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1497 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

DECRETO N.º 54/VIII
SIMPLIFICA OS MECANISMOS DE ADJUDICAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DOS ACTOS E CONTRATOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DA REDE VIÁRIA, PONTES, VIADUTOS E AQUEDUTOS NACIONAIS E MUNICIPAIS DOS CONCELHOS DE CASTELO DE PAIVA E DE PENAFIEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel tornados necessários pelo desabamento da ponte de Hintze Ribeiro, bem como excluir dos limites do endividamento daquelas autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.

Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pela Administração Central e pelas autarquias locais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais

O disposto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao limite do endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.

Aprovado em 8 de Março de 2001.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
(REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida, na especialidade, na reunião realizada por esta Comissão no dia 13 de Março de 2001 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei suprareferido, da iniciativa do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - A Deputada Odete Santos, do PCP, na qualidade de proponente da iniciativa legislativa, efectuou uma breve explanação sobre o respectivo conteúdo, tendo sublinhado que se pretendia, no essencial, o reforço da eficácia da Inspecção-Geral do Trabalho no combate às práticas discriminatórias, bem como a valorização da intervenção da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, designadamente na denúncia das referidas práticas.
5 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração para o artigo 3.º do projecto de lei, que, nomeadamente, se traduzia na substituição dos n.os 1 e 3 desse artigo e na eliminação do n.º 2.
6 - A Deputada Odete Santos discordou da proposta de alteração apresentada pelo PS e questionou se, em relação à proposta de substituição para o n.º 3, a redacção proposta significava que a Inspecção-Geral do Trabalho era obrigada a comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que ia realizar uma inspecção.
7 - O PS esclareceu que, de acordo com a redacção proposta, a IGT era apenas obrigada a informar a CITE do resultado da acção inspectiva.
8 - O Deputado Pedro da Vinha Costa, do PSD, solicitou esclarecimentos sobre a proposta de alteração apresentada pelo PS, tendo considerado que a redacção proposta para o n.º 1 do artigo 3.º não era muito feliz, porquanto, em última análise, não cabia à IGT mas, sim, aos tribunais assegurar o cumprimento das disposições legais, pelo que preferia a redacção original do projecto de lei.
9 - A Deputada Odete Santos referiu que, apesar de também considerar preferível a redacção do projecto de lei, percebia a redacção da proposta de alteração do PS, na medida em que estava em causa um ilícito contra-ordenacional, cabendo à IGT levantar autos de notícia e lançar coimas que tinham como objectivo levar ao cumprimento das obrigações legais, não parecendo existir qualquer intenção de fazer a IGT substituir-se aos tribunais.
10 - O PS explicou que a sua proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 3.º tivera, apenas, como objectivo melhorar a redacção desse preceito. Por seu lado, a proposta de eliminação do n.º 2 resultava do facto de acreditarem que a redacção desse número poderia criar obstáculos à acção da Inspecção, na medida em que indiciava uma obrigatoriedade da IGT se fazer acompanhar das associações sindicais, o que poderia conduzir, em alguns casos, ao adiamento da acção inspectiva. Aliás, o PS defendia a autonomia da IGT, não devendo ser obrigatório que a Inspecção se faça acompanhar de entidades sindicais numa inspecção. Finalmente, a proposta de substituição do n.º 3 do mesmo artigo visava realçar a acção da CITE, nomeadamente ao prever a possibilidade da IGT se fazer acompanhar, numa acção inspectiva, por técnicos da CITE, quando aquela resulte de parecer dessa Comissão.
11 - Face às dúvidas expressas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP, o PS acabou por retirar a sua proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 3.º.
12 - O Presidente submeteu à votação a proposta de eliminação apresentada pelo PS para o n.º 2 do artigo 3.º

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