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Quinta-feira, 22 de Março de 2001 II Série-A - Número 43

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades do acidente resultante do desabamento da ponte sobre o rio Douro, em Entre-os-Rios

Projectos de lei (n.os 373 e 400/VIII):
N.º 373/VIII (Reorganização administrativa da freguesia de Agualva-Cacém: criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos):
- Proposta de alteração apresentada pelo PSD.
N.º 400/VIII - Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos órgãos autárquicos (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 58 e 64/VIII):
N.º 58/VIII ( Alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 64/VIII - Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE

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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE AS CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ACIDENTE RESULTANTE DO DESABAMENTO DA PONTE SOBRE O RIO DOURO, EM ENTRE-OS-RIOS

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, constitui:

1 - Uma Comissão Parlamentar de Inquérito com o objectivo de apurar as causas, identificar as consequências e determinar as responsabilidades associadas ao grave acidente ocorrido com a ponte sobre o rio Douro, nas proximidades de Entre-os-Rios.
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento, avaliação e apreciação política:

a) Das causas e das responsabilidades do acidente no quadro da obrigatoriedade para o Estado do integral cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis;
b) Da organização e funcionamento do sistema de conservação e reparação deste tipo de infra-estruturas, incluindo a apreciação da evolução das respectivas rotinas ao longo dos diversos enquadramentos orgânicos e funcionais dos serviços;
c) Das opções e comportamento dos governos constitucionais, em matéria de obras públicas, e, nomeadamente, quanto às preocupações com a conservação e segurança dessas obras;
d) Da actividade, nestes domínios, das administrações dos institutos públicos e outras entidades públicas de âmbito nacional, regional ou local, que, por lei, tenham tido responsabilidade na execução dessas políticas.

3 - A Assembleia da República deve elaborar e propor ao Governo iniciativas legislativas tendentes a melhorar a eficácia da Administração Pública que contribuam para o reforço da segurança dos cidadãos enquanto utentes das vias públicas.

Assembleia da República, 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 373/VIII
(REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM: CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE AGUALVA, CACÉM, MIRA SINTRA E SÃO MARCOS)

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

"Artigo 2.º

As freguesias a criar ocupam o espaço administrativo da actual freguesia de Agualva-Cacém, cujos limites se encontram representados na carta cartográfica anexa. (a)
Os limites são os seguintes:
1 - Freguesia de Mira Sintra:
Norte - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente e sul - Inicia na Estrada Nacional 250.1, segue pela Rua do Alto do Granjal, caminho público até à Rua Matias Aires, intercepção com a Avenida Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Poente- Pela Ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
2 - Freguesia de Agualva:
Norte - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém, com início na Estrada Nacional 250-1, segue pela Rua do Alto do Granjal, caminho público até à Rua Matias Aires, intercepção com a Avenida Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo caminho do penedo até à entrada da Quinta dos Lóios junto à antiga ponte medieval.
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém.
Poente - Pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à Ribeira da Jarda e pela Ribeira da Jarda ate à antiga ponte medieval.
3 - Freguesia do Cacém:
Norte e poente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Sul - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19), até à Estrada 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pela Ribeira da Jarda.
4 - Freguesia de São Marcos:
Norte - Pelo Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Sul - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.
Nascente - Pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém, até ao Itinerário Complementar n.º 19 (IC19).
Poente - Pela Estrada Nacional 249-3, até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém."

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Manuel Moreira.

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(a) A carta cartográfica segue em suporte de papel.

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PROJECTO DE LEI N.º 400/VIII
REFORÇA AS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

