caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei n.º 15/97, de 31 de Maio.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de protecção dos motoristas de táxis e de letra "A" e dos demais transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, em caso de morte ou incapacidade absoluta permanente, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Seguro por morte e incapacidade permanente absoluta

1 - Sem prejuízo do seguro de acidentes de trabalho, previsto na legislação aplicável, as entidades empregadoras que explorem a actividade de transporte rodoviário público colectivo de passageiros são obrigadas a efectuar um seguro adicional para os casos de morte ou incapacidade absoluta e permanente para o exercício da profissão, em favor dos motoristas ao seu serviço, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o motorista tiver indicado, por escrito, outros beneficiários.
2 - O montante do seguro referido no número anterior não poderá ser inferior a 10 000 contos à data da entrada em vigor da presente lei, actualizável no seu valor mínimo, por portaria, de cinco em cinco anos.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 deste artigo pode ser realizada através de seguros de grupo.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei é de aplicação obrigatória quanto aos motoristas de táxis e de letra "A" e dos demais transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, que exerçam a sua actividade profissional ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - Os motoristas de táxis e de letra "A" e dos demais transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros que exerçam a sua actividade por conta própria ou como cooperantes, poderão efectuar o seguro previsto no presente diploma.

Artigo 4.º
Incumprimento

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 2.º da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora responderá pessoalmente pelo pagamento do seguro enquanto o não efectuar.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Barbosa Oliveira - Artur Penedos - Laurentino Dias - Mota Andrade - Maria José Campos - Gonçalo Almeida Velho - Marques Júnior - José Egipto - Jorge Lacão - Manuel dos Santos - Jorge Strecht - António Galamba - José Barros Moura - João Sequeira - Carlos Alberto - Vítor Ramalho - Afonso Lobão - António Saleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 391/VIII
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMPO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A freguesia de Campo, no município de Valongo, é delimitada a norte pela freguesia de Sobrado, a oeste pela freguesia de Valongo e a este pelo concelho de Paredes, ocupando uma área de 13 Km2. Actualmente a freguesia integra os seguintes lugares: Além do Rio, Alto de Fernandes, Alto do Moinho, Azenha, Balselhas, Capela, Chã, Coche, Colepinha, Costeira, Felgueira, Fervença, Lameiras, Moirais, Moirama, Outeiro, Ponte Ferreira, Portela, Póvoas, Quinta de Baixo, Quintã de Cima, Retorta, Ribeira, Vertido e Vinhas.
A origem da povoação de Campo tem de ser procurada por volta do século V, altura em que o ocidente peninsular foi invadido por povos bárbaros.
A raridade de documentos torna difícil determinar com exactidão, quando se teria formado a freguesia. Existe, no entanto, um documento, encontrado na Universidade de Coimbra, que diz: "Em 797 doou D. Gundezinho ao mosteiro de Laura muitas igrejas, e entre elas a de São Martinho de Valongo (...)".

