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1514 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

II - Síntese do projecto de lei

1 - Na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, propõem os autores da presente iniciativa legislativa a criação da figura do mediador sócio-cultural, com a função de colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas. Estes mediadores sócio-culturais exercerão as suas funções em serviços e organismos públicos, nomeadamente nas escolas, centros regionais de segurança social, hospitais, centros de saúde, departamentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Instituto de Reinserção Social e nas autarquias locais (artigo 1.º).
2 - No artigo 2.º estabelece-se que os mediadores sócio-culturais têm como competências, nomeadamente: colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social; facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente; assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados; promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições (artigo 2.º).
3 - Para assegurar o exercício da função de mediador sócio-cultural prevê-se a celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais com associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços (constituídas por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes), ou, na sua impossibilidade, o recurso a contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços (artigo 3.º).
4 - Prevê-se ainda formação específica para os mediadores sócio-culturais que tenha em conta as especificidades próprias de cada Comunidade, no sentido de viabilizar a relação intrínseca entre formação, certificação e mercado de trabalho. A formação adquirida deverá ser certificada pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (artigo 4.º).

III - Antecedentes legais

1 - Projecto de Educação Intercultural (Despachos n.os 170/ME/93 e 78/ME/95):
O Projecto de Educação Intercultural desenvolveu-se entre 1993 e 1997 em 49 escolas do ensino básico situadas em zonas de residência de populações pertencentes a minorias étnicas e com elevada percentagem de insucesso escolar.
Este projecto tinha como objectivos:
- Incentivar uma educação intercultural que permita desenvolver atitudes de maior adaptação à diversidade cultural da sociedade portuguesa;
- Dinamizar as relações entre a escola, as famílias e as comunidades locais;
- Incrementar a igualdade no acesso e usufruto dos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
- Considerar e valorizar os diferentes saberes e culturas das populações servidas pelas escolas abrangidas neste projecto;
- Criar ou intensificar a oferta de, pelo menos, um ano de pré-escolaridade às crianças da área servida pelas escolas;
- Apoiar, social e psicologicamente, os alunos e suas famílias;
- Promover a qualificação do pessoal docente e não docente no âmbito da educação intercultural;
- Criar um sistema permanente de apoio aos órgãos de direcção e de gestão pedagógica das escolas para o diagnóstico, concepção, realização e avaliação dos projectos de intervenção intercultural.
2 - Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos (Resoluções do Concelho de Ministros n.os 175/96, de 19 de Outubro, 46/97, de 21 de Março, e 18/2000, de 13 de Abril):
O relatório do Grupo de Trabalho para a Igualdade e Inserção dos Ciganos aponta a criação da carreira de mediador cultural na área da educação como uma das acções prioritárias por forma a contribuir para a eliminação de situações de exclusão social da etnia cigana.
3 - Integração profissional dos mediadores culturais no âmbito do mercado social emprego:
- Despacho Conjunto n.º 304/98 - Permitiu o enquadramento provisório dos mediadores culturais no sistema previsto no Despacho Conjunto n.º 132-A/ME/MQE/98, que cria e regulamenta um programa ocupacional para jovens desempregados de longa duração.
- Despacho Conjunto n.º 304/98 - Cria o Programa Educação/Emprego destinado a apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social no sector da educação, nomeadamente a mediação cultural orientada para a integração social de jovens e crianças pertencentes a grupos de minorias étnicas que frequentem os ensinos básico e secundário e a educação pré-escolar.

IV - Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto de lei n.º 393/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 394/VIII
ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

1 - Nos termos do artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares.
Estes direitos, que se encontram previstos, respectivamente, nos artigos 37.º, n.º 1, 45.º, 46.º, 52.º e 48.º da Lei fundamental, são direitos fundamentais de qualquer cidadão num Estado de direito democrático. Por assumirem este carácter excepcional e serem aplicáveis apenas às situações expressamente previstas na Constituição da República Portuguesa, a consagração destas limitações no ordenamento jurídico levanta sempre dificuldades de forma a assegurar uma correcta ponderação dos interesses e direitos em causa.
Pretendendo-se, por um lado, limitar direitos fundamentais em nome da protecção da defesa do Estado, que constitui uma obrigação nos termos do artigo 273.º, n. 1, e, por outro, permitir que estas limitações operem apenas nos termos e nas condições em que aquele princípio possa estar

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