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1512 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

Horta, e analisou, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o projecto de lei n.º 382/VIII, que alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, tendo emitido o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e do artigo 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e em conformidade com as disposições regimentais aplicáveis.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de diploma deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 23 de Fevereiro de 2001, tendo sido enviado a esta Comissão em 28 do Fevereiro para apreciação e emissão de parecer até 26 de Março de 2001.
Este projecto de lei visa essencialmente possibilitar o voto antecipado dos eleitores que integrem comitivas oficiais de selecções nacionais que se encontrem no estrangeiro em competições desportivas à data do acto eleitoral.
Apreciado o projecto, a Subcomissão deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável na generalidade.

Capítulo III
Apreciação na generalidade

Após apreciação na especialidade, a Subcomissão deliberou propor as seguintes alterações:

1 Que na epígrafe deste projecto de lei seja incluída a referência ao regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais;
2 Que no corpo do presente projecto de lei a palavra "membro" seja substituída por "elemento", em coerência com o texto da epígrafe.
A Subcomissão entendeu também sugerir que seja estudada aprofundadamente a possibilidade destes mecanismos de voto antecipado serem alargados a outras situações, o que se reveste de especial acuidade numa região arquipelágica como os Açores.
A Subcomissão considera ainda de toda a conveniência que se proceda quanto antes à sistematização de toda a legislação sobre a matéria num código eleitoral que facilite a sua consulta e manipulação.

Horta, 12 de Março de 2001. O Deputado Relator, António Loura - O Presidente da Subcomissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 388/VIII
(MEDIDAS ACTIVAS PARA UM EQUILÍBRIO DE GÉNERO NOS ÓRGÃOS DE DECISÃO POLÍTICA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota prévia

Uma Deputada do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei objecto do presente relatório, o qual deu entrada na Assembleia do República em 1 de Março de 2001 e foi-lhe atribuído o n.º 388/VIII.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 1 de Março de 2001, o referido projecto de lei baixou às Comissões para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração e aprovação dos respectivos relatórios e pareceres.

2 - Da motivação

A subscritora considera que o reconhecimento do acentuado défice de representação democrática, traduzido na exclusão das mulheres da vida política, tem sido reconhecido por via de recomendações de diversas organizações internacionais e pela crescente introdução do tema no debate político.
Afirma que a paridade se baseia na ideia de que a humanidade é constituída por homens e mulheres, que devem partilhar as diferentes esferas da vida, incluindo a política.
Regista, ainda, que se considera que o limiar da paridade está na representatividade entre os 30% e 40% nos órgãos eleitos, e só a partir daí se consegue a representação da humanidade na sua dualidade masculino/feminino.
A proponente sublinha que a paridade nos órgãos de decisão política só pode efectivar-se num sistema eleitoral proporcional e é completamente incompatível com a existência de círculos uninominais.
Considera, por outro lado, que a situação de sub-representação das mulheres na vida política não se consegue alterar só por via de alteração legislativa. E, nesse sentido, refere que os partidos políticos devem promover a paridade nos seus órgãos directivos eleitos e que a legislação futura deve beneficiar os partidos que ultrapassem, em número de mulheres, os limiares mínimos da paridade, ou estender o princípio da paridade aos órgãos de nomeação política.
O projecto de lei, segundo a sua subscritora, visa aplicar o artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa da mesma forma que foi consagrada pela legislação de outros países.

3 - Do corpo do projecto de lei

O presente projecto de lei contém seis artigos, onde se estabelece fundamentalmente que:

- O âmbito do diploma é a promoção da paridade nos órgãos de decisão política eleitos, aplicando-se exclusivamente num sistema proporcional com círculos plurinominais, e não aos círculos uninominais.
- A paridade corresponde a uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura.

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