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Segundo a Corografia Portuguesa, Campo vinha referenciado com o nome de Recezinhos de Ponte de Ferreira, como pertencendo à Abadia do Convento de Vilela e que depois passou para a alçada do Bispo e integrado no então concelho de Aguiar de Sousa.
Em 1906, e segundo o Dicionário Histórico e Biográfico, o povoado era descrito como pertencendo à província de Douro, concelho de Valongo, bispado do Porto. Com 2012 habitantes e 366 fogos. Era uma terra muito fértil e fazia comércio com a cidade do Porto, sendo já conhecida, nessa altura, pelo actual nome de Campo. O Dicionário Corográfico de Portugal descreve a existência de serviços de correio, escola, agência de seguros e sede de julgado de paz, bem como serviços de transportes colectivos.
Campo foi integrada em 1836 no concelho de Valongo, deixando de pertencer ao então extinto concelho de Aguiar de Sousa.
A estratégica situação geográfica de Campo, ponto de passagem obrigatório entre o litoral e o interior, fez com que os imperadores romanos dedicassem especial atenção à construção de vias. Eram meios de comunicação rápidos, para o exército e mercadores, nas ligações ao resto do Império Romano. Segundo Joaquim Lopes refere na sua monografia dedicada a Valongo, passava, nessa época, por São Martinho, uma estrada romana de 2.ª ordem que ia da encosta nordeste da Serra do Raio, chegava a Aguiar de Sousa e servia para transportar para o rio Douro os minérios que eram embarcados para "Calle" e depois para Roma. A comprovar a existência desta via ficou-nos o topónimo Milhária, dado ter existido ali um marco miliário - marcos em pedra que davam aos viajantes indicações das distâncias às localidades principais.
Foi nas margens do rio Ferreira - que atravessa a freguesia e é afluente do rio Sousa - que ocorreu importante batalha entre miguelistas e liberais - a Batalha da Ponte de Ferreira - à qual se referiu à época a Gazeta de Lisboa, fazendo-se eco das inúmeras vítimas e da importância que o seu desfecho favorável aos liberais teve para o desenlace final da guerra que em Portugal colocou em confronto absolutistas e constitucionalistas.
Segundo os dados referenciados no Dicionário Corográfico de Portugal (1934), a freguesia de Campo teve, em termos populacionais, uma evolução lenta e gradual, considerado o período entre inícios do século XVIII até aos fins do primeiro quartel do século XX. Entretanto, os censos de 1981 revelam um crescimento muito significativo, contando já, nesta fase, com 7487 habitantes.
Actualmente, a freguesia de Campo conta com uma população residente de mais de 10 000 habitantes e 6171 eleitores.
Este forte crescimento populacional explica-se pela proximidade à cidade do Porto, pela respectiva integração em município do Grande Porto e da Área Metropolitana do Porto, pela situação geográfica privilegiada - local de passagem obrigatória entre o litoral e o interior, no eixo dinâmico que se estende entre o Porto e Penafiel, e ao longo da A4.
A freguesia do Campo possui uma zona de 292 hectares, classificada em PDM como zona industrial. Essa zona industrial assume um papel importante na reabilitação e revitalização do território oriental da área metropolitana, traduzindo-se em forte apetência para a localização de indústrias nas periferias. O crescimento populacional que Campo tem sofrido é também, e já, consequência da instalação e fixação de um novo tecido industrial e comercial na freguesia.
As actividades económicas da freguesia de Campo são assim variadas:
Na área da indústria e comércio:

- Artesanato em ardósia;
- Cafés;
- Carpintaria de construção civil;
- Comércio de materiais de construção;
- Comércio de produtos eléctricos;
- Comércio de vestuário;
- Construção civil;
- Escola de condução;
- Fábrica de candeeiros;
- Fábricas e comércio de mobiliário;
- Fábricas de exploração e transformação de lousa;
- Florista;
- Indústria de ferragens e serralharia mecânica;
- Indústria de produtos e construções metálicas;
- Litografia;
- Ourivesaria;
- Panificação;
- Restaurantes.

Na freguesia de Campo está localizada a estação de tratamento de águas residuais que serve, para além da própria freguesia, as freguesias de Sobrado e Valongo e ainda parte do concelho de Paredes.
A freguesia de Campo dispõe de múltiplas infra-estruturas públicas e privadas nas áreas da saúde, da educação e do desporto, na cultura e no associativismo.
Na área de apoio à saúde:
- Centro de saúde;
- Consultórios médicos;
- Farmácia.

Na área da educação e desporto:
- Centro de apoio a crianças em risco;
- Clubes de fotografia, teatro, informática e pintura;
- Clube de Pesca e Caça do Campo;
- Creche, jardim infantil, centro de dia e ATL;
- Escolas EB1 (cinco);
- Escola EB2.3;
- Futebol Clube Balselhense;
- Piscina coberta;
- Sociedade Columbófila de São João de Azenha;
- Sociedade Columbófila da Retorta;
- Sport Clube do Campo.

Na área da cultura, social e recreativa:
- Associação de Promoção Social do Calvário;
- Associação Recreativa Cultural da Azenha;
- Banda de Música de São Martinho;
- Grupo Dramático e Musical de São Martinho;
- Grupo Dramático e Recreativo da Retorta;
- Rancho Regional do Campo;
- Salão de festas na casa paroquial;
- Serviço de biblioteca itinerante.

O património existente na freguesia de Campo é vasto. Destacam-se, entre outros, os seguintes monumentos e construções:
- Igreja Matriz: data do início do século XX (1902-1910). Foi construída com materiais provenientes da antiga igreja. De entre estes contam-se a talha do Altar-mor e os azulejos da Sacristia;

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- Capela de Nossa Senhora da Encarnação: data dos fins do século XV. Pertencia às Freiras do Convento de São Bento de Avé Maria da Cidade do Porto;
- Capela de São João Baptista: data do século XX;
- Ponte de Ferreira: ponte medieval (reconstruída);
- Ponte dos Arcos: construção medieval de cariz rural;
- Ponte de Luriz: ponte medieval, possivelmente de origem romana (reconstruída);
- Ponte milhária: ponte metálica do caminho-de-ferro, recentemente reconstruída e alargada;
- Moinhos hidráulicos: ainda se encontram em funcionamento na confluência do ribeiro Simão com o rio Ferreira. Existem alguns em ruínas na zona de Queiva e junto à Ponte de Ferreira;
- Aldeia de Couce: povoado muito antigo, situado nas margens do rio Ferreira, onde ainda subsistem vestígios de vida comunitária;
- Núcleo Rural da Corredoura: belo exemplar de casa de xisto. Segundo a população existe ali uma das casas mais antigas da freguesia. Dizem também que nesta casa terá pernoitado um dos Reis Filipes de Espanha;
- Empresas das Lousas de Valongo, com fachada de belíssima arquitectura em ardósia;
- Alminhas, em memória do Padre Américo (local do desastre);
- Nossa Senhora do Carmo (em memória dos mortos da Batalha de Ponte Ferreira).

