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1552 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001

 

pios gerais do poder local, bem como à constituição e competência das freguesias e dos municípios.
Com património e finanças próprias, estas autarquias locais são consideradas pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios das populações que representam e com quem comungam, diariamente, as situações emergentes da sociedade local.
Inserindo-se, pois, estas autarquias, no quadro legal e constitucional que define e organiza o território nacional, em respeito pelo princípio da descentralização administrativa.
Na prossecução desses objectivos é assaz importante o papel dos órgãos deliberativos e executivos destas autarquias locais que, democraticamente eleitos pelas populações que representam, exercem, nos termos da lei, as competências que lhes estão atribuídas.

V - Enquadramento legal

No plano legal, as iniciativas, ora em apreciação, justificam-se através dos seguintes diplomas legislativos:
- Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia;
- Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 11/96, de 30 de Junho, pela Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro, pela Lei n.º 50/99, de 24 de Junho) sobre o Estatuto dos Eleitos Locais.

VI - Enquadramento internacional

Cumpre aqui destacar o papel importante da Cada Europeia de Autonomia Local, da qual Portugal é signatário, e que considera as autarquias locais como um dos principais fundamentos de todo o regime democrático, permitindo aproximar a administração do cidadão. Para tal, a mesma Carta considera que as autarquias locais devem estar dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente, beneficiando de ampla autonomia quanto às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios necessários ao cumprimento da sua missão.
Em conclusão, quanto à iniciativa em questão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 356/VIII se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, António Saleiro - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 377/VIII
(PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 13 de Fevereiro de 2001 foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 377/VIII, de Os Verdes, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 377/VIII, da iniciativa das Sr.as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, pretende-se criar um Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas e estabelecer os pressupostos a que deve de obedecer a sua elaboração.

Antecedentes

3 - Partindo da constatação do fenómeno das alterações climáticas como um desafio global que se coloca hoje em dia ao nível planetário, Os Verdes questiona os actuais modelos de desenvolvimento que, a manterem-se inalterados, produzirão graves consequências sociais, ambientais, económicas e de saúde pública.
4 - Torna-se, deste modo, necessário, na esteira da Convenção-Quadro das Alterações Climáticas, da qual Portugal é um dos países subscritores, adoptar políticas e medidas que contribuam de forma decisiva para a diminuição no nosso país, das emissões dos gases que provocam o chamado "efeito de estufa".

Análise do diploma

5 - O projecto de lei lança os pressupostos básicos para a criação de um Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas, caracterizado como um plano global de acção. No seu seio, as principais medidas visam:

a) Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;,
b) Mitigar os efeitos das mudanças climáticas;
c) Educar, informar e sensibilizar os cidadãos para esta temática, com vista ao seu envolvimento activo no sucesso das medidas preconizadas.

6 - A título indicativo, o referido programa devera incorporar medidas que contemplem os sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, do comércio, dos transportes e dos usos domésticos e dos solos.
7 - A elaboração do programa fica cometida ao Governo, o qual deverá garantir o envolvimento e a participação nela das ONG de ambiente, das autarquias locais, da indústria, da agricultura e pescas, de cientistas, de médicos, de professores e de estudantes dos ensinos secundário e superior.

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