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1506 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

dade de Oportunidade e Família para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII está agendada para a reunião plenária de 14 de Março de 2001.
Posteriormente deu entrada projecto similar do Grupo Parlamentar, que vem Estabelecer o Estatuto Legal do mediador Socio - cultural".

II - As opções internas do projecto de lei n.º 340/VIII - o seu objecto, motivação e conteúdo

O projecto de lei n.º 340/VIII tem por objecto último o estabelecimento do estatuto legal da carreira e categoria do mediador cultural.
Entendem os proponentes que a "formação de mediadores culturais tem sido apontada como uma estratégia privilegiada para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia, não só como adjuvantes na gestão de conflitos inter-étnicos mas, especialmente, como agentes de desenvolvimento social".
Consideram ser de extrema importância e eficácia a função dos mediadores, designadamente no seu trabalho na escola, normalmente monocultural, pois pode contribuir para a utilização de metodologias de educação intercultural e, desta forma, trazer para a escola a cultura de referência de crianças pertencentes a culturas minoritárias. Esta acção é essencial para a prevenção de conflitos inter-étnicos, para o combate ao absentismo e abandono escolar e para a promoção do sucesso escolar.
Os proponentes estão cientes da importância da figura do mediador cultural, diversas organizações não governamentais e o próprio Ministério da Educação formaram mais de 40 mediadores culturais, pertencentes a diferentes grupos culturais minoritários.
Assim sendo, o presente projecto de lei pretende:
1 - Colmatar a inexistência de perspectivas viáveis de enquadramento profissional dos/as mediadores/as, através da criação de uma carreira de mediador cultural, a exercer funções em agrupamentos de escolas, autarquias, centros regionais de segurança social, prisões, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.
2 - Considerar uma definição alargada que permite ao/à mediador(a) não só assumir a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos, mas também ter um papel no processo de intervenção social e educativa junto a imigrantes e minorias étnicas, numa óptica de promoção do diálogo intercultural e da interculturalidade em geral.
3 - Adequar esta carreira à realidade sócio-cultural dos grupos em questão. Considerou-se que o 6.º ano de escolaridade seria um mínimo razoável e realista a estabelecer para o ingresso na carreira.
4 - Prever no projecto um sistema de progressão na carreira, em que a formação profissional adicional e a aquisição de novas habilitações literárias são devidamente valorizadas.
O projecto n.º 340/VIII é composto por 12, artigos, ao longo dos quais se estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural.
Define-se mediador cultural como o agente que tem por função colaborar na inserção social de imigrantes e de minorias étnicas.
Os mediadores culturais exercerão as suas funções, nomeadamente, em agrupamentos de escolas, autarquias locais, centros regionais de segurança social, hospitais, centros de saúde e no Instituto de Reinserção Social.
As suas competências genéricas estão elencadas no artigo 3.º e reconduzem-se ao seguinte:

a) Assegurar a ligação entre populações em situação de exclusão social e as entidades e instituições que trabalham com estes grupos;
b) Cooperar, com os restantes intervenientes, na identificação de situações e nos processos de intervenção social e educativa;
c) Contribuir, em conjunto com outros profissionais, para a definição de estratégias de intervenção que respondam a necessidades sociais, habitacionais, de saúde, educativas e económicas das populações-alvo e que contribuam para o desenvolvimento social das mesmas;
d) Participar na organização e na efectivação de actividades de informação, de mediação e de animação, que visem a inserção social das comunidades em situação de exclusão.

No exercício das suas funções, o mediador cultural deverá, designadamente:

a) Contribuir para promover o diálogo intercultural;
b) Contribuir para o esclarecimento e informação das populações-alvo no acesso e na utilização dos serviços;
c) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
d) Contribuir para detectar e alterar práticas discriminatórias;
e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

A carreira de mediador cultural desenvolve-se pelas categorias de:
- Mediador cultural de 2.ª classe;
- Mediador cultural de 1.ª classe;
- Mediador cultural principal;
- Mediador cultural especialista.
Estipula-se no artigo 5.º que o recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade do serviço ou do organismo da Administração Central, regional ou local ou do instituto público empregador.
A entidade competente para a abertura do processo de recrutamento e de selecção deverá fixar critérios de selecção preferenciais em função das especificidades dos lugares a prover.
A decisão de admitir pessoal para lugares da carreira de mediador cultural implica o alargamento em conformidade dos quadros dos respectivos serviços ou organismos da Administração Central, regional ou local ou dos institutos públicos.
As admissões para lugares da carreira de mediador cultural não estão sujeitas a quaisquer medidas de congelamento, mas dependem de parecer favorável do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.
O recrutamento para as categorias da carreira de mediador cultural faz-se por concurso, de acordo com as seguintes regras:

a) Mediador cultural especialista, de entre mediadores culturais de 1.ª classe ou mediadores culturais

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