Em Campo realizam-se festas e feiras, a maioria de origem essencialmente religiosa:
- Nossa Senhora da Encarnação (no último Domingo de Maio);
- Martinho, Padroeiro da freguesia (11 de Novembro);
- Feiras, todos os domingos das 8,00 às 13,00 horas;
- Envolvimento nas Marchas Sanjoaninas do Município de Valongo.

A freguesia do Campo reúne todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Campo, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 392/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAXIAS, NO CONCELHO DE OEIRAS

Exposição de motivos

O processo legislativo de criação da freguesia de Caxias remonta à VI Legislatura, altura em que o Grupo Parlamentar do PS, com o projecto de lei n.º 288/VI, propôs a criação de uma nova freguesia no concelho de Oeiras. Inviabilizado, à época, chegada está a hora de repor a vontade das populações de Caxias, Alto do Lagoal, Laveiras, Pedreira Italiana e Murganhal, que, em diversos abaixo assinados apresentados aos órgãos autárquicos, se manifestaram a favor da constituição da sua própria freguesia. É um direito legítimo que o legislador pretende contemplar em diploma próprio, respondendo quer às necessidades das populações quer ao normal desenvolvimento económico, social e cultural das mesmas, que justificam, igualmente, esta iniciativa legislativa.
Criar uma nova freguesia no concelho de Oeiras implica, assim, repartir melhor, sem que tal prejudique a contiguidade do mesmo, quer o seu espaço geográfico quer o leque de serviços sociais, culturais e administrativos, essenciais à população. Aproximando, dessa forma, o poder local do cidadão.
Com uma área geográfica de 3,46 Km2 e 5528, eleitores apurados no último resultado eleitoral para a Presidência da República (Anexo I), a zona de Caxias contempla, no âmbito das actividades económicas, culturais, sociais e educativas, os equipamentos e serviços que se juntam em anexo (Anexo II).
Na componente histórica destacamos o Forte, o Hospital-Prisão de Caxias, o Paço e Quinta Real, o Forte de S. Bruno, o Convento da Cartuxa e a Igreja de Nossa Senhora das Dores.
Quanto às acessibilidades, há a referir a A5-Lisboa/Cascais (auto-estrada) e a CREL (circular regional exterior de Lisboa) que contribuíram para aproximar populações e serviços, bem como para potenciar a fixação de novos habitantes e, consequentemente, de novas actividades económicas.
A freguesia a criar englobará os seguintes lugares: Alto do Lagoal, Lagoal, Laveiras, Cartuxa, Alto da Boa Viagem, Pedreira Italiana e Murganhal. Confinará, a Norte com a A5-Lisboa/Cascais, a Sul com o rio Tejo, a Nascente com a freguesia da Cruz Quebrada e a Poente com a freguesia de Paço d'Arcos. A sua sede situar-se-à em Caxias à distância de menos de 3 Km da freguesia de origem.
Tendo-se verificado já parecer favorável dos órgãos autárquicos envolventes, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Caxias.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Caxias será a desanexar da freguesia de Paço d'Arcos, concelho de Oeiras, com os seguintes limites e confrontações: a Norte, o eixo de via da auto-estrada A5-Lisboa/Cascais; a Este, o actual limite da freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo, definido na Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho; a Sul o rio Tejo; e a Oeste com os seguintes troços:

1.º O seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via A5-Lisboa/Cascais com o eixo de via do caminho municipal, identificado pelo prolongamento da rua das

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Sete Chaves até ao seu cruzamento com a rua Calvet de Magalhães;
2.º - O que decalca no sentido Sudeste até ao ponto com as coordenadas x,y = - 100040, - 105 801 (Datum 73);
3.º Dirigindo-se para Sul seguindo a linha de vale até ao ponto com as coordenadas x,y = - 100134, - 106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes até ao eixo de via da Alameda Calouste Gulbenkien;
4.º - Que decalca na direcção Este, prosseguindo pelo troço descendente da mesma Alameda que define o limite Nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com as coordenadas x,y = - 100063, - 106704 (Datum 73), de onde parte em linha recta para o ponto com as coordenadas x,y = - 100071, - 106708 (Datum 73), seguindo pela vedação que delimita os terrenos da referida Quinta até ao ponto de coordenadas x,y = - 100084, - 106808 (Datum 73);
5.º - Neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção Sul até ao ponto de coordenadas x,y = - 100061, - 107041 (Datum 73);
6.º A partir deste ponto, inflecte em linha recta para Nordeste até ao ponto de coordenadas x,y = - 99974, - 107012 (Datum 73) seguindo a direcção Sudeste até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas x,y = - 99939, - 107047 (Datum 73).

