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1508 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

IV - O direito à igualdade como linha de actuação dos mediadores culturais

Os mediadores culturais visam na sua actuação diária inverter o problema da exclusão e promover a integração dos jovens e grupos com quem trabalham e, concomiútnatmente, combater o abandono precoce da escola que é ainda uma realidade frequente, assumindo uma expressão particularmente significativa entre as crianças e jovens pertencentes a minorias étnicas.
Assim, a matéria constante deste projecto de diploma tem sob esse prisma enquadramento constitucional nos artigos 13.º, 15.º, 73.º e 74.º da CRP.
A dignidade da pessoa humana é o valor primeiro em que se alicerça Portugal como República soberana, segundo se afirma no artigo 1.º da CRP, o que acarreta importantes consequências. Este é o critério à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros que se encontram ou residam em Portugal, os quais não poderão ser privados daqueles direitos atenta a qualidade de pessoa humana.
O artigo 13.º da CRP estabelece um princípio de não discriminação e igualdade perante a lei, estipulando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, raça, língua ou território de origem, entre outros motivos.
Esta disposição estrutura todo o domínio dos direitos fundamentais, sobretudo na medida em que interdita a discriminação. O princípio da igualdade é ainda reafirmado nas disposições relativas ao acesso aos tribunais (artigo 20.º) e relativas à administração pública (artigo 266.º, n.º 2), bem como no que se refere a toda a série de direitos e liberdades garantidas.
No artigo 46.º, n.º 4, da lei fundamental proíbe-se expressamente organizações racistas que perfilhem a ideologia fascista.
Por último, o artigo 15.º garante que os estrangeiros e os apátridas gozem dos direitos e estejam sujeitos aos deveres do cidadão português, com excepção dos direitos políticos, do exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e dos direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
Por seu turno, a Constituição da Educação e Cultura consagra, no n.º 2 do artigo 73.º, que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".

V - Do quadro legal aplicável

O exercício da função de mediador sócio-cultural foi inicialmente enquadrado pelo Despacho Conjunto n.º 304/98, de 24 de Abril, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Emprego e da Formação, e, posteriormente, pelo Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro, do Ministro da Educação, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado do Emprego e da Formação.
Na sequência do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho para os mediadores culturais, criado pelo Despacho Conjunto n.º 1165/2000, de 28 de Novembro, foi possível colocar, no ano em curso, mais mediadores culturais nas escolas e definir, com mais rigor, o perfil do mediador sócio-cultural.
Este grupo de trabalho foi coordenado pelo ACIME e no seio do mesmo constatou-se que é necessário aumentar o diálogo entre as famílias e a escola, quer as famílias de origem de jovens identificáveis com comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas ou culturais quer entre as diferentes famílias.
Assim, a introdução de mediadores culturais recrutados entre jovens provenientes de comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas e culturais, que já tem vindo a ser desenvolvido, é um contributo muito positivo.
No início os mediadores culturais eram provenientes da comunidade cigana, tendo sido formados pela SCML, Departamento de Educação Básica do MNE e Obra Nacional para a Pastoral dos Ciganos.
Tem continuado a verificar-se a formação de mediadores por parte de outras entidades, nomeadamente a Associação Cultural "Olho Vivo", Moinho da Juventude, Centro Europeu de Formação e Estudos sobre as Migrações.
No relatório supra citado são ainda identificados o perfil e a função do mediador, devendo a função de mediador sócio-cultural abranger os seguintes domínios:
- Colaboração e prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social;
- Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origens culturais diferentes;
- Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições;
- Assessorar os utentes na sua relação com profissionais e serviços públicos e privados.
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 340/VIII, do BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 12 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo regional sobre o projecto de lei supra mencionado, o qual é o seguinte:
Algumas das alterações/inovações propostas visam claramente limitar a agilização da acção governativa, designadamente no que concerne a operações de interesse que aplicam uma desorçamentação inicial de despesa, até

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