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1498 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

do projecto de lei n.º 136/VIII, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - contra.
A proposta de eliminação foi aprovada.
13 - Em seguida, o Presidente submeteu a votação a proposta de substituição apresentada pelo PS para o n.º 3 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 136/VIII (que, em resultado da votação anterior, foi renumerado como n.º 2 do artigo 3.º), tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - favor.
A proposta de substituição foi aprovada.
14 - Não havendo mais propostas de alteração, o Presidente submeteu a votação as restantes disposições do projecto de lei, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigo 1.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado.
A propósito desta votação o Deputado Pedro da Vinha Costa, do PSD, efectuou uma declaração de voto, no sentido de esclarecer que a abstenção do PSD se justificava pelo facto de considerar preferível, do ponto de vista da técnica jurídica, a inclusão do âmbito na exposição de motivos do projecto de lei.
A Deputada Odete Santos, do PCP proferi, também uma declaração de voto, esclarecendo que, embora do ponto de vista estritamente técnico-jurídico fosse possível a inclusão do âmbito de aplicação na exposição de motivos, politicamente justificava-se a sua inserção sistemática como artigo autónomo, tanto mais que se resolvia problemas interpretativos já equacionados a propósito de outras leis da Assembleia da República, nas quais o âmbito apenas constava da referida exposição de motivos da iniciativa legislativa.
Artigo 2.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º, n.º 1 (na redacção original do projecto de lei, visto o PS ter retirado a sua proposta de substituição):
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
15 - Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 136/VIII em resultado da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei visa:

1 - Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo.
2 - Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) relativos às discriminações laborais.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Discriminação: o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
b) Discriminação indirecta: o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º
Fiscalização

No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes:

1 - A todo o tempo por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea deve a Inspecção-Geral de Trabalho proceder a verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a notícia.
2 - A acção inspectiva baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática discriminatória poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão. Nos restantes casos, a Inspecção-Geral de Trabalho deverá informar aquela Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.

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