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço d'Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço d'Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 1 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Emanuel Martins - João Benavente - Miguel Coelho - Dias Baptista - Maria Celeste Correia - Gonçalo Almeida Velho.

Anexos

(À atenção da INCM:
Os quadros seguem, apenas, em suporte de papel).

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Anexos

(À atenção da INCM:
Os quadros seguem, apenas, em suporte de papel).

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Anexos

(À atenção da INCM:
Os quadros seguem, apenas, em suporte de papel).

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Anexos

(À atenção da INCM:
Os quadros seguem, apenas, em suporte de papel).

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Anexos

(À atenção da INCM:
Os quadros seguem, apenas, em suporte de papel).

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Anexos

(À atenção da INCM:
Os quadros seguem, apenas, em suporte de papel).

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Anexos

(À atenção da INCM:
Os quadros seguem, apenas, em suporte de papel).

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PROJECTO DE LEI N.º 393/VIII
ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DO MEDIADOR SÓCIO-CULTURAL

Exposição de motivos

A necessidade de função de mediação sócio-cultural surgiu da vontade de melhorar a relação entre as famílias e a escola quando tal se revelava necessário, em virtude da existência de códigos culturais distintos ou de situações de exclusão social.
No Relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos (1997) a formação de mediadores ciganos surge como medida essencial a tomar na área da educação para contribuir para a eliminação de situações de exclusão social.
O mesmo relatório refere ainda a formação de mediadores por parte do Departamento da Educação Básica, no quadro do projecto "Ir à Escola".
Outras instituições promoveram igualmente a formação de mediadores culturais, merecendo destaque pelo pioneirismo, a Misericórdia de Lisboa e a Obra Nacional da Pastoral dos Ciganos. Refira-se, também, que o diploma sobre territórios educativos de intervenção prioritária previu expressamente a existência de mediadores.
A actividade positiva e dinâmica desenvolvida pelos mediadores contribuiu para estabelecer uma ponte entre as famílias e a escola, combater o resultado de processos prolongados de exclusão social e para desenvolver o diálogo intercultural. Este envolvimento crescente provocou um pedido sucessivo de mediadores por parte das escolas.
Outras entidades foram promovendo a sua formação, ao mesmo tempo que se diversificava o seu recrutamento e se tornava evidente que a necessidade de promover essa função do diálogo intercultural se alargava a outras áreas da Administração e da sociedade civil.
A figura do mediador sócio-cultural, que não se deve limitar a uma determinada origem étnica ou cultural, estamos convictos, poderá vir a revelar-se útil a todas as áreas em que se torne necessário promover o diálogo intercultural e a inclusão social.
A sua integração profissional teve, entretanto, soluções provisórias no quadro do mercado social de emprego. Inicialmente foram enquadrados pelo Despacho Conjunto n.º 304/98 (Diário da República, II Série, n.º 96, de 24 de Abril) dos Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Emprego e da Formação e, posteriormente, pelo Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro, do Ministro da Educação e pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o Secretário de Estado do Emprego e da Formação, como se referia no Relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos (1999).
A situação serviu como solução temporária, mas não pode, ou melhor, não deve prolongar-se, importando criar um quadro jurídico que responda eficazmente aos interesses a tutelar.
Neste momento, torna-se necessário não só aumentar o número de mediadores mas também institucionalizar a sua posição nas escolas.
Há também que acertar critérios sobre a sua formação, comparando os currículos dos cursos actualmente "ministrados pelas entidades creditadas para o fazer, para se chegar a um modelo comum".
Nesta linha, o Programa do Governo do Partido Socialista inscreveu como objectivo "institucionalizar a figura de mediadores culturais nas escolas, uniformizando os critérios de recrutamento e formação".
Na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para os Mediadores Culturais, criado pelo Despacho Conjunto n.º 1165/2000, de 28 de Novembro, foi possível colocar, no ano em curso, mais mediadores culturais nas escolas e definir, com mais rigor, o perfil do mediador sócio - cultural.
Importa, ainda, sublinhar que a formação curricular dos mediadores sócio-culturais e as áreas em que se justifica a sua intervenção foram também objecto de um relatório, levado em linha de conta na apresentação do presente projecto de lei.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera necessário ter em conta a ligação estreita que existe entre a mediação cultural e a mediação social. A experiência demonstra que a existência de diferentes códigos culturais quando conjugada com situações de exclusão social prolongada exige formas activas de promoção do diálogo intercultural, se quisermos promover a inclusão e maior coesão social. Daí a designação que se adopta de mediador sócio-cultural.
Com o presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista institucionalizar a figura do mediador sócio-cultural, estabelecendo, nomeadamente o seu estatuto legal, as suas competências e os critérios a que deve obedecer a sua formação.
Procura-se também prever, com o presente projecto de lei, desde já, diferentes formas de exercício da actividade profissional dos mediadores sócio-culturais, sem prejuízo de se criarem condições para assegurar a estabilidade do exercício das suas funções.
Acresce que o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços para o efeito constituídas ou a constituir, sem prejuízo de poder ser assegurado ainda com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral do trabalho ou da celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º.
(Mediador sócio-cultural)