1 - A reforma do sistema eleitoral autárquico e dos seus órgãos foi um tema recentemente discutido na Assembleia da República e pela sociedade civil, sendo objecto de múltiplas análises, estudos e opiniões, que, na diversidade das propostas apresentadas, convergiram num ponto: a necessidade de proceder a uma reforma do sistema que motive os cidadãos para assumirem uma participação activa na vida do País, a começar pelos órgãos que lhes estão mais próximos e que podem resolver os seus problemas de forma mais directa.
No âmbito deste debate o CDS-PP apresentou os projectos de lei n.os 364 e 365/VIII, onde propunha a realização de uma reforma profunda do sistema de eleição e gestão autárquica, procurando aproximar os cidadãos eleitores aos eleitos, tendo por base seis princípios fundamentais: modernidade, governabilidade, representatividade, estabilidade, proximidade e renovação do sistema.
A impossibilidade da realização de uma reforma consensual sobre esta questão, como seria exigível numa democracia consolidada como a nossa, não pode constituir mais um obstáculo à dignificação e valorização da função autárquica, que constitui condição primordial para assegurar a participação dos cidadãos na vida da sua autarquia.
2 - Nos termos do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, a "organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais (...) que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas", dispondo para o efeito de órgãos próprios, eleitos directamente pelas populações, com atribuições, património e finanças próprias (artigos 237.º e 238.º da Constituição).
Não obstante a escassez dos meios de que dispõem para a prossecução destas atribuições, os órgãos autárquicos, ao longo do último quarto de século, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento económico e social do País, resolvendo directamente os problemas das populações ou alertando e sensibilizando o poder central para a resolução de outros. Importa, pois, sublinhar o papel fundamental que os cidadãos que participam na gestão autárquica têm desempenhado no desenvolvimento do País.
3 - A rejeição pelos portugueses em referendo nacional da adopção do modelo de regionalização do País, em conjunto com o disposto na Carta Europeia de Autonomia Local, que consagra o princípio de livre exercício do mandato e uma adequada compensação pelas despesas efectuadas e o trabalho executado dos autarcas e, não menos importante, a necessidade de consagração prática do princípio da subsidariedade, geram a necessidade de um reforço da valorização e dignificação da função autárquica, permitindo aos cidadãos mais competentes e capazes exercerem estas funções.
Neste contexto torna-se imperioso consagrar um sistema que permita um exercício o mais eficaz possível da função autárquica, que não pode estar dissociada da competência técnica dos membros que compõem os seus órgãos. Para tal há que garantir maior disponibilidade dos seus membros para o trabalho autárquico, conferindo incentivos a uma dedicação a tempo inteiro ou parcial dos autarcas. Nestes termos, o CDS-PP propõe uma alteração ao regime do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alargando o número de freguesias em que o mandato autárquico pode ser exercido a tempo inteiro e a tempo parcial. Assim, pelo presente diploma, nas freguesias com 5000 ou mais eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e de entre os secretários, vogais ou outros membros da junta de freguesia pode ainda designar outro membro que exercerá o mandato em regime de meio tempo. Nas freguesias com mais de 2500 eleitores e menos de 5000 eleitores o presidente da junta pode igualmente exercer o mandato em regime de tempo inteiro e nas freguesias com menos de 2500 eleitores o presidente da junta poderá sempre exercer o mandato a meio tempo.
Cria-se, assim, um sistema que permite que qualquer uma das freguesias existentes em Portugal possa ter pelo menos um membro a exercer funções a meio tempo, garantindo uma maior disponibilidade para o exercício da função autárquica, desde que se verifiquem as condições actualmente previstas na lei ao nível das limitações da receita e do orçamento.
Com estas alterações pretende-se, para além de garantir maior disponibilidade para a função, permitir ainda um reforço da proximidade entre os eleitos e os eleitores, reforçando a sua importância junto das populações que servem. Ao mesmo tempo, desta proximidade resultará um reforço do poder de fiscalização e de exigência pelos cidadãos eleitores, possibilitando-se uma maior interactividade entre o poder político e os cidadãos.
Por outro lado, com o objectivo de incentivar a participação dos cidadãos mais qualificados e competentes, combatendo, nomeadamente, a desertificação das zonas do interior, propõe-se ainda uma alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, aumentando-se os valores das senhas de presença dos vereadores e dos membros da assembleia municipal, da câmara municipal e das comissões, respectivamente, para 2,5% e 1,5% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.
Trata-se de uma proposta que procura incentivar a participação na vida autárquica de cidadãos que não fazem desta função a sua vida profissional. Tal alteração justifica-se pela necessidade de garantir as condições para que os cidadãos que, tendo uma carreira profissional própria e queiram participar no desenvolvimento da sua cidade, vila ou aldeia, o possam fazer de forma efectiva e com as condições necessárias.
Procura-se, assim, recompensar o lado não profissional da vida política, garantindo, por um lado, o acesso dos mais preparados aos cargos de governação, e, por outro, com o aumento qualitativo dos seus membros, reforçar os poderes de fiscalização da assembleia municipal à gestão autárquica da câmara municipal.
4 - Nestes termos, consagrando os princípios da disponibilidade para o exercício da função autárquica, da proximidade entre eleitos e os eleitores, da responsabilização política dos eleitos e da dignificação do exercício não profissional de funções autárquicas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Pelo presente diploma é alterado o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção :

"Artigo 27.º
(...)

