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1504 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Outubro de 2000, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer e, ainda, para efeitos de discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei vertente visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.
Entre as alterações mais significativas ao fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, que decorrem do projecto de lei n.º 325/VIII em apreço, sublinham-se as seguintes:

a) Alarga o âmbito pessoal de aplicação do diploma, de modo a abranger os profissionais de pesca e os trabalhadores que prestam actividade de apoio à frota em terra, durante a totalidade do tempo de imobilização da embarcação;
b) Alarga o âmbito material de aplicação do diploma, passando a abranger as imobilizações resultantes de paragem por avaria comprovada da embarcação, no que respeita a embarcações até 12 m, devendo o armador pagar aos trabalhadores a respectiva compensação, quando receba compensação da entidade seguradora;
c) Estabelece que, em caso de insuficiência do fundo, as compensações serão asseguradas por transferência do Orçamento do Estado;
d) Considera o salário médio dos três meses imediatamente anteriores para efeitos de cálculo da compensação da ausência do salário e não a remuneração mínima mensal como prevê o regime em vigor;
e) Confere o direito à compensação logo a partir do primeiro dia e por todo o tempo de paragem, não podendo o seu valor diário ultrapassar 1/20 da remuneração média mensal auferida nos últimos três meses, nem ser inferior a 1/20 do salário mínimo nacional mais elevado;
Na nota preambular do projecto de lei n.º 325/VIII os seus autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, como um diploma legal que " (...) sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo, importante, se revelou demasiado restritivo no plano material, razão que leva o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a propor um conjunto de alterações ao citado diploma, através das quais "(...) o fundo pode cumprir o seu principal objectivo apoiar os profissionais de pesca, de águas oceânicas e interiores, de rios e rias, desde o primeiro dia de paragem e por todo o tempo de imobilização".

III - Dos antecedentes parlamentares

No decurso da VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 688/VII, que preconizava a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca, por forma a garantir-lhes a substituição da ausência de salário durante os períodos de paragem obrigatória, que não chegou a ser discutido.
Ainda na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, e que previa a criação do fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, à luz do qual o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o fundo de garantia salarial dos profissionais de pesca.
De sublinhar, por último, que também com o mesmo objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na presente Legislatura, o projecto de lei n.º 208/VIII, que se encontra a aguardar agendamento.

IV - Do enquadramento legal

A Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho, prevê expressamente na sua alínea m) a criação de um "... fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais de pesca em situações de paragens de longa duração motivadas por razões críticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrentes da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto transitoriamente, e até à criação do fundo, para os cofres do Estado".
Através do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, o Governo criou o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca com a atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.
Nos termos do citado diploma legal (artigos 3.º e 4.º) encontram-se abrangidos pelo fundo os profissionais de pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, que se encontre imobilizada devido a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando encerramento daquela durante, pelo menos, 10 dias consecutivos;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.

No que respeita à compensação salarial, o referido diploma legal (artigo 5.º) estabelece que o seu valor diário é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores. O seu pagamento encontra-se limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo e é devida apenas a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, consoante se trate das situações previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º.
São, pois, estas as normas que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar através do projecto de lei n.º 208/VIII.

V - Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 325/VIII, que altera o fundo de

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