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1550 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

RESOLUÇÃO
AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO COMÉRCIO DO PORTO, PELAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA E CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRADICIONAL DA BAIXA DO PORTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Recomendar ao Governo que, em conjunto com a Câmara Municipal do Porto e enquanto accionista da Sociedade Porto 2001 e as associações representativas dos empresários, tome as medidas adequadas com vista a comprovar prejuízos para o tecido empresarial decorrentes das obras de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto.
2 - Considerar ser dever de todas as partes envolvidas criar condições objectivas para que, a curto prazo, seja possível assinar o projecto de urbanismo comercial URBCOM, aprovado no âmbito da extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, quadro regulamentar indispensável à promoção de um novo espaço estratégico de desenvolvimento económico daquela zona.
3 - Pronunciar-se pela necessidade de o Governo, designadamente no âmbito do URBCOM, tomar todas as medidas que permitam minorar os efeitos transitórios causados a pequenas empresas de comércio tradicional, da restauração e similares atingidas pelas consequências das obras, designadamente promovendo a disponibilização, em benefício dessas empresas, de mecanismos de crédito em condições mais favoráveis, nomeadamente no tocante à taxa de juro.
4 - Instar o Governo e demais entidades interessadas a que promovam iniciativas destinadas a permitir a criação de condições que viabilizem a adequada utilização das verbas previstas ao abrigo do programa URBCOM.

Aprovada em 15 de Março de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
(CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 20 de Março de 2001, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 219/VIII, do PS, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente".
Foram apresentadas propostas de alteração, as quais foram submetidas a votação, conforme segue:

Artigo 1.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD (proposta n.º 1) - rejeitada, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Proposta de alteração apresentada pelo PCP (proposta n.º 2) - rejeitada, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 2.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PCP (proposta n.º 2)- rejeitada, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 3.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD (proposta n.º 1-A) - retirada.
Duas proposta de alteração apresentadas pelo PCP (proposta n.º 2) - rejeitadas, em segunda votação, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
Submetido a votação, o texto do projecto de lei n.º 219/VIII foi aprovado globalmente, por unanimidade, com alteração da data de entrada em vigor, nos termos constitucionais.

Texto final

Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2002.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

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