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1519 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

2 - Da declaração de autorização deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
3 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais só opera efeitos no mês seguinte ao da recepção da declaração de autorização, mantendo-se em vigor enquanto não for expressamente revogado pelo trabalhador.

Artigo 4.º
Autorização em casos especiais

As declarações de autorização e de revogação por parte de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever poderão ser assinadas a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

Artigo 5.º
Garantias

1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 - É permitido nos termos da lei o tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que exclusivamente utilizados na aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais constante do presente diploma.
4 - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer outros sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.

Artigo 6.º
Falta de pagamento das quotas

A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 7.º
Incumprimento

1 - A falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja autorizado constitui contra-ordenação grave.
2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente diploma, configura o crime de abuso de confiança previsto e punidos nos termos do Código Penal.

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 9.º
Sucessão de regimes

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização prevista no artigo 3.º da presente lei todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à dedução das quotas sindicais nas respectivas retribuições.

Assembleia da República, 7 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Vicente Merendas - Odete Santos - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Bernardino Soares - Honório Novo - Joaquim Matias - Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 396/VIII
ELEVAÇÃO A CIDADE DA VILA DE FREAMUNDE

Exposição dos motivos

I - História

O nome de origem germânica em tempo suevo composto por dois vocábulos ligados à paz - Fridus - e à protecção - Monde - aparece nas inquirições de D. Afonso III (1248/1279) e em escritos de 1623 no catálogo dos Bispos do Porto.
O seu desenvolvimento desde os tempos do início da portugalidade e do concelho de Aguiar de Sousa Freamunde floresce social e economicamente.
Pioneira na indústria de mobiliário desde 1926, que hoje domina nos concelhos de Paços de Ferreira e Paredes, e na actividade comercial, em que se destaca as feiras de Santa Luzia ou dos Capões, instituída por provisão Régia de 1719 (um tema singular cuja fama ultrapassa as fronteiras), foi elevada à categoria de vila no ano de 1933, em 13 de Junho, que consagrou a freguesia mais populosa e pujante do concelho de Paços de Ferreira.

II - Situação geográfica

Freamunde integra a área de jurisdição do concelho de Paços de Ferreira no distrito do Porto, estando situada em plena Chã de Ferreira a uma altitude de 500 metros.
Confronta com as freguesias de Carvalhosa, Ferreira, Figueiró e Raimonda, do concelho de Paços de Ferreira, e Figueiras, Covas e Sousela, do concelho de Lousada.
Situa-se a cerca de 30 Km do Porto, 22 Km de Guimarães, 15 Km de Penafiel, 14 Km de Santo Tirso, 12 Km de Paredes, 8 Km de Lousada e 2 Km da freguesia e sede do concelho de Paços de Ferreira.
Estando servida actualmente com rede própria de ruas e por vias estruturantes que ligam à rede rodoviária nacional, como a EN 207, a ligação ao nó de Gilde do IC 25 e via do poder Local.

III - Aglomerado urbano

O aglomerado contínuo de Freamunde, que se espraia por parte das freguesias vizinhas de Figueiró e Raimonda, possui uma malha urbana com uma densidade superior a 2000 hab./km2 e com uma população recenseada que ultrapassa os 8300 eleitores.

IV - Desenvolvimento sócio-económico

Com uma cobertura total da rede de distribuição de água ao domicílio, rede eléctrica e telefónica, bem como saneamento básico, Freamunde caracteriza-se urbanisticamente por possuir um centro cívico de serviços, cultura e comércio e uma indústria disseminada, com preponderância para a fabricação de mobiliário.

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