1 - É criada a figura de mediador sócio-cultural, que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social.
2 - Os mediadores sócio-culturais exercem as respectivas funções, designadamente em escolas, centros regionais de segurança social, hospitais, centro de saúde, em departamentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Instituto de Reinserção Social, nas autarquias locais e nos serviços e organismos públicos em que o exercício da sua função se vier a revelar necessária.

Artigo 2º.
(Competência do mediador sócio-cultural)

1 - Compete ao mediador sócio-cultural promover o diálogo intercultural, estimulando o respeito e o melhor conhecimento da diversidade cultural e a inclusão social.
2 - Ao mediador sócio-cultural, compete, nomeadamente:

a) Colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social;

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b) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
c) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
d) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições.

Artigo 3º.
(Regime jurídico)

1 - O exercício da função do mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos, por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais, numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
3 - Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designadamente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral do trabalho.
4 - Para os efeitos do número precedente, é igualmente permitido o recurso à celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.

Artigo 4º.
(Formação)

1 - Os mediadores sócio-culturais frequentarão cursos de formação que tenham em conta uma matriz com conteúdos comuns que permita nomeadamente promover o diálogo intercultural entre todos os cidadãos, a que serão acrescidos módulos específicos de formação que tenham em consideração as especificidades próprias de cada comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho.
2 - A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), por forma a habilitar os formandos a um nível habilitacional superior ao detido.
3 - Os conteúdos dos cursos de formação, a carga horária e a respectiva certificação serão definidas por portaria do Governo.

Artigo 5º.
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 6º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 2001. - O Deputados do PS: Maria Celeste Correia - Maria de Belém Roseira - Osvaldo Castro - António Braga - e uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 63/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DA REDE VIÁRIA, PONTES, VIADUTOS E AQUEDUTOS NACIONAIS E MUNICIPAIS DOS CONCELHOS DE CASTELO DE PAIVA E DE PENAFIEL

Exposição de motivos

As condições climatéricas especialmente adversas que têm ocorrido no presente Inverno provocaram danos graves num número significativo de infra-estruturas e equipamentos municipais, tendo contribuído decisivamente para a tragédia que resultou do colapso da ponte de Hintze Ribeiro que liga Entre-os-Rios a Castelo de Paiva, no passado dia 4 de Março.
Esta situação faz com que os concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel enfrentem um momento de especial dificuldade, de que se destaca, nesta sede, a questão da significativa degradação e destruição total ou parcial das infra-estruturas e equipamentos públicos, nomeadamente pontes, aquedutos e rede viária municipal.
Justifica-se, assim, criar um regime excepcional que desburocratize procedimentos e possibilite a realização, no mais curto espaço de tempo, das obras necessárias à reposição da operacionalidade dos equipamentos e infra-estruturas afectados.
Pretende-se, assim, dotar os municípios de Castelo de Paiva e de Penafiel, afectados pelo brutal acidente e pelas referidas condições climatéricas desfavoráveis, de mecanismos que simplifiquem os procedimentos relativos à realização das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução dos equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente danificados, de modo a:
- Dispensar de visto prévio do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os contratos a celebrar pelos municípios para a reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas municipais, total ou parcialmente afectados;
- Estabelecer que os empréstimos celebrados com vista à reparação de danos causados por estas intempéries não contem para os limites do endividamento das autarquias locais que recorram.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel, em particular as relativas à ponte que liga Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, que ficaram total ou parcialmente destruídos, [designadamente] em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas neste Inverno, bem como excluir dos limites do endividamento daquelas autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