1 - Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro e de entre os secretários, vogais

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ou outros membros da junta de freguesia pode ainda designar outro membro que exercerá o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 2500 eleitores e menos de 5000 eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 - Nas freguesias com menos de 2500 eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato a meio tempo.
4 - O regime previsto nos números anteriores, quanto à distribuição de tempo e ao montante das respectivas remunerações, não poderá, em nenhum caso, resultar num encargo superior a 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
5 - (mantém-se)"

Artigo 2.º

Pelo presente diploma são alterados os artigos 2.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção :

"Artigo 2.º
(...)

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) (mantém-se)
b) (mantém-se)
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - (mantém-se)
6 - (mantém-se)

Artigo 8.º
(Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo)

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações fixadas para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Artigo 10.º
(...)

1 - (mantém-se)
2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixada em 2,5% para os vereadores e 1,5% para os membros da assembleia municipal, da câmara municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal."

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento para o ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Correia - António Pinho - Nuno Teixeira de Melo - João Rebelo.

PROPOSTA DE LEI N.º 58/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Parlamentar de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, nos dias 12 e 16 de Março de 2001, e apreciou a proposta de lei n.º 58/VIII - Alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto -, a fim de emitir parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei n.º 58/VIII, originária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa introduzir alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, matéria que, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, está sujeita a reserva relativa da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço visa estabelecer um regime diferenciado para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que consiste em fixar um acréscimo de 5% a título de subsídio para a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, nas prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social.
As prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do artigo 49.º da referida lei integram as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
g) Morte.

Na Região Autónoma dos Açores as situações previstas nas alíneas e), f) e g), por força do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, beneficiam de um complemento mensal, pago pelos serviços regionais da segurança social.
Analisada a proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta as desigualdades resultantes da insularidade, a Comissão entendeu, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a ausência do CDS-PP, dar o seguinte parecer:

Parecer

A Comissão nada tem a opor à proposta de lei, não obstante entender que o quantitativo resultante da eventual

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aprovação e aplicação desta lei deva ser deduzido do acréscimo já existente nesta Região.

Horta, 16 de Março de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/VIII
TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE

Exposição de motivos

Tendo em conta que a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, foi já ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de Março, impõe-se agora a sua transposição para o direito interno.
À luz do entendimento adoptado na dita Convenção, o objectivo prosseguido é essencialmente o de protecção do comércio internacional, nomeadamente no que se prende com o respeito pelas regras de uma sã e justa concorrência no desenvolvimento das relações internacionais. Considerou-se que, sendo a corrupção um fenómeno difundido nas relações internacionais, incluindo o comércio e o investimento, ela distorce as condições de concorrência, competitividade e eficiência económica, prejudicando gravemente o desenvolvimento económico geral e, em particular, a economia e governabilidade dos países em desenvolvimento.
Por ser assim, configuradas estas infracções na perspectiva de ofensas à economia e com um carácter internacional que as afasta da mera protecção de interesses estaduais, entendeu-se que o bem jurídico a tutelar aconselhava à sua regulamentação no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, atinente às infracções contra a economia e contra a saúde pública, sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de proceder oportunamente a profunda revisão daquele diploma.
Uma tal inserção sistemática permite, por outro lado, dar satisfação a dois dos objectivos primordiais da Convenção: em primeiro lugar, garantir a possibilidade de responsabilização criminal efectiva das pessoas colectivas pela prática destes ilícitos e, em seguida, possibilitar a apreensão do lucro ilícito obtido pelo infractor.
O intuito de proceder parcimoniosamente apenas às alterações a que internacionalmente nos obrigámos, aproveitando os mecanismos de que o ordenamento jurídico português já dispõe, impôs apenas dois esclarecimentos adicionais: um no sentido de clarificar que o regime previsto em matéria de branqueamento de capitais é também aplicável à corrupção activa com prejuízo do comércio internacional; outro no sentido de esclarecer as regras de aplicação no espaço, forçosamente mais amplas do que as que decorreriam do princípio-base da territorialidade.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade:

Artigo 1.º
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

"Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções."

Artigo 2.º
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, o disposto no artigo 1.º da presente lei aplica-se a factos cometidos por cidadãos portugueses e a factos cometidos por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde aqueles factos tenham sido praticados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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