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1513 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

- Aplica-se às listas de candidatura para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais.
- O Governo deverá desenvolver uma campanha de sensibilização pela igualdade de género nos anos de 2001 e de 2002, promovendo uma maior participação das mulheres na vida política, maior partilha das responsabilidades na família entre os que a compõem, maior coordenação dos agentes económicos e sociais públicos e privados de modo a promover o envolvimento das mulheres na vida cívica.

4 - Do enquadramento legal e instrumentos de âmbito internacional

A Constituição da República Portuguesa estabelece, na alínea h) do artigo 9.º, que é tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. E no artigo 109.º, sob a epígrafe "Participação política dos cidadãos", pode ler-se que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação do sexo no acesso a cargos políticos".
Existe também um conjunto de recomendações internacionais que apela à tomada de medidas no sentido de promover uma participação mais equilibrada entre homens e mulheres na vida política, entre as quais se encontram a Plataforma de Acção, adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em Pequim, 1995; a Recomendação do Conselho n.º 96/694, 2 de Dezembro de 1996; a Declaração sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres como critério fundamental de democracia, aprovada em Conferência Interministerial Europeia, em Novembro de 1997; a Recomendação n.º 1269, de 1995, do Conselho da Europa; o relatório do Grupo de Especialistas Sobre a Igualdade e a Democracia, de Março de 1997.

5 - Direito comparado

Ao nível do União Europeia, a Bélgica impôs, por via legislativa, em 1994 uma percentagem mínima de candidatos de cada sexo, que começou por ser de 25% e em 1999 passou a ser de 33%.
Em França uma lei de Março de 2000 consagrou também o regime de quotas, mas estabelecendo uma meta diferente, já que determina que as listas eleitorais são constituídas por 50% de homens e 50% de mulheres.
Outros países, orientados pelo princípio da não ingerência, adoptaram outros mecanismos de promoção da participação das mulheres na vida política. Registam-se alguns desses exemplos, sendo que naturalmente não esgotam todos os possíveis, nem tão pouco todos os existentes:
Na Holanda tem-se adoptado o regime de incentivo por apoio financeiro aos partidos com representação parlamentar, com o compromisso que os mesmos assumem de o utilizar em actividades e medidas destinadas a aumentar o número de mulheres nos órgãos políticos.
Na Suécia e na Dinamarca são os partidos políticos que adoptam o sistema de quotas por sua iniciativa e regulamentação interna.
Na Finlândia foi promulgada uma lei em 1987, modificada em 1995, que obriga a que, pelo menos, 40% de elementos do mesmo sexo tenham lugar em comissões e conselhos consultivos de nomeação política.
E também a Dinamarca adoptou uma lei em 1995 que estabelece que cargos públicos de nomeação política devem ter uma composição equilibrada entre cada sexo.

6 - Experiências em Portugal

Na passada legislatura foi discutida na Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/VII, que visava a introdução do sistema de quotas no nosso sistema eleitoral para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu. Esta proposta de lei foi objecto de audição promovida, em 26 e 27 de Janeiro de 1999, pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família. Entretanto, em 4 de Março de 1999, foi discutida e sujeita a votação na generalidade, de onde resultou a sua rejeição, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e Verdes e votos a favor do PS e de uma Deputada do PSD.
O PS é o único partido em Portugal que prevê nos seus estatutos (aprovados na reunião da comissão nacional de 14 de Março de 1998) um regime de quotas, não garantindo o "limiar da paridade". Estabelecem concretamente que "os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por elas propostas, devem garantir uma representação não inferior a 25% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições excepcionais de incumprimento como tal caracterizados pela comissão nacional".
Depois do que fica registado, a relatora é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 388/VIII preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário com vista à sua apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o respectivo debate em sessão plenária.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 393/VIII
(ESTABELECE O ESTATUTO LEGAL DO MEDIADOR SÓCIO-CULTURAL)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista institucionalizar a figura do mediador sócio-cultural, estabelecendo o seu estatuto legal, as suas competências e os critérios a que deve obedecer a sua formação.
Tendo em conta que a necessidade da função de mediação sócio-cultural surgiu da vontade de melhorar a relação entre as famílias e a escola, em virtude da existência de códigos distintos ou de situações de exclusão social e face ao trabalho que tem sido desenvolvido nesta área, entenderam os proponentes da iniciativa em apreço ser necessário alargar o âmbito desta actividade e criar um quadro jurídico que responda eficazmente aos interesses a tutelar.

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