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1545 | II Série A - Número 043 | 22 de Março de 2001

 

ou outros membros da junta de freguesia pode ainda designar outro membro que exercerá o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 2500 eleitores e menos de 5000 eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Nas freguesias com menos de 2500 eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato a meio tempo.
4 - O regime previsto nos números anteriores, quanto à distribuição de tempo e ao montante das respectivas remunerações, não poderá, em nenhum caso, resultar num encargo superior a 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
5 - (mantém-se)"

Artigo 2.º

Pelo presente diploma são alterados os artigos 2.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção :

"Artigo 2.º
(...)

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) (mantém-se)
b) (mantém-se)
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - (mantém-se)
6 - (mantém-se)

Artigo 8.º
(Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo)

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações fixadas para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Artigo 10.º
(...)

1 - (mantém-se)
2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixada em 2,5% para os vereadores e 1,5% para os membros da assembleia municipal, da câmara municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal."

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento para o ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Correia - António Pinho - Nuno Teixeira de Melo - João Rebelo.

PROPOSTA DE LEI N.º 58/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Parlamentar de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, nos dias 12 e 16 de Março de 2001, e apreciou a proposta de lei n.º 58/VIII - Alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto -, a fim de emitir parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei n.º 58/VIII, originária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa introduzir alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, matéria que, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, está sujeita a reserva relativa da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço visa estabelecer um regime diferenciado para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que consiste em fixar um acréscimo de 5% a título de subsídio para a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, nas prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social.
As prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do artigo 49.º da referida lei integram as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
g) Morte.

Na Região Autónoma dos Açores as situações previstas nas alíneas e), f) e g), por força do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, beneficiam de um complemento mensal, pago pelos serviços regionais da segurança social.
Analisada a proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta as desigualdades resultantes da insularidade, a Comissão entendeu, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a ausência do CDS-PP, dar o seguinte parecer:

Parecer

A Comissão nada tem a opor à proposta de lei, não obstante entender que o quantitativo resultante da eventual

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