O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1503 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

dições para serem discutidos na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Afonso Lobão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos na Comissão à proposta de lei n.º 52/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa;
Outros:
União dos Refugiados de Timor.

Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 318/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.

Pareceres recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 333/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Outros:
União dos Refugiados de Timor

Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 336/VIII

Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.º 323/VIII
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 323/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão do relatório e parecer.

II - Objectivo do regime jurídico a estabelecer

1 - Através do projecto de lei n.º 323/VIII visa o Bloco de Esquerda introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, designadamente ao artigo 34.º, que "Revê a taxa contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" no sector da pesca.
2 - É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, que passa a ter a seguinte redacção:

"a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para entidades empregadoras e trabalhadores;
b) Que todos os trabalhadores inscritos marítimos dos sectores de pesca costeira e do largo passam a integrar o regime geral;
c) Que os trabalhadores inscritos marítimos dos sectores de pesca costeira e do largo passam a integrar o regime geral;
d) Que os trabalhadores marítimos portugueses das empresas mistas, cujos navios descarregam pescado em portos portugueses, deverão igualmente integrar o regime geral;
e) Que os trabalhadores inscritos marítimos portugueses que trabalham em navios de conveniência cujos armadores sejam portugueses integram o regime geral;
f) Que os trabalhadores inscritos marítimos portugueses cujos navios descarregam o pescado em portos estrangeiros deverão integrar o regime geral."

III - Discussão pública

O presente projecto de lei esteve em discussão pública, não tendo recebido qualquer parecer ou pedido de alteração.

IV - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 323/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as sua posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Alberto.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 325/VIII
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE PESCA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 325/VIII, sobre o "Fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto), foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 1499:
1499 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001   Artigo 4.º Parecer
Pág.Página 1499
Página 1500:
1500 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001   rindo ainda que se tom
Pág.Página 1500
Página 1501:
1501 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001   Quadro III Despesa
Pág.Página 1501
Página 1502:
1502 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001   VI - Da proposta de le
Pág.Página 1502