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1509 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

agora usadas pelos governos da República e da Região Autónoma da Madeira.
Assim, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável.

O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)

Parecer da CGTP-IN da Região Autónoma dos Açores

Analisando o presente projecto de lei, a primeira deficiência que nele encontramos é precisamente a falta de clareza e de objectividade.
Com efeito, a sua apreciação suscita-nos inúmeras dúvidas, de que salientamos as seguintes:

a) A "solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora" (b) n.º 1 do artigo 2.º consubstancia ou não uma declaração receptícia, isto é, uma declaração cuja produção de efeitos está sujeita a aceitação por parte da entidade empregadora?
Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se fala em "pedido" (n.º 2 do mesmo artigo, in fine)?
Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se mantém a possibilidade de celebração de acordo colectivo (a) do n.º 1 do artigo 2.º, o qual é ineficaz sem a existência da referida declaração individual?
Caso esteja sujeita a aceitação, qual o prazo para a sua aceitação?
b) Em que momento se considera instituído o sistema de cobrança (n.º 3 do artigo 2.º)?
Para além das dúvidas referidas, há ainda a considerar as seguintes questões:
No que se refere às consequências para as entidades empregadoras pelo incumprimento do presente diploma, especialmente no que se refere à retenção e não entrega das quotizações, o que numa primeira leitura parece representar um agravamento no regime (n.º 2 do artigo 5.º), não passa de um real desagravamento penal.
Na falta de disposição sancionatória específica, a jurisprudência tem sistematicamente considerado a retenção e não entrega de quotizações como configurando o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal, o que, convenhamos, é bastante mais penalizador do que uma contra-ordenação, ainda que muito grave.
Sendo a retenção e não entrega das quotizações uma situação idêntica à retenção ilícita das contribuições da responsabilidade dos trabalhadores para a segurança social e para o IRS, entendemos que deverá continuar a estar sujeita à mesma moldura penal, sob pena de se estar a discriminar os destinatários dessas verbas - os sindicatos.
Finalmente, a GCTP-IN/Açores entende ainda que no projecto de lei em apreço deverá existir uma disposição normativa que assegure a sucessão dos regimes jurídicos de cobrança das quotas sindicais, garantindo a dispensa de apresentação de novas declarações a todos os trabalhadores, cujas entidades empregadoras já procedem actualmente à dedução de quotas sindicais nas respectivas retribuições.
A CGTP-IN/Açores reputa esta disposição de fundamental, responsabilizando, desde já, o Grupo Parlamentar do PS pela conflitualidade laboral que tal omissão acarrete.

Ponta Delgada, 8 de Março de 2001. Pela CGTP-IN Açores, Graça Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 349/VIII
(COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS)

Relatório e parecer da Comissão do Equipamento Social

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 Janeiro de 2001, o projecto de lei acima identificado baixou à Comissão de Equipamento Social para prévia análise e elaboração de relatório, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

Num articulado composto por 12 normas, a iniciativa ora em apreciação procura salvaguardar um conjunto determinado de pessoas colectivas que, por motivos de prossecução de obras públicas, se consideram, directa e negativamente, afectadas. Para o efeito o projecto lei cria um regime excepcional, classifica obra pública e identifica os sujeitos, tipificando, ainda, a intervenção do Estado.
É, assim, criado, com esta iniciativa, um regime excepcional de medidas de apoio e de compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes económicos que prossigam o ramo comercial de alojamento e de restauração, como tal considerados e classificados pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.
Não obstante esta identificação, o projecto de lei alarga o seu âmbito às demais empresas e agentes económicos não contemplados anteriormente, desde que estes se considerem, anormal e fundadamente, afectados por obras públicas. Considerando-se, por isso e desde logo, este projecto de lei um diploma amplo e abrangente.
São requisitos obrigatórios deste regime a "anormalidade" de realização de obras públicas, determinada pela localização dos estabelecimentos, bem como o prazo das mesmas, condicionado-as a um prazo de duração igual ou superior a 120 dias.
Apesar da imprecisão do conceito de "anormalidade", importante para a determinação do prejuízo, o presente projecto de lei considera obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública, assim considerado pelo Decreto Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conforme o disposto nos artigos 1.º e 3.º.
Para que as entidades abrangidas por esta iniciativa possam usufruir do regime proposto terão de elaborar e apresentar a sua candidatura, através das associações empresarias interessadas ou, na sua falta, das câmaras municipais da respectiva área, cabendo a estas instruir o processo e emitir

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