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1522 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

Artigo 2.º
Define regras aplicáveis ao regime de pré-reforma

1 - Com a excepção do previsto no artigo 1.º, os rendimentos obtidos em função da aplicação de um regime de pré-reforma são considerados como rendimentos de trabalho dependente, enquanto subsistir o contrato individual de trabalho e enquanto o sujeito passivo não atingir as condições gerais de acesso à reforma, nomeadamente pela idade ou tempo de serviço prestado.
2 - Os rendimentos pagos a título de pré-reforma passarão a ser considerados para efeitos fiscais como pensões, a partir do momento em que o sujeito passivo atingir as condições gerais de acesso à reforma, nomeadamente pela idade ou tempo de serviço prestado.

Artigo 3.º
Altera o Decreto-Lei n.º 261/91, de 26 de Julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

"1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete à entidade patronal indicar nos acordos de pré-reforma posteriores a 31 de Dezembro de 2000 se, em resposta à expectativa de benefícios para o trabalhador derivados desse acordo, assume a compensação ao trabalhador do equivalente à diferença fiscal entre a situação dos pré-reformados e a situação dos reformados."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. A Deputada do BE, Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 398/VIII
REGULA O ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS

Exposição de motivos

O estatuto dos gestores públicos foi concebido em 1976 e depois corrigido e redefinido pelo Decreto-Lei n.º 464/82, que teve como preocupação garantir condições de remuneração e de regalias que permitissem recrutar gestores qualificados. Com base nessa opção a exposição de motivos deste decreto-lei argumentava que "esta nova filosofia (...) não se afasta, afinal, dos critérios de competência e de responsabilidade de gestão que presidem à escolha dos membros dos órgãos de direcção das empresas privadas, critérios esses que se entendem também inteiramente ajustados e necessários à defesa dos interesses das empresas do Estado".
Prosseguia a mesma exposição de motivos, anunciando as duas principais alterações do estatuto dos gestores públicos, que "a par de uma nova responsabilização dos agentes, cria-se um novo quadro legal que permite a definição de novas e mais atractivas condições para o exercício de funções de gestão, não apenas no aspecto da retribuição mas, particularmente, no que diz respeito à autonomia das decisões e à responsabilização pelos resultados".
Estas motivações são certamente discutíveis fundamentalmente porque os critérios de eficiência da gestão pública podem divergir substancialmente dos que vigoram na iniciativa privada, dado o objecto distinto dos dois tipos de actividade. Para mais em alguns dos sectores da actividade pública não importa nenhum benefício comparável ao dos accionistas, sob a forma de dividendos ou de valorização dos activos, mas importa, antes, a qualidade do serviço prestado ou a capacidade reguladora que é exercida.
Além disso, constata-se que as regras de responsabilização dos gestores públicos têm sido frequentemente distintas tanto das que vigoram no sector privado quanto das que deviam vigorar na apreciação das empresas e serviços públicos. Pelo contrário, a prática que decorre desta legislação veio a garantir a virtual impunidade dos actos de gestão e, ainda, a estabelecer uma carreira de gestor em que a avaliação do mérito, dos resultados ou do desenvolvimento das empresas e dos serviços se tornou acessória ou mesmo dispensável. Deste modo, gestores envolvidos no colapso de empresas e serviços prosseguiram as suas carreiras noutras empresas e serviços públicos, beneficiando, por vezes, das vantagens indemnizatórias decorrentes da sua substituição nos cargos anteriores.
Generalizou-se, assim, um sistema perverso em que a interrupção de um mandato de gestor público se podia mesmo tornar vantajosa para o próprio em função da indemnização obtida, cumulando frequentemente esta vantagem com nova nomeação para o mesmo período coberto pela indemnização respeitante ao cargo anterior.
Ao mesmo tempo, foi-se criando uma categoria social de gestores públicos que transitam de administração em administração, passando, nomeadamente, por sectores para os quais nada os qualifica nem do ponto de vista de qualificações técnicas nem do ponto de vista da experiência obtida em carreiras profissionais anteriores.
O presente projecto de lei procura introduzir uma regulação no estatuto dos gestores públicos, evitando estes erros que desautorizam a sua actividade e estabelecendo critérios universalmente aceitáveis e compatíveis com a restante legislação geral do trabalho, sem prejuízo das especificidades desta responsabilidade.
Assim, a Deputada abaixo assinada apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera o Decreto-Lei n.º 464/82

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 464/82 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - (...)
2 - A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização determinada nos termos gerais da legislação do trabalho.
3 - Não haverá lugar a qualquer indemnização ou a mesma será reposta se o respectivo beneficiário vier a ser nomeado para alto cargo público ou como membro de órgão de pessoa colectiva pública, de sociedade de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionário de serviços públicos.
4 - Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:

a) A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa;
b) A violação grave dos deveres do gestor público;

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