O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1511 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

3 - Do corpo normativo

O projecto de lei contém cinco artigos, onde se determina o seguinte:
- A luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos efeitos das alterações climáticas são uma prioridade nacional.
- É criado o observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas em Portugal, que tem como funções a recolha, análise e difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas ocorridas no nosso país, podendo para isso agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
- O observatório nacional elabora anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal, o qual pode conter recomendações sobre as medidas necessárias para a prevenção e redução dos riscos do aquecimento climático, relatório esse que será depois entregue ao membro do Governo titular da pasta do ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.
- No prazo de 90 dias após a aprovação do projecto o Governo deve proceder à sua regulamentação, definindo a sede, composição, mecanismos de designação de membros e normas de funcionamento do observatório nacional.

4 - Dos antecedentes legislativos

A Convenção-Quadro para as Alterações Climáticas entrou em vigor em 21 de Março de 1994 e foi ratificada por Portugal em 1993.
Esta Convenção determina a necessidade de diminuição e estabilização de emissões de gases que provocam efeito de estufa, de modo a que não se comprometa o clima no planeta e, nesse sentido, obriga os Estados parte a tomar medidas no sentido de controlar essas emissões.
O protocolo de Quioto entrará em vigor 90 dias depois de ter sido ratificado por 55 partes da Convenção-Quadro e ainda não foi ratificado por Portugal. Este protocolo estabelece metas de diminuição das emissões de gases que provocam efeito de estufa, determinando a sua diminuição em 5%, ao nível planetar, no período de 2008-2012, tendo como valores referência os de 1990.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, cria, na dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão interministerial para as alterações climáticas.
Na sequência do presente relatório, a relatora é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 353/VIII encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de subir a Plenário para apreciação e discussão na generalidade, reservando os diferentes grupos parlamentares a sua posição sobre a matéria objecto da iniciativa legislativa em causa para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 367/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO, O DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE, E O DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO)

Rectificação ao projecto de lei apresentado

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 367/VIII, verificando a existência de um lapso na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar a seguinte correcção ao referido projecto:
I É alterado o artigo 1.º, aditando-se uma alteração ao artigo 13.º do Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

São alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, de, 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º
(Suspensão e cancelamento)

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - (mantém-se)"

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)

Parecer da Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 12 de Março de 2001, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da

Páginas Relacionadas
Página 1508:
1508 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001   IV - O direito à igual
Pág.Página 1508