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Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os contratos a celebrar pelas autarquias locais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais

O disposto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao limite do endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/VIII
(SOBRE A CHEIA NA BACIA DO RIO DO MONDEGO)

Proposta de alteração

2 - Determinar os prejuízos sofridos por particulares, tendo em vista compensá-los e levando em consideração que grande parte dos danos não se encontram cobertos pelas habituais apólices de seguros;

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PS: José Barros Moura - Maria do Céu Lourenço - Casimiro Ramos - Manuel dos Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/VIII
AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO COMÉRCIO DO PORTO PELAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA

Com a atribuição ao Porto, da qualificação como Capital Europeia da Cultura 2001, logo se vislumbrou a possibilidade de canalizar para o Porto, um conjunto de recursos financeiros destinados a valorizar a cidade e com isso dinamizar toda a Área Metropolitana do Porto, por forma a tornar este espaço geográfico mais competitivo no contexto do Noroeste Peninsular.
Com este propósito, para o Porto Capital Europeia da Cultura 2001, foi definida uma estratégia global, que se considerou em três dimensões: a programação cultural, a recuperação e construção de equipamentos culturais e a reabilitação urbana e comercial.
A programação cultural, organizada de uma forma autónoma, com critérios diversificados e abrangendo as mais variadas expressões culturais, foi fazendo, com êxito, o seu percurso, que está a decorrer por todo o ano de 2001.
A recuperação e construção de equipamentos culturais, foi concebida para assinalar o evento, de forma a deixar uma marca na cidade e ao mesmo tempo que no futuro constituíssem a sustentação de uma dinâmica cultural existente no Porto, que importava desenvolver.
A reabilitação urbana e comercial era e é o mais ambicioso de todos os projectos. Os seus objectivos essenciais são: melhorar a imagem da cidade, nomeadamente na sua zona histórica; revitalizar as actividades económicas na chamada baixa Portuense e, sobretudo, estancar a desertificação do centro da cidade, tornado-o atractivo pela valorização dos espaços públicos e pela construção de infra-estruturas de qualidade.
Para implementar todos estes projectos, constituiu-se uma sociedade de capitais públicos, Sociedade Porto 2001, com a participação de Governo e da Câmara Municipal do Porto, que se tornou no principal responsável pela programação cultural e pela execução das obras.
Os projectos de requalificação urbana, com intervenções no tecido urbano consolidado, são sempre de execução mais morosa, acarretando muitas das vezes prejuízos para as actividade económicas aí localizadas. Contudo, não podemos deixar de considerar que, no futuro, a existência de um pólo urbano atractivo e com um melhor ambiente urbano tornam as cidades vivas e criam as condições para o desenvolvimento económico sustentado.
É esta a grande ambição do Porto, que está a ser implementada no terreno com um conjunto de obras a decorrer em simultâneo.
Estas obras não foram, porventura, devidamente planeadas, nem o levantamento de todas as variáveis em presença foi feito, o que as tem prolongado demasiado no tempo, com indiscutíveis prejuízos para o comércio tradicional do Porto, que ao mesmo tempo se vê confrontado com a concorrência das grandes superfícies.
Por outro lado, o diálogo entre as partes em presença, Porto 2001 e Associação dos Comerciantes do Porto, não tem decorrido como era desejável e aconselhável, no sentido do envolvimento de todos, na mobilização dos elementos activos que participam nas mudanças que se pretendem operar.
Assim, pelas razões apontadas e pela baixa da actividade económica dos empresários que operam nas zonas envolvidas, a Assembleia da República:

1 - Recomenda ao Governo que, em conjunto com a Câmara Municipal do Porto e na qualidade de accionistas da Sociedade Porto 2001, tome as medidas adequadas que, tendo em conta comprovados inconvenientes para o tecido empresarial da baixa do Porto e que decorram das obras de requalificação urbana em curso, permitam comprovar os eventuais prejuízos delas resultantes.
2 - Considera que é dever de todas partes envolvidas criar condições objectivas para que, a curto prazo, seja possível assinar o projecto de urbanismo comercial aprovado para o centro da cidade do Porto, no quadro da intervenção, como sendo o único quadro regulamentar e indispensável à resolução dos problemas que agora se colocam.
3 - Recomendar que a Sociedade Porto 2001 assuma todas as responsabilidades que lhe possam legiti

