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1515 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

em colisão com estas, nem sempre o resultado prático desta ponderação tem sido o mais desejável, assistindo-se a alguns casos de errónea aplicação do sistema que não tem protegido nenhum dos valores que se pretende defender.
2 - A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, veio dar execução a estes comandos constitucionais e consagrou, no seu artigo 31.º, um conjunto de limitações ao exercício destes direitos. Densificando o princípio de isenção política das forças armadas previsto no artigo 30.º daquele diploma, o artigo 31.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, impede os militares de proferirem declarações públicas de carácter político ou militar, de participarem em qualquer reunião, petição ou manifestação de carácter político, de se associarem em estruturas profissionais e de serem elegíveis para a Presidência da República, Assembleia da República, assembleias regionais, assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e organizações populares de base territorial.
Consciente de que estas restrições limitam fortemente o exercício de um conjunto de direitos fundamentais que se constituem no pilar basilar da democracia representativa, enquanto modelo político da República Portuguesa, o mesmo diploma, e no mesmo artigo, consagra certas limitações às restrições realizadas. Trata-se de um imperativo resultante do disposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que estas limitações devem cingir-se aos princípios da necessidade e proporcionalidade. Na verdade, qualquer lei restritiva de direitos fundamentais só é admissível num Estado de direito quando tais restrições sejam absolutamente necessárias para a protecção de outros direitos constitucionalmente consagrados e conflituantes.
Duas décadas decorridas da consagração legal destas limitações verifica-se que ocorreram alterações estruturantes no País, ao nível político, social, económico, jurídico e da própria instituição militar, que exigem uma revisão deste regime, dando expressão aos princípios atrás enunciados. Na verdade, importa criar um novo quadro legal que, absorvendo aquelas alterações, proceda à flexibilização e densificação do conteúdo funcional de cada um dos direitos e suas consequentes limitações.
3 - Desde logo importa inverter a forma de configurar esta problemática, consagrando uma visão pela positiva da questão. Ou seja, importa, antes de mais, definir a regra que é aquela que determina que os militares detém nas suas esferas jurídicas os mesmos direitos dos restantes concidadãos, alterando-se a filosofia actual e reafirmando-se aqueles direitos de forma a esclarecer que não se tratam de disposições que retiram direitos mas tão só consagram limitações quanto ao seu exercício e não quanto à sua titularidade.
4 - Pelo presente diploma o CDS-PP apresenta um conjunto de alterações à redacção do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, consagrando expressamente o direito de liberdade de expressão enquanto regra. De forma a regulamentar a forma do exercício deste direito, adita-se o artigo 31.º-A, que consagra as limitações do seu exercício, nomeadamente a necessidade de autorização superior para proferir declarações sobre países estrangeiros ou organizações internacionais e a limitação de não fazer declarações que possam colidir com o dever de sigilo que, nos termos da disposição aditada, engloba todas as matérias relativas ao segredo de Estado e de justiça, factos relativos à instituição militar a que tenham acesso por força das funções exercidas e dados confidenciais.
5 - Reafirma-se o direito de reunião e manifestação, desde que estes não assumam um carácter político, partidário ou sindical, os militares trajem civilmente e sem qualquer símbolo relativo à instituição militar e, quanto ao direito de manifestação, ocorram em território nacional. Adita-se o artigo 31.º-B de forma a consagrar um conjunto de requisitos limitativos do exercício do direito de reunião, nomeadamente não usar da palavra, não exercer qualquer função de organização, direcção ou condução dos trabalhos, não colidir com o serviço ou com o princípio de permanente disponibilidade para o mesmo e, no caso de se realizarem em estabelecimentos militares, a exigência de prévia autorização superior.
6 - Consagra-se ainda o direito de constituição de associações pelos militares, desde que não tenham fins políticos, partidários os sindicais, podendo estas associações, nos termos do artigo 31.º-C que se adita, ter carácter profissional, desde que para a prossecução dos fins previstos neste artigo e que se traduzem na participação na elaboração de legislação relativa ao estatuto profissional, remuneratório e social das Forças Armadas e de audição através da participação no Conselho Consultivo de Defesa, criado por este diploma, e que visa reforçar a proximidade entre o Estado e os militares, com um conjunto de competências meramente consultivas.
Trata-se de uma alteração que procura assumir uma natureza conciliadora entre a necessária defesa da segurança do Estado, atenta às especificidades da função militar, e as legítimas aspirações dos militares de se associar em estruturas profissionais. O CDS-PP sempre defendeu a incompatibilidade insanável entre a natureza da função militar e os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição. Mantemos esta posição que em nada colide com a alteração que ora se propõe. Na verdade, a evolução da situação do País, a consolidação do regime democrático, as alterações políticas e sociais ocorridas e, fundamentalmente, o fim do regime de serviço militar obrigatório e a assunção de uma natureza exclusivamente profissional das forças armadas, em consonância com os princípios previstos no artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, justificam que a limitação ao direito de constituição de associações pelos militares não se estenda à possibilidade de criação de associações profissionais desde que para os fins enunciados no artigo 31.º-C e atrás expostos.
Reforçando o carácter não sindical destas associações, consagra-se expressamente no artigo 31.º, n.º 9, que os direitos laborais constitucionalmente consagrados não se aplicam aos militares, vedando-se, desde logo, a possibilidade das associações profissionais, por exemplo, exercer o direito à greve.
Trata-se, assim, de uma regra que, ponderando direitos constitucionalmente protegidos e conflituantes, como o direito à constituição de associações e o direito à segurança e defesa do Estado, procura-se uma solução de compromisso, sem pôr em causa a segurança do Estado.
7 - Por fim, altera-se o regime relativo à capacidade eleitoral passiva dos militares. De acordo com o anterior regime, que ora se revoga, em determinadas circunstâncias e quando se encontram em conflito e direito de participação na vida política e segurança do País, opta-se pela protecção daquele em detrimento deste. Não se discute a justeza desta opção porquanto só muito excepcionalmente deverá ser admissível num sistema democrático a inibição da capacidade eleitoral de qualquer cidadão, seja ela activa ou passiva. Contudo, como qualquer outra norma jurídica, este princípio deve satisfazer apenas o bem jurídico a que se destina,

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