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1500 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

rindo ainda que se tomasse por base "as diferentes percentagens médias de que beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período de Setembro de 1989/Outubro de 1989, deduzindo-se deste valor a correcção já efectuada de 8,5%".

I - Actualizações extraordinárias

Com o objectivo de corrigir desiquilíbrios, já o Decreto-Lei n.º 245/81, de 15 de Agosto, procedeu a uma correcção extraordinária das pensões mais degradadas, através do recálculo do seu valor com base em 76,5% da remuneração em vigor para o pessoal no activo.
10 anos depois a Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, promoveu uma nova recuperação das pensões, mediante recálculo, reportado à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 245/81, das pensões fixadas até essa data, com base em 92% das remunerações então em vigor para o pessoal no activo.
O referido Novo Sistema Retributivo da função pública (NSR) introduziu importantes melhorias remuneratórias no pessoal no activo, particularmente no que respeita ao pessoal dirigente, que vieram a agravar a situação dos aposentados à data de entrada em vigor do referido sistema retributivo, por referência às pensões fixadas após essa data.
Para corrigir ou minorar os efeitos de aplicação do Novo Sistema Retributivo da função pública têm sido aplicadas taxas de aumento superior à fixada para a generalidade dos pensionistas, dos aposentados antes de 1 de Outubro de 1989, conforme se demonstra no quadro que se segue:

Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro 2%
Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro 1 %
Portaria n.º 1 093 A/94, de 7 de Dezembro 1 %
Portaria n.º 101 A/96, de 4 de Abril 1,5%
Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro 0,75%
Portaria n.º 29 A/98, de 16 de Janeiro 0,75%
Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro 0,75%/1,5%
Portaria n.º 239/00, de 29 de Abril 0,5%14,0%

II - O Livro Branco da Segurança Social e a despesa pública em protecção social

A degradação das pensões da função pública não se deve, pois, a razões de aplicação das taxas de actualização das pensões inferiores à inflação ou ao aumento dos vencimentos do activo superiores ao estabelecido para as mesmas pensões, mas, fundamentalmente, ao facto de ter havido uma alteração radical do sistema retributivo da função pública, com reflexos imediatos ao nível dos vencimentos e, em consequência, no das pensões fixadas com base nesses novos vencimentos.
Porém, a actualização extraordinária das pensões ou a sua indexação envolve não só "encargos financeiros elevados como levanta problemas técnicos complexos" para a instituição encarregue de processar as pensões.
Aliás, foram já preocupações de financiamento a médio e longo prazo dos regimes geridos pela Caixa Geral de Aposentações que levaram à aprovação de um diploma em 1993, determinando que os funcionários admitidos a partir de 1 de Outubro desse ano ficariam sujeitos às regras do regime geral para efeitos de cálculo da respectiva pensão. Este foi o primeiro passo no sentido da uniformização do regime da função pública e do regime geral da segurança social, com o objectivo de fazer convergir os benefícios.
A própria lei de bases da segurança social, aprovada recentemente nesta Assembleia da República, consagra, no seu artigo 110.º e sobre os regimes de protecção social na função pública, que os mesmos "deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações".
Acontece que a convergência é lenta e, a manter-se a situação actual, "os beneficiários do regime geral de segurança social (contributivo) só alcançariam a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações aos aposentados da função pública dentro de 66 anos".
A mesma comissão que elaborou o Livro Branco da Segurança Social concluiu ainda que "as receitas próprias da CGA deverão crescer a uma taxa anual de 0,7%, passando de 207 para 229 milhões de contos, respectivamente, em 1996 e 2010. Quanto às despesas, passarão, no mesmo período, de 543 para 1023 milhões de contos (+ 4,6% por ano). Em consequência, o subsídio do Estado crescerá à taxa média real de 7,25% ao ano, de 264 milhões de contos (1996) para 704 milhões (2010). Se se pretender estimar o significado deste esforço, pode utilizar-se a comparação com a massa salarial dos subscritores, para saber a que taxa de desconto corresponde o subsídio do Estado: de 18% em 1996, passará para 43% em 2010, era de 10% em 1994.".

Quadro II
Despesa pública em protecção social (1985-1995)

(milhões de contos)

1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 283,3 368,8 444,0 517,5 594,6 746,0 913,2 1075,7 1214,6 1324,7 1467,7
Caixa Geral de Aposentações 56,0 67,9 79,0 93,0 113,0 135,8 185,5 226,0 270,5 345,8 435,8
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE, outros) 138,4 184,9 205,6 263,2 272,2 344,0 440,4 515,0 563,4 614,0 694,2
TOTAL 477,7 621,6 728,6 873,7 979,8 1225,8 1539,1 1816,7 2048,5 2284,5 2597,7
Dados Físicos da CGA
Número de Beneficiários 583,8 595,9 603,5 615,5 634 653,8 665,2 668,7 661,3 638,3 637,7
Número de Pensionistas 194,2 204,6 229,5 238,9 245,2 253,5 268,1 287,8 305,2 341,8 363,9

(1) Fonte: Ministério da Solidariedade e Segurança Social Segurança Social Evolução Recente. 1992 a 1995 e quadros anteriores
(2) Fonte: OCDE
Fonte: OCDE (Milhares)
Pensões de velhice e de sobrevivência

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