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mamente ser atribuídas e resultem objectivamente de desvios verificados nos ritmos e intensidade das obras.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Manuel dos Santos - Francisco de Assis - José Saraiva - Maria de Belém Roseira - Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Após a revisão da Constituição da República Portuguesa em 1997, relevantes desenvolvimentos em curso na cena internacional e europeia levaram vários Estados da União Europeia a introduzir alterações nos respectivos ordenamentos constitucionais.
Está em vista, em tais alterações, a emergência de uma mais ampla tutela internacional dos direitos do homem, com a instituição de um tribunal penal internacional de carácter permanente que complemente as jurisdições nacionais no combate a alguns dos mais graves crimes que afectam a humanidade; e estão em vista também, nalguns casos, necessidades que decorrerão da construção do "espaço de liberdade, segurança e justiça", prometido à Europa no Tratado de Amsterdão.
Para que Portugal possa participar plenamente em tais movimentos instituidores de inovadoras plataformas regionais e internacionais de combate à impunidade e de defesa das vítimas dos mais graves crimes - promovendo no seu interior, quando for caso disso, as suas próprias soluções e valores jurídico-constitucionais - é necessário efectuar também algumas alterações no actual texto constitucional, de forma a legitimar tal participação.
Abrindo-se a revisão constitucional ordinária apenas em Setembro de 2002, o meio idóneo para permitir que essa participação se processe em tempo oportuno é a realização de uma revisão extraordinária, com o objecto e alcance que ficam indicados.
Assim, ao abrigo dos artigos 284.º e 285.º da Constituição da República Portuguesa e pelos fundamentos expostos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República assuma de imediato poderes constituintes, a fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Jorge Lacão - Alberto Costa - Osvaldo Castro - Manuel dos Santos - José Vera Jardim - Maria de Belém Roseira - António Reis - Ana Catarina Mendonça - Dias Baptista - José Miguel Medeiros - Ricardo Gonçalves - Luís Patrão - Maria Antónia Almeida Santos - Celeste Correia - José Egipto - José Barros Moura - João Cravinho - Maria Santos - e uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/VIII
TENDENTE AO REFORÇO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA E COMBATE À SINISTRALIDADE

As três principais causas de sinistralidade rodoviária verificadas no nosso país são a condução sob o efeito do álcool, o excesso de velocidade e a prática de manobras perigosas.
O acentuado agravamento dos problemas ligados ao consumo excessivo de álcool, com repercussões graves na segurança rodoviária, determinou o empenhamento do Governo no combate a esta situação, nas suas várias vertentes.
O Governo aprovou, em 8 de Maio de 1999, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/99, que, atento o agravamento dos problemas ligados ao consumo de álcool, determinou a criação de uma comissão interministerial para análise e integração dos múltiplos aspectos associados à luta contra o alcoolismo e para propor um plano de acção que constituísse um reforço e aprofundamento do disposto na estratégia da saúde.
A Resolução n.º 76/2000, de 18 de Novembro, desta Assembleia, relativa ao combate ao alcoolismo, recomendou, igualmente, a adopção de uma política integrada de prevenção e combate ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Na sequência daquelas medidas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo e incumbiu os membros do Governo competentes de propor medidas legislativas conducentes à concretização do referido Plano no prazo de 180 dias.
A acrescer a estas medidas, e considerando o número de vítimas de acidentes de viação provocados pelo elevado índice de alcoolemia, é imperioso proceder energicamente nesta matéria, propondo o agravamento do quadro sancionatório existente, quer ao nível do Código da Estrada quer ao nível do Código Penal.
Também no quadro dos programas de promoção da segurança rodoviária na União Europeia têm sido adoptadas directivas e recomendações no sentido de incentivar, designadamente, as políticas de educação cívica e prevenção rodoviária, a maior responsabilização dos condutores, com especial acuidade para os profissionais, o reforço da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, extensivo a todos os veículos, a utilização, por veículos pesados, de dispositivos de limitação de velocidade e o controlo dos períodos de trabalho e de descanso dos profissionais de transportes de veículos pesados.
Neste sentido, urge equacionar estas medidas no âmbito de uma política e de uma cultura integradas de segurança rodoviária, programando um conjunto de acções concertadas ao nível legislativo e executivo, que visem melhorar o sistema rodoviário em geral, com especial preocupação quanto ao reforço da fiscalização, da eficácia do regime sancionatório, do rigor na formação dos condutores e de um apelo à participação da sociedade nesta problemática que a todos diz respeito.
A Assembleia da República manifesta a maior consternação e inconformismo perante a gravidade, extensão e frequência dos acidentes de viação que continuam a registar-se, muitas vezes provocando mortos e feridos graves, e apela solenemente a todos os portugueses para que melhorem a sua conduta cívica e se comportem com a responsabilidade inerente à plena cidadania pois a sinistralidade rodoviária não pode nem deve ser atribuída exclusivamente a causas inerentes a erros ou omissões do Estado ou das autarquias locais.
A situação a que se chegou é um sinal de atraso cultural e social que podemos e devemos superar com determinação e empenhamento da colectividade.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se a favor da adopção urgente das seguintes medidas:

1 - Reforço da prevenção e repressão da condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, com a adopção de um conjunto de medidas a concretizar através de alterações ao Código Penal e ao Código da Estrada, designadamente de:
1.1 - Diminuição do valor máximo do teor de álcool no sangue (TAS) permitido aos condutores de veículos a motor,

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no sentido da previsão, no Código da Estrada, de níveis diferenciados de alcoolemia consoante as categorias de condutores, tal como é preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, e na Recomendação da Comissão da União Europeia, de 17 de Janeiro de 2001;
1.2 - Previsão de um crime de perigo abstracto de condução sob o efeito de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, no âmbito da política nacional de redução de riscos e danos relacionados com a toxicodependência;
1.3 - Agravamento da pena acessória de inibição de condução, prevista no Código Penal;
1.4 - Estudo de medidas de tratamento e reabilitação de condutores reincidentes, condicionantes da renovação do título de habilitação de condução;
1.5 - Reforço da fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, com o recurso a instrumentos de medição mais fidedignos.

2 - Reforço do combate às manobras perigosas e ao excesso de velocidade, com o estabelecimento de medidas legislativas e de fiscalização, tais como:
2.1 - Tipificar comportamentos/padrão de condução perigosa, no Código Penal, susceptíveis de criar risco para a vida ou para a integridade física das pessoas, intensificando a respectiva fiscalização;
2.2 - Instalar radares fixos nos principais eixos rodoviários;
2.3 - Intensificar a utilização da vídeo-vigilância na circulação rodoviária;
2.4 - Aumentar o controlo da velocidade nos meios urbanos;
2.5 - Utilizar meios aéreos para fiscalização das vias rodoviárias;
2.6 - Desenvolver selectivamente campanhas de promoção da segurança rodoviária com reforço de meios de fiscalização.

3 - Mais e melhor investimento na melhoria das infra-estruturas viárias e da sinalização rodoviária, através do aprofundamento da cooperação entre as autarquias locais e as entidades oficiais competentes, designadamente no:
3.1 - Levantamento sistemático das zonas de acumulação de acidentes a nível nacional e concretização urgente das medidas correctivas;
3.2 - Levantamento exaustivo, reabilitação e uniformização da sinalização com vista à correcção e ao reforço da sua visibilidade, inteligibilidade e efeito dissuasor, com especial acuidade para as zonas de acumulação de acidentes.

4 - Maior eficácia da execução das sanções aplicáveis aos infractores, através de um conjunto de medidas tendentes à maior responsabillização dos condutores, com vista a:
4.1 - Alterar e tornar célere o processo de notificação, por forma a obstar às dificuldades existentes na sua efectivação, no sentido de evitar a impunidade e as prescrições;
4.2 - Estabelecer condicionantes à renovação do título de habilitação de condução e à certificação da inspecção do veículo, no sentido de promover a regularização célere dos montantes devidos pela aplicação das coimas.

5 - Garantia dos instrumentos necessários à efectivação de uma política e de uma cultura de segurança rodoviária, nas suas vertentes formativa e informativa, com destaque para:
5.1 - Introdução obrigatória nos curricula escolares da temática da educação rodoviária e da produção de material pedagógico com recurso às novas tecnologias na educação pré-primária;
5.2 - Desenvolvimento de projectos educativos de prevenção rodoviária com a participação das famílias e promoção da criação de escolas de trânsito, integradas nos equipamentos urbanos, ao nível autárquico;
5.3 - Melhoria do ensino de condução e rigor do processo de avaliação dos respectivos exames, com o reforço da fiscalização;
5.4 - Realização de auditorias especializadas às situações de risco ligadas à condução para uma gestão mais eficaz das campanhas de sensibilização e de informação, designadamente nas áreas da saúde e da educação;
5.5 - Promoção de campanhas junto dos órgãos de comunicação social direccionadas para público-alvo;
5.6 - Os titulares de cargos de poder darem o exemplo.

6 - Estudo e debate sobre as causas da sinistralidade e mobilização da sociedade para a segurança rodoviária.

A Assembleia da República delibera a organização urgente, sob a égide das suas comissões especializadas, de um conjunto de audições com especialistas, responsáveis públicos, parceiros sociais, associações e movimentos cívicos empenhados no combate pela segurança rodoviária e órgãos de comunicação social, visando apoiar acções de mobilização de uma cidadania interveniente e responsável.

Assembleia da República, 6 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Maria Celeste Correia - António Reis - